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21/11/2018
174 – O salário máximo do funcionalismo municipal
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 8.6.2018, promulgou a Emenda Constitucional 46, determinando que, para o Estado e os Municípios paulistas, o teto remuneratório passa a ser o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça (atualmente, R$ 30.400,00). Tal medida sobrecarregaria as finanças locais, notadamente dos municípios de médio e grande porte, em que o salário de determinadas carreiras tende a ultrapassar o do Prefeito. Todavia, em 31 de outubro de 2018, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ-SP) declara inconstitucional aquela Emenda 46; isso porque não cabe ao deputado estadual aumentar gasto do Executivo, sobretudo o de outro nível de governo (o Município). Diante disso, volta a prevalecer o inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal, quer dizer, na Administração Municipal nenhum servidor pode receber mais que o Prefeito, se bem que, no caso de médicos e professores, a verificação é por cargo ocupado e, não, pelo total recebido (vide anterior Comunicado Fiorilli).
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16/11/2018
172 – Dicas para aumentar a receita municipal
As Prefeituras vêm sofrendo os impactos do baixo crescimento econômico e, do desemprego de parte dos munícipes. Por isso, a dívida municipal se avoluma, sobretudo a dos Restos a Pagar; a despesa de pessoal ultrapassa seus limites; os fornecedores não são pagos em dia, e, em alguns casos, os servidores não recebem salários, situação agora agravada à conta do 13º salário. Nesse contexto, a empresa Fiorilli apresenta algumas dicas para incrementar a receita do Município (ou reduzir sua perda): Rever as renúncias de receitas, solicitando, mediante lei, revogação daquelas que não mais atenderem aos originais intuitos sociais e econômicos; Protesto em cartório dos inscritos, há um tempo considerável (ex.: 3, 4 anos), na Dívida Ativa; Instituir comissão permanente para: Revisão da planta genérica de valores imobiliários; Atualização do cadastro de prestadores de serviços; Adequação das taxas ao efetivo custo do serviço; Revisão dos aluguéis cobrados sobre propriedades do Município. Firmar convênios com a Receita Federal com os seguintes objetivos: a) acesso aos dados de contribuintes, objetivando mais eficiência na arrecadação do Imposto sobre Serviços (ISS); b) recebimento integral do Imposto Territorial Rural – ITR (art. 153, § 4º, III, da CF). No momento de concessão do Habite-se, cobrança do ISS cabível; No site da Prefeitura, revelar que, até certo limite, doações ao fundo municipal da criança e do adolescente são dedutíveis do Imposto de Renda, nisso também mostrando como o dinheiro está sendo aplicado por tal fundo; Após os necessários ajustes legais, cobrança de IPTU sobre áreas rurais urbanizadas, ou seja, áreas contempladas com duas ou mais benfeitorias urbanas (ex.: água e energia elétrica; escola e posto de saúde; pavimentação e esgoto). Cobrança de ISS sobre os cartórios (conforme Comunicado TCESP 37, de 2009). Em favor da Receita Federal, não se deve recolher o Imposto de Renda retido sobre prestadores de serviços; isso, com base em decisão de órgão especial do Tribunal Regional Federal (de 25.10.2018; vide anterior Comunicado Fiorilli); Conceder bonificação a fiscais que superam as metas de arrecadação; para tanto, pode o Município se valer da vinculação de impostos autorizada na Constituição1; Auxiliar o produtor rural no preenchimento dos Dipam (Declaração para o Índice de Participação dos Municípios), o que aumenta o recebimento do ICMS. Atentar, com redobrado cuidado, para as baixas eletrônicas na Dívida Ativa. ¹Art. 167. São vedados: (….) IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, (…..).
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12/11/2018
173 – Alienação de ativos da Educação é receita adicional do setor
Considerando que o financiamento mínimo da Educação é uma garantia constitucional (art. 212), tal setor, na prática, se apresenta com autonomia orçamentária, financeira e patrimonial. Assim, desde que a Prefeitura aliene um veículo da Educação (ex: ônibus do transporte escolar), o recurso terá de ser integralmente aplicado no ensino local, em adição aos 25% de impostos. Em resumo, a venda de bens móveis e imóveis da Educação é uma receita adicional do setor, tal como o Salário-Educação, os rendimentos das contas bancárias do ensino, o ganho financeiro do Fundeb (o chamado “plus” Fundeb), as transferências voluntárias da União e do Estado para a área educacional (convênios). No cálculo do TCESP, a falta de integral aplicação daquelas receitas (100%) é omissão que contraria o financiamento mínimo da Educação, o que talvez leve ao parecer favorável à conta anual do Prefeito.
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