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    • 23/07/2018

      147 – Os requisitórios de pequeno valor (RPV)

      Com baixo valor, certos débitos judiciais não são considerados precatórios, mas, sim, requisitórios de pequeno valor (RPV), a serem pagos, geralmente, em 60 dias (art. 100, § 3º, da CF); enquanto isso, os precatórios normais podem ser quitados até o final do ano seguinte e, mesmo assim precisam ser apresentados até 1º de julho do ano anterior (art. 100, § 5º, da CF). Naturalmente, os municípios desejam reduzir o valor do requisitório de baixa monta (RPV); isso, para que tenham mais tempo para honrar sua dívida judicial. Nos termos da Emenda Constitucional 62, de 2009, os municípios poderiam, até 9 de junho de 2010, editar lei fixando o valor do RPV, desde que este não fosse menor que o piso de benefícios do INSS (hoje, R$ 5.189,00); se assim não fosse feito, o requisitório de baixa monta atinge cifra bem maior; até 30 salários mínimos (hoje, R$ 28.620,00). Contudo, uma liminar da presidente do STF (20.07.2018) deu ganho de causa ao município de Garanhuns (PE), que, mesmo após aquele prazo, publicou lei fixando em R$ 5.189,00 o RPV, escapando, portanto, dos R$ 28.620,00. É bem isso o que informa a Confederação Nacional dos Municípios (CNM). Para a presidente Carmen Lucia, “não há que se cogitar de incidência do prazo de 180 dias (o da Constituição; até 9.6.2010) e consequentemente em perda de limite temporal para o Município editar lei fixando o teto para as RPVs”. Nisso, aquela ministra citou vários precedentes da Suprema Corte. A prevalecer aquela decisão do STF, os municípios poderiam, agora, apresentar lei local, determinando que o requisitório de baixa monta se limitasse a R$ 5.189,00 (art. 100, § 4º, da CF), e, não, a R$ 28.620,00.

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    • 19/07/2018

      146 – Cuidados na estocagem de medicamentos

      Em 18 de julho de 2018, o TCESP realizou auditoria ordenada em almoxarifados da saúde (farmácias), envolvendo 162 municípios paulistas. Nesse procedimento foram detectadas várias falhas, que serão levadas aos relatórios da gestão do Prefeito (quadrimestral e anual). Em assim sendo, a empresa Fiorilli recomenda as seguintes cautelas na guarda de medicamentos: a. A farmácia (almoxarifado da saúde) há de sempre contar com a presença de um farmacêutico responsável; b. O local de armazenamento deve possuir controle de temperatura e umidade, luz de emergência e fonte alternativa de energia; c. A farmácia necessita dispor de alvará da vigilância sanitária e auto de vistoria do Corpo de Bombeiros; d. Os medicamentos não podem estar encostados na parede ou no solo, nem sofrer incidência da luz solar; e. O controle deve ter especialíssima atenção com o vencimento dos remédios e com o estoque mínimo (de segurança); f. Os medicamentos de uso controlado precisam estar guardados em armário de acesso absolutamente restrito; g. As guias de retirada devem bem identificar o paciente beneficiado; h. Frequentemente atualizada, relação de medicamentos deve ser disponibilizada aos médicos da rede pública municipal; i. A contagem física deve coincidir com o saldo anotado nas fichas de controle.

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    • 16/07/2018

      145 – O cancelamento de Restos a Pagar (RAP) não liquidados

      Em que momento se pode cancelar os Restos a Pagar (RAP) ainda não liquidados? Eis uma recorrente dúvida de administração financeira, considerando que aqueles débitos sobrecarregam o passivo, aumentando, de forma irreal, o déficit financeiro do Município (diferença entre ativo e passivo financeiro). Nisso, há de ponderar que, em geral, o TCESP rejeita a conta do Prefeito, quando o déficit financeiro supera um mês de receita municipal. Então, as Prefeituras poderiam se basear no Decreto federal 9.428, de 29.06.2018, que determina a anulação de RAP não liquidados, passados 18 (dezoito) meses de sua inscrição. Em sendo assim, as Prefeituras poderiam agora realizar tal cancelamento, levando em conta os seguintes requisitos: a) Serão objeto de anulação os Restos a Pagar efetivamente não liquidados, inscritos até 31 de dezembro de 2016. b) Não podem ser cancelados Restos a Pagar ligados à Saúde, pois, no ano de competência, ingressaram na aplicação mínima de 15% (art. 24, II, da Lei Complementar 141, de 2012). c) Também não se pode anular Restos a Pagar alusivos a emendas impositivas dos Vereadores, considerando a obrigação constitucional de serem executadas (art. 166, § 11, da Constituição). d) Havendo interesse de retomar o gasto anulado, a Contabilidade reempenhará em Despesas de Exercícios Anteriores, nos moldes do art. 37, da Lei 4.320, de 1964. e) O cancelamento deverá ser independente de execução orçamentária (variação ativa).

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