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    • 29/07/2019

      240 – Reforço de crédito especial – abertura de outro crédito especial (e, não, suplementar).

      Ao longo da execução do orçamento, os créditos adicionais especiais criam dotações não previstas na lei orçamentária (art. 41, II, da Lei 4.320, de 1964). E, se necessário reforçar o crédito especial, a Contabilidade não pode se valer de um crédito suplementar, vez que este só aumenta dotações previstas naquela lei. Sendo assim, o reforço do crédito especial solicita abertura de um novo crédito especial, seja mediante a margem percentual autorizada na própria lei do primeiro crédito especial, seja por meio de uma nova lei autorizativa. É bem isso o que entende a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP; 7ª. edição): “O crédito suplementar incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar, enquanto que os créditos especiais e extraordinários conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à conta dos mesmos, separadamente. Nesse sentido, entende-se que o reforço de um crédito especial ou de um crédito extraordinário deve dar-se, respectivamente, pela regra prevista nos respectivos créditos ou, no caso de omissão, pela abertura de novos créditos especiais e extraordinários”.

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    • 24/07/2019

      239 – Regime Normal de Precatórios Parcelamento com o credor – Homologação no Tribunal de Justiça

      Com débito judicial em 25 de março de 2015, os municípios foram beneficiados pelo parcelamento de precatórios até o ano de 2024 (regime especial), e, em proporção à receita corrente líquida (RCL), não podem pagar menos do que assim fizeram em 2017. Sem débito judicial em 25 de março de 2015, os municípios se sujeitam ao regime normal, devendo quitar, todo ano, os precatórios apresentados até 1º de julho do ano anterior, além dos requisitórios de baixa monta. E, se impossível honrar, no regime normal, um precatório de grande valor, deve a Fazenda Municipal tentar parcelamento diretamente com o credor, homologando-o, depois, no Tribunal de Justiça. Sem isso, o Prefeito receberá parecer desfavorável do Tribunal de Contas. Rejeitado o acordo de parcelamento, o Município, em sua defesa junto ao TCE, poderia anexar documento no qual o credor formaliza sua negativa de acordo. Eis aqui uma tentativa de atenuar a decisão da Corte de Contas.

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    • 22/07/2019

      238 – Súmula 52 do TCESP – a proibição da Câmara pagar sessões extraordinárias e verbas de gabinete aos vereadores.

      Em 18 de julho de 2019, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo publicou a mais recente de suas súmulas: SÚMULA Nº 52 É vedado o pagamento de sessões extraordinárias ou verbas de gabinete a Vereadores. Trata-se do assentamento de reiteradas e pacíficas decisões daquela Corte, nisso considerando que, a partir de 2006, os membros do Congresso Nacional não mais puderam receber por sessões extraordinárias, os chamados “jetons” (art. 57, § 7º, da CF), e, no caso das verbas de gabinete, considera o TCESP que compete ao vereador produzir leis e fiscalizar o Executivo; jamais autorizar, ele próprio, despesa orçamentária, com exceção, claro, do Chefe do Legislativo Municipal.

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