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  • 14/01/2025

    Comunicado 548 – A ordem cronológica de pagamento na nova lei de licitações e contratos (Lei 14.133/2021)

    Bem mais do que fazia a antiga (e revogada) lei de licitações (L.8666/1993), a atual dedica muito mais atenção à ordem cronológica de pagamentos. De fato, o art. 141 da Lei 14.133/2021 trouxe as seguintes inovações: a. A ordem não é mais por unidade administrativa (Saúde, Educação, Transportes, Meio Ambiente etc.); b. Tal cronologia continua sendo por fonte de recursos (Tesouro; convênios com a União e Estado; fundos especiais etc.); c. Contudo, tais fontes agora se subdividem em 4 categorias: fornecimento de bens; locações; prestação de serviços; obras; d. E, desta feita, a inversão de ordem deverá justificar-se em alguma das exceções apresentadas nos cinco incisos do § 1º; e. Acredita-se que a exceção do inciso V será a mais alegada; eis a quebra de ordem diante do risco de paralisar serviço essencial (ex.: precedência de pagar o contrato de coleta de lixo, em prejuízo de débitos mais antigos); f. Necessidade de todo mês publicar, no site oficial, as datas de pagamento, bem como as justificativas para alteração da ordem cronológica; g. Essas inversões serão comunicadas ao controle interno e aos tribunais de contas. Além disso, a nova lei de licitações e contratos fez inserção no Código Penal, remetendo o descumpridor ao que segue: Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, (…..), ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

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  • 06/01/2025

    Comunicado 547 – Modelo de decreto de abertura do exercício financeiro

    Caso queira, o Prefeito poderá adotar o seguinte modelo para melhor abrir o primeiro ano financeiro do novo mandato: o de 2025 Decreto nº ……, de 2025 Estabelece normas de abertura do exercício financeiro de 2025 …………………………….., Prefeito do Município de ……………, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º – A partir de …… janeiro de 2025, estão autorizadas as emissões de empenho. Art. 2º – A partir de …….janeiro de 2025, estão autorizadas as ordens de pagamento. Art. 3º – As inversões na ordem cronológica de pagamentos ocorrerão conforme o § 1º, do art. 141, da nova lei de licitações e contratos (Lei 14.133, de 2021)¹. Art. 4º – Até ……. de janeiro de 2025, o Setor de Finanças (ou órgão equivalente) apresentará as seguintes informações: I. Saldo financeiro em 31.12.2024; II. Total dos Restos a Pagar Liquidados, destacados os da Educação, Fundeb, Saúde e os das emendas impositivas dos vereadores; III. Valor do Fundeb adiado para 2025 (até 10%); IV. Valor não utilizado das transferências voluntárias da União e do Estado; V. Percentual do gasto com pessoal no 3º quadrimestre de 2024; VI. Relação dos servidores que não prestaram contas dos adiantamentos (com os respectivos valores); VII. Relação das entidades do 3º setor que não prestaram contas das transferências realizadas no mandato anterior (com os respectivos valores); VIII. Sobra financeira não recolhida pela Câmara dos Vereadores (obs.: nos termos do art. 168, § 2º, da Constituição, esse saldo será descontado das primeiras parcelas duodecimais de 2025); IX. Programação financeira para todo o exercício de 2025 (art. 8º, da Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 4º – Até ……..de janeiro de 2025, a Procuradoria Jurídica do Município (ou órgão equivalente) apresentará o que segue: I. Relação das ações judiciais em trânsito (contra ou a favor do Município); II. Relação dos ainda não cumpridos TACs (Termos de Ajustamento de Conduta); III. Síntese dos principais apontamentos nos dois últimos pareceres do tribunal de contas; IV. Valor a ser pago, em 2025, a título de precatórios judiciais, quer os do regime especial ou os do regime normal; V. Valor corrigido da Dívida Ativa; VI. Descritivo das providências adotadas na cobrança administrativa da Dívida Ativa. Art. 5º – Até …… de janeiro de 2025, o Setor de Obras (ou órgão equivalente) apresentará o que segue: I. Relação das obras em andamento; II. Relação das obras paralisadas. Paço Municipal, em ….de janeiro de 2025 PREFEITO MUNICIPAL ¹ Do contrário, o gestor fica à mercê do Código Penal: Art. 337-H: Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, (……), ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

