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09/02/2023
Comunicado 505 – 2023 – o ajuste ao limite da despesa com pessoal.
Nos prazos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a falta desse ajuste acarreta corte nas transferências voluntárias (convênios)¹ , alertas dos tribunais de contas, bem como uma possível rejeição da conta do Prefeito. Eis questão que afeta mais o Poder Executivo, pois a Câmara de Vereadores, dificilmente, supera seu limite (6% da receita corrente líquida – RCL). Então, os gestores devem atentar para o que segue: 1ª. Situação: Executivo Municipal que, em 31.12.2021, ultrapassou o limite (54% da RCL), contando, por isso, com os benefícios da Lei Complementar 178/2021 (regime especial de recondução – 10 anos). Em 2023 inicia-se a diminuição de, ao menos, 10% do excesso anotado em 31/12/2021. Exemplo: se, em tal data, a despesa laboral cravou 64% da RCL (excedente de 10%), há necessidade de reduzir, em 2023, 1% (10% do excesso), ou seja, o Executivo Municipal², no fim de 2023 (31.12), comprovará que o gasto com pessoal corresponde a 63% da receita corrente líquida (RCL). De lembrar que, ao longo do regime especial de recondução, é vedado ao Executivo aumentar o dispêndio em tela, a menos que ocorram as exceções apresentadas na LRF (art. 22, § único): sentença judicial; revisão geral anual; reposição de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança. 2ª. Situação – Executivo Municipal, que, em 31.12.2021, registrou gasto laboral inferior a 54% da receita corrente líquida e, por isso, continua submetido ao regime normal de recondução (art. 23, da LRF). A partir do quadrimestre de ultrapassagem dos 54%, o Executivo precisa fazer todo o ajuste nos dois próximos quadrimestres, exceto se a economia (PIB) crescer menos que 1%, quando, por força da LRF (art. 66), são duplicados os prazos de conformação (de dois para quatro quadrimestres): Vale informar que, que, nos últimos 4 quadrimestres, nosso PIB tem evoluído acima de 1%, fazendo com que os prefeitos, atualmente, só disponham de 2 quadrimestres para a adequação. De recordar que, se no exercício anterior, o de 2022, houve queda no repasse do ICMS, o Prefeito não será responsabilizado pela falta de ajuste na despesa com pessoal (v. Comunicado Fiorilli 475³). ¹ Contudo, essas restrições não se aplicam caso o Município registre queda real de 10% em sua arrecadação, ou se houver diminuição do FPM em face em isenções concedidas pela União (§ 5º, art. 23, da LRF). ² Inclui Prefeitura, autarquias, fundações e empresas municipais dependentes. ³ https://fiorilli.com.br//?s=+Lei+Complementar+194%2F2022+%E2%80%93+redu%C3%A7%C3%A3o+nas+transfer%C3%AAncias+de+ICMS+%E2%80%93+n%C3%A3o+responsabiliza%C3%A7%C3%A3o+pelo+descumprimento+de+normas+fiscais.&submit=
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09/02/2023
Comunicado 504 – Mais servidores respondendo por indícios de dano ao erário.
O Comunicado Fiorilli 469¹ informou que recentes alterações na Lei Complementar 64/1990 livraram da inelegibilidade gestores com contas rejeitadas, mas sem imputação de débito, ou seja, sem necessidade de restituir dinheiro aos cofres públicos: Art. 1º – São inelegíveis: (…..) § 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. (Incluído pela Lei Complementar n 184, de 2021). Nesse sentido, o Tribunal Paulista de Contas (TCESP), mediante Deliberação², comunica que, doravante, aprofundará sua análise à vista de sinais de prejuízo ao erário, quantificando, com rigor, o valor faltante. Em seguida, a Presidência daquela Casa emitiu comunicado³, ampliando o rol de pessoas físicas identificadas nos Termos de Ciência e Notificação (TCN); entre elas, os responsáveis por a) monitoramento de contratos; b) monitoramento de parcerias com o 3º Setor; c) avaliação de resultados; d) processos licitatórios; e) prestação de contas. ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-469-deliberacao-do-tcesp-lista-dos-inelegiveis-apenas-gestores-com-imputacao-de-debito/ ² ResoluçãoGP9/2022: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/legislacao/RESOLU%C3%87%C3%83O%20GP%20N%C2%BA%2009-2022.pdf ³ Vide ComunicadoGP59/2022: https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/termo-ciencia-e-notificacao-0
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20/01/2023
Comunicado 503 – Receita de Compensação pela Perda do ICMS – veto derrubado pelo Congresso Nacional – retomadas as vinculações da Educação (25%), Fundeb (20%) e Saúde (15%).
A Lei Complementar 194/2022 considerou essencial a comercialização de combustíveis, energia elétrica, comunicação e transporte coletivo. Assim, houve redução nas respectivas alíquotas de ICMS (para 17 ou 18%) e, daí, perda de receita para os municípios, os quais, como se sabe, recebem 25% daquele tributo (vide Comunicado 475¹) Por isso, a União vem compensando as perdas de ICMS ocorridas até 31 de dezembro de 2022 (art. 3º da mencionada Lei). Em grande parte dos casos, aquela compensação está sendo abatida da dívida que tem o Estado com a União, mas, ainda assim, o Estado deve enviar a cota pertencente aos municípios (25%). É o que se vê na seguinte passagem da Lei 194/2022: Art. 4º As parcelas relativas à quota-parte do ICMS, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, serão transferidas pelos Estados aos Municípios na proporção da dedução dos contratos de dívida dos Estados administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional. Além disso, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao art. 5º da mencionada lei e, com isso, foram retomadas as vinculações da Educação (25%), Saúde (15%) e Fundeb (20%) sobre a receita de compensação pela perda do ICMS. Eis o atual art. 5º, da Lei 194/2022: Art. 5º As vinculações relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), previstas nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, bem como as receitas vinculadas às ações e aos serviços de saúde, previstas nos incisos II e III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, serão mantidas pelos Estados e pelos Municípios, conforme o caso, na proporção da dedução dos contratos de dívida dos Estados administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional ou dos contratos de dívida com aval da União, bem como na proporção da parcela de CFEM apropriada. (Promulgação partes vetadas) E, segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), essa receita compensatória assim deve ser contabilizada2: Exercício de 2022 – 1.7.2.1.50.0.1 –Cota Parte de ICMS. Exercício de 2023 – 1.7.2.9.53.00 – Cota Parte do ICMS-Compensação art. 3° LC 194/2022 – Principal ¹https://fiorilli.com.br/comunicado-475-lei-complementar-194-2022-reducao-nas-transferencias-de-icms-nao-responsabilizacao-pelo-descumprimento-de-normas-fiscais/ ²https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/stn-divulga-nota-tecnica-com-novo-entendimento-sobre-a-lc-194-22-a-ser-seguida-pelos-municipios
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