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    • 02/10/2018

      162 – A devolução de dinheiro não utilizado pela Câmara

      Até o final do exercício financeiro, a Câmara precisa devolver à Prefeitura a parcela não despendida dos duodécimos, o que inclui o Imposto de Renda Retido sobre subsídios e salários, o rendimento das contas bancárias e, claro, o valor efetivamente não utilizado. E, regra geral, aquele valor não utilizado refere-se a dinheiro livre, descomprometido, ou seja, não vinculado a Restos a Pagar da Câmara, quer liquidados ou não liquidados. É assim porque se pode inscrever em Restos a Pagar tanto os empenhos liquidados, como também os não liquidados (art. 36, da Lei 4.320, de 1964). Todavia, há leis orgânicas municipais (LOM) que exigem a devolução dos valores ligados a empenhos não liquidados. Assim, recomenda a empresa Fiorilli atenção ao que determina a Lei Orgânica do Município (LOM), sobretudo agora, em último ano de mandato do Presidente da Câmara, vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 42) quer amparo financeiro para toda a despesa empenhada nos 8 (oito) últimos meses do mandato (maio a dezembro). Então, se a LOM preceituar a restituição de numerário vinculado a empenhos não liquidados, estes terão de ser cancelados pelo Presidente da Mesa, sob pena de descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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    • 27/09/2018

      161 – Não cumprimento das emendas impositivas dos vereadores – possível rejeição de conta.

      Diante da não satisfação de norma constitucional, o TCESP tende a emitir parecer desfavorável à conta anual do Prefeito. Eis o caso da despesa insuficiente em Saúde, Educação e Precatórios Judiciais, ou do desequilíbrio orçamentário-financeiro e da não recondução, em 8 meses, ao limite da despesa com pessoal, sendo estes dois últimos desacertos combatidos em lei emanada da Constituição, a Lei Complementar 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). De seu turno, a emenda impositiva é determinação vinda da Constituição (art. 166, § 9º), cuja contrariedade pode levar ao parecer desfavorável do Tribunal de Contas (vide Comunicado TCESP 18, de 2015). Todavia e assim com explicado em anterior Comunicado Fiorilli, metade (50%) das emendas impositivas pode ser inscrita em Restos a Pagar. É o que possibilita o seguinte dispositivo constitucional: Art. 166 – (…..) (….) § 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo (emendas impositivas ao orçamento), até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

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    • 24/09/2018

      160 – O Comunicado 30/2018, do TCESP – rendimentos financeiros do regime próprio de previdência – contabilização orçamentária somente no momento do resgate.

      No Diário Oficial de 22 de setembro de 2018, o TCESP publicou o que segue: COMUNICADO SDG nº 30/2018 O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em Sessão do Tribunal Pleno do último dia 19, ao apreciar as consultas formuladas nos processos TC282/017/16 e TC-71/005/17, que tratavam da contabilização dos ganhos com aplicações financeiras dos regimes próprios de previdência, decidiu, por votação unânime, que “O Instituto de Regime Próprio de Previdência fará o registro contábil dos ganhos e perdas havidos com investimentos no mercado, inicialmente e enquanto não houver o resgate, apenas no plano patrimonial, como Variação Patrimonial, ativa e passiva, e, só quando houver o efetivo resgate da aplicação é que o registro será feito no plano orçamentário”. Decidiu, também, que os efeitos desse entendimento serão avaliados nos correspondentes processos de contas anuais. SDG, 21 de setembro de 2018. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

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