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    • 05/10/2018

      163 – O TCESP e o controle intensificado da transparência nas entidades do 3º setor

      Por duas vezes, alertou a empresa Fiorilli que o TCESP, mediante 2 Comunicados (16 e 19, de 2018), determina que os sites das ONGs e, também, o das Prefeituras apresentem informações sobre o uso do dinheiro público repassado (ex.: plano de trabalho, valores recebidos, demonstrações financeiras, relação dos dirigentes e dos prestadores de serviços, salários pagos). E tal comando alcança Organizações Sociais (OS), Organizações Sociais de Interesse Público (OSCIP), bem como as Organizações da Sociedade Civil (OSC), sejam estas asilos, orfanatos, creches, santas casas, Apaes, centros comunitários e associações de pais e mestres. E, agora, em 27/9/2018, o Comunicado 29 do TCESP, determina que os fiscais daquela Corte monitorem, bem de perto e periodicamente, as páginas eletrônicas da Prefeitura e das ONGs beneficiadas; isso, para que se apure o efetivo cumprimento da sobredita transparência; omissões estarão anotadas nos relatórios de fiscalização do TCESP (quadrimestrais e anuais). COMUNICADO SDG nº 029/2018  A Secretaria-Diretoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo COMUNICA que as dependências da fiscalização, em atenção ao princípio constitucional da transparência e da legislação em vigor, estão orientadas a visitarem, periodicamente, as páginas eletrônicas de todos os Poderes, Órgãos e Entidades do Terceiro Setor, sujeitas às respectivas jurisdições, fazendo constar dos correspondentes relatórios eventuais descumprimentos às referidas normas. SDG, 12 de setembro de 2018. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

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    • 02/10/2018

      162 – A devolução de dinheiro não utilizado pela Câmara

      Até o final do exercício financeiro, a Câmara precisa devolver à Prefeitura a parcela não despendida dos duodécimos, o que inclui o Imposto de Renda Retido sobre subsídios e salários, o rendimento das contas bancárias e, claro, o valor efetivamente não utilizado. E, regra geral, aquele valor não utilizado refere-se a dinheiro livre, descomprometido, ou seja, não vinculado a Restos a Pagar da Câmara, quer liquidados ou não liquidados. É assim porque se pode inscrever em Restos a Pagar tanto os empenhos liquidados, como também os não liquidados (art. 36, da Lei 4.320, de 1964). Todavia, há leis orgânicas municipais (LOM) que exigem a devolução dos valores ligados a empenhos não liquidados. Assim, recomenda a empresa Fiorilli atenção ao que determina a Lei Orgânica do Município (LOM), sobretudo agora, em último ano de mandato do Presidente da Câmara, vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 42) quer amparo financeiro para toda a despesa empenhada nos 8 (oito) últimos meses do mandato (maio a dezembro). Então, se a LOM preceituar a restituição de numerário vinculado a empenhos não liquidados, estes terão de ser cancelados pelo Presidente da Mesa, sob pena de descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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    • 27/09/2018

      161 – Não cumprimento das emendas impositivas dos vereadores – possível rejeição de conta.

      Diante da não satisfação de norma constitucional, o TCESP tende a emitir parecer desfavorável à conta anual do Prefeito. Eis o caso da despesa insuficiente em Saúde, Educação e Precatórios Judiciais, ou do desequilíbrio orçamentário-financeiro e da não recondução, em 8 meses, ao limite da despesa com pessoal, sendo estes dois últimos desacertos combatidos em lei emanada da Constituição, a Lei Complementar 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). De seu turno, a emenda impositiva é determinação vinda da Constituição (art. 166, § 9º), cuja contrariedade pode levar ao parecer desfavorável do Tribunal de Contas (vide Comunicado TCESP 18, de 2015). Todavia e assim com explicado em anterior Comunicado Fiorilli, metade (50%) das emendas impositivas pode ser inscrita em Restos a Pagar. É o que possibilita o seguinte dispositivo constitucional: Art. 166 – (…..) (….) § 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo (emendas impositivas ao orçamento), até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

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