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  • 11/12/2024

    Comunicado 546 – Precatórios podem ter sido corrigidos a maior – municípios devem conferir

    A Emenda Constitucional 113, de 2021, assim determinou. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com base na expressão “uma única vez”, o Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo (MPC-SP) entende que a correção monetária do precatório deva ser feita de modo global, simples e, não, capitalizada, composta (“juro sobre juro”), que onera, razoavelmente mais, os cofres públicos. Segundo o MPC-SP, O DER foi destacado no relatório por realizar, em maio de 2023, um pagamento de R$ 2,95 bilhões em precatórios, dos quais R$ 41,1 milhões foram calculados a maior. Essa prática, segundo o MPC, pode ter sido replicada em milhares de outros pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor durante o período analisado.¹ Nesse contexto, bem informa o Tribunal Paulista de Contas, mediante o Comunicado GP 39/2024, que o Tribunal de Justiça do Estado alterou sua sistemática de cálculo, adotando a correção simples, sem a incorporação de juros capitalizados mês a mês.² Sendo assim, aquele Comunicado TCESP alerta que, antes de pagar os precatórios, as entidades devedoras (prefeituras, autarquias, fundações) deveriam conferir o valor a ser pago. Ainda, o tal Comunicado 39/2024 alerta que, a partir de 12.12.2024, as entidades devedoras pagarão diretamente ao credor (ou ao seu advogado) as obrigações de pequeno valor. ¹https://www.migalhas.com.br/quentes/420850/tce-sp-analisa-se-erro-do-tj-sp-gerou-valores-indevidos-em-precatorios ²https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/mudanca-procedimento-atualizacao-monetaria-precatorios-pela-taxa-selic

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  • Atualização do Planejamento Orçamentário

    Muitos municípios ainda enfrentam desafios quando se trata de planejamento e gestão eficazes. Uma das principais consequências desses problemas é a obtenção de notas baixas no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM), uma avaliação anual realizada pelo Tribunal de Contas de São Paulo. Principalmente no I-PLAN , a dimensão

  • FlowDocs – Gestão Eletrônica de Documentos e Processos

    FlowDocs – Gestão Eletrônica de Documentos e Processos Alinhado e atendendo todas as exigências mencionadas na Lei 14.129, relacionada ao Governo Digital, o sistema nasceu do conceito de "papel zero", buscando automatizar toda a parte de comunicação dos Órgãos Públicos. Plataforma WEB para gestão da comunicação, documentação, atendimento e gerenciamento

  • SCPI – Sistema de Contabilidade Pública Integrado

    A evolução de três usuários iniciais em 1997 para mais de dois mil cento e trinta e sete em 2018, indiscutivelmente, é o maior certificado de qualidade e do custo/benefício deste sistema desenvolvido pela Fiorilli Software. Da finalidade inicial de atendimento às normas legais, orçamento, contabilidade e balanços, o sistema

  • SIP – Sistema Integrado de Pessoal

    O Sistema Integrado de Pessoal-SIP é um software completo para o gerenciamento da Folha de Pagamentos e do setor de RH. Tem como principais características ser multi-empresa, multitarefa e multiusuário, com controle de permissões por tela e senha de acesso ao sistema criptografada. Todos os relatórios podem ser alterados pelo

  • Pedro Neto

  • Dra. Marília Soller

  • Dr. Ivan Barbosa Rigolin

  • Prof. João Paulo Silvério

  • Dr. Bruno Henrique Piatto

  • Assis P Luize Filho