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29/11/2022
Comunicado 493 – Encerramento de exercício e o adiamento dos 10% do Fundeb
A Lei 14.113/2021 possibilita que 10% do Fundeb sejam utilizados até 30 de abril do ano seguinte, cujo valor é somado à despesa do ano anterior: Art. 25. Os recursos dos Fundos, (…..) serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados (……) § 3º Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos (…..), poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. A Secretaria do Tesouro Nacional (e, por extensão, o SIOPE1) entende que os municípios só podem contar com aquele adiamento, caso tenham aplicado os 25% do ensino até o final do exercício (31.12). No entanto, alguns tribunais de contas divergem desse cálculo do Tesouro Nacional (STN); para eles, os governos, perdedores ou ganhadores do Fundeb, podem se valer da prorrogação legal, mesmo que, em 31 de dezembro, não tenham inteirado os 25% do ensino. E esse impasse cria uma situação curiosa, pois, enquanto o tribunal de contas decide que o município, até abril do ano seguinte, atendeu à regra dos 25%, o SIOPE, amparado na metodologia STN, pode entender que não, excluindo, via de consequência, a Administração Municipal do futuro recebimento de transferências voluntárias (convênios). Diante desse impasse, recomendam-se, por cautela, dois caminhos: a. Por ora, só adiar até 10% do Fundeb, se, em 31.12.2022, houve a regular aplicação de 25% de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212, CF); b. Através de suas entidades representativas2, os municípios poderiam solicitar que a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) revisse esse padrão de cálculo, adaptando-o aos termos não excludentes da Lei 14.113/2021. ¹SIOPE – Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação. ²Confederação Nacional de Municípios (CNM); Frente Nacional de Prefeitos (FNP).
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16/11/2022
Comunicado 492 – Modelo de decreto de encerramento de exercício
Vários municípios editam decretos orientando o fechamento do exercício financeiro; assim fazem para garantir uma prestação de contas condizente com as normas, limites e condições de nosso direito financeiro. Nesse contexto, o chefe do Poder Executivo, caso queira, pode editar referido decreto. Segue, então, um modelo: Decreto nº ……, de …..de dezembro de 2022 Estabelece normas de encerramento financeiro para a Administração direta do Município …………………………………………., Prefeito do Município de ……………………………………………………, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º – Afora os casos excepcionais, por mim autorizados, fica vedada a emissão de empenhos e a realização de pagamentos a partir de … de dezembro de 2022. § 1º – Referida no caput, a excepcionalidade beneficia o pagamento de emendas impositivas dos vereadores, como forma de garantir a realização de, ao menos, 50% dessa espécie de despesa (art. 166, § 17, da CF). § 2º – Referida no caput, aquela excepcionalidade também alcança o pagamento de precatórios judiciais, de forma a cumprir o regime normal, do art. 100, da Constituição ou, alternativamente, o regime especial, da Emenda Constitucional nº 109, de 2021. Art. 2º – Até …..de dezembro de 2022, serão cancelados os empenhos e os Restos a PagarI – efetivamente não liquidados, exceto: os referentes a emendas impositivas dos vereadores; II – os da Saúde que compõem a despesa mínima obrigatória; III – os relativos a diárias e adiantamento de fundos; III –os que contarem com disponibilidade financeira, após o atendimento das hipóteses previstas nos sobreditos incisos I, II e III. Art. 3º – Até …..de dezembro de 2022, os responsáveis por adiantamento prestarão contas, recolhendo na Tesouraria o valor não utilizado. Art. 4º – Caso projetado que, em 31 de dezembro, haverá déficit financeiro, ficam proibidos, na data de publicação deste decreto, os seguintes gastos …………………. (ex.: propaganda oficial; shows artísticos; viagens, gastos de representação etc.). Art. 5º – Os empenhos da Educação serão todos liquidados até 31 de dezembro de 2022. Art. 6º – Se projetado que, em 31 de dezembro, a remuneração dos profissionais da educação não alcançará 70% (setenta por cento) do Fundeb, os setores da Educação e Finanças devem propor a lei do abono, nos termos do art. 26, § 2º, da Lei Federal 14.113, de 2020. Art. 7º – Até …..de dezembro de 2022, deverá ser apresentado o inventário de bens móveis e imóveis, nos termos do art. 96, da Lei nº 4.320, de 1964. Art. 8º – Até …..de dezembro de 2022, deverá ser apresentado o relatório do Sistema de Controle Interno. Art. 9º – Os rendimentos financeiros do regime próprio de previdência só integrarão o Balanço Orçamentário quando houver o efetivo resgate da aplicação financeira. § 1º – Enquanto não houver o resgate de que trata o caput, os rendimentos comporão as variações patrimoniais ativas do Balanço Econômico. Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, em ….de dezembro de 2022. PREFEITO MUNICIPAL
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16/11/2022
Comunicado 491 – O acompanhamento legislativo do orçamento municipal
Alguns tribunais de contas vêm cobrando a necessidade de a Câmara Municipal fiscalizar a realização do orçamento local, atendendo à Constituição, em trecho quase sempre reproduzido nas leis orgânicas municipais: Art. 166 – (…..) § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados (no Município, de Vereadores): II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, (……) É porque a Casa Municipal de Leis precisa se inteirar de aspecto fundamental da gestão pública: a execução das receitas e despesas municipais. Para cumprir essa tarefa, a Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara pode se valer dos seguintes documentos: a. O relatório do Controle Interno da Prefeitura; b. O bimestral Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), que demonstra a receita arrecadada, a despesa liquidada, a quitação e o saldo dos Restos a Pagar, a despesa realizada em Educação e Saúde, a movimentação financeira do regime próprio de previdência (RPPS), entre outras informações; c. O quadrimestral (ou semestral) Relatório de Gestão Fiscal (RGF), que evidencia as variáveis sujeitas a limites, sejam as despesas com pessoal, a dívida de longo prazo ou os Restos a Pagar de último ano de mandato; d. Os alertas dos tribunais de contas. Nas Câmaras de pequeno porte, com diminuto quadro de pessoal, talvez se possa, de 4 em 4 meses, solicitar informações ao Controle Interno da Prefeitura, nisso considerando a movimentação havida até o mês imediatamente anterior. Tais informações poderiam ser as que seguem: Diferença entre receita arrecadada e despesa liquidada (superávit ou déficit); No caso de déficit, há amparo no superávit financeiro do ano anterior (Sim/Não)? Valor desembolsado com Restos a Pagar e o saldo remanescente desse passivo; Valor das modificações feitas no orçamento inicial (créditos adicionais ou transposições/remanejamentos/transferências); Os encargos patronais estão sendo recolhidos, inclusive os relativos a parcelamentos (Sim/Não)? Se não, qual o valor da dívida? Taxa da despesa de pessoal do último quadrimestre; Percentual aplicado na Educação, Fundeb, remuneração dos profissionais do ensino e Saúde; Valor pago a título de precatórios judiciais; Valor repassado às instituições do 3º Setor (ONGs, OSs etc.); Valor do investimento (obras, equipamentos, compra de imóveis etc.)
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