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    • 12/08/2019

      242 – Emendas impositivas ao orçamento – a importância de cotação de preços no caso das obras

      Feitas pelos vereadores, tais emendas podem ser consideradas inviáveis pela Prefeitura, cabendo ao Edil trocá-las por outras de mesmo valor (antes, o Executivo, até abril, apresentava essas emendas impedidas, mas, agora, com a Emenda Constitucional 100, de 2019, é a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) que definirá, ano a ano, os prazos, quer os do impedimento, quer os da substituição). E, nesse processo das emendas impositivas, algumas Prefeituras vêm declarando o impedimento de obras cujo valor foi subestimado pelo Vereador (ex.: a reforma da creche custará, de fato, R$ 300 mil, mas o Edil, na emenda, afirma que o valor não passará de R$ 100 mil). Sendo assim, interessante que o Vereador, ao fazer emendas referentes a obras, anexe um orçamento estimativo, baseado em históricos encontrados na Administração Financeira da Prefeitura.

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    • 06/08/2019

      241 – As consequências de um orçamento mal elaborado

      Mal construídos, os orçamentos anuais geram os seguintes problemas para a administração financeira do Município: Censura dos Tribunais de Contas, porque o bom planejamento orçamentário é fundamento de responsabilidade fiscal, sendo que o desacerto, às vezes, gera a recusa da conta anual do Prefeito; Déficit e dívida, vez que receita superestimada autoriza despesa sem recurso financeiro; Dotações para programas de baixíssima efetividade; Dotações superdimensionadas para órgãos que, no final do exercício, gastam de maneira irresponsável; isso, para não “restituir” dotação ao Planejamento Central; Desperdício de energia para modificar, o tempo todo, o orçamento original, seja por meio de créditos adicionais ou transposições, remanejamentos e transferências. Perda de licitações, quando a Câmara Municipal nega créditos adicionais para o empenho da despesa; Elevado saldo de Restos a Pagar, pois os orçamentos não preveem reserva técnica que force uma sobra financeira, mesmo que de baixa monta; Despesas tidas não autorizadas e irregulares, posto que antes não previstas na lei de diretrizes orçamentárias – LDO (art. 15, da LRF).  Paralisação de obras, visto que se dotam as novas obras, sem previsão orçamentária para as já se encontravam em andamento (afronta ao artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal).

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    • 29/07/2019

      240 – Reforço de crédito especial – abertura de outro crédito especial (e, não, suplementar).

      Ao longo da execução do orçamento, os créditos adicionais especiais criam dotações não previstas na lei orçamentária (art. 41, II, da Lei 4.320, de 1964). E, se necessário reforçar o crédito especial, a Contabilidade não pode se valer de um crédito suplementar, vez que este só aumenta dotações previstas naquela lei. Sendo assim, o reforço do crédito especial solicita abertura de um novo crédito especial, seja mediante a margem percentual autorizada na própria lei do primeiro crédito especial, seja por meio de uma nova lei autorizativa. É bem isso o que entende a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP; 7ª. edição): “O crédito suplementar incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar, enquanto que os créditos especiais e extraordinários conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à conta dos mesmos, separadamente. Nesse sentido, entende-se que o reforço de um crédito especial ou de um crédito extraordinário deve dar-se, respectivamente, pela regra prevista nos respectivos créditos ou, no caso de omissão, pela abertura de novos créditos especiais e extraordinários”.

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