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    • 424 – Refis – não é preciso compensar isenção de multas e juros de mora

      As leis que aprovam os programas de recuperação fiscal (Refis), via de regra, reduzem ou isentam o pagamento dos acessórios: as multas e os juros de mora.

      Então, comparece aqui uma dúvida: essas multas e juros precisam ser financeiramente compensados, na forma do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal?

      Entende-se que não, pois esse art. 14 se refere, expressamente, a “incentivo ou benefício de natureza tributária”, enquanto  aqueles acessórios (multas e juros de mora) têm caráter de sanção, penalidade, punição, ou seja, não tributário.

      É assim que se vê no art. 3º, do Código Tributário Nacional (CTN):

      Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

      Além disso, as multas e os juros de mora são receitas extraordinárias, episódicas, instáveis, imprevisíveis, cuja isenção não compromete as metas primárias e nominais. E, por conta dos Refis, a receita própria municipal será incrementada, o que compensa, decerto com sobra, a exoneração daqueles dois acessórios.

      E, não fossem os Refis, as multas e os juros, em boa parte das vezes casos, não seriam mesmo arrecadados. Dito de outra maneira, não se perde aquilo que não seria ganho.

      Nessa linha interpretativa, assim diz o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), no TC-000569/026/09:

      “(.....) Segundo o regramento legal, multas e juros não constituem tributos.(.....). Efetivamente, a multa constitui sanção em virtude do inadimplemento da obrigação, e juros de mora são resultantes da mora no pagamento,(....). Vê-se, pois, que, na forma do dispositivo transcrito, a medida questionada não se identifica como renúncia de receita, já que – repita-se – os juros e multas configuram sanções (penalidades), por conta do inadimplemento de uma obrigação. No caso, apesar da isenção de multas e juros, “o débito será pago pelo valor principal, devidamente corrigido”, segundo a Administração. Em resumo, acolho os esclarecimentos trazidos, por considerar que, na hipótese dos autos, não se consumou renúncia de receita pelo que não se fazia oportuna a adoção da medida prevista no artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    • SIAFIC – Perguntas e respostas

      Clique aqui para baixar o documento.

    • ATENÇÃO Prazo 05/05/2021

       

      O Decreto Federal n. 10.540/2020 trata de requisitos mínimos que os Softwares de Execução Orçamentária devem atender e, principalmente, exige a contratação unificada do mesmo fornecedor de sistemas informatizados para todas as entidades do Município. Destacamos, ainda, que as exigências impostas por esse Decreto somente entram em vigor no dia 01/01/2023.

      Em outras palavras, as desenvolvedoras de software terão até o dia 01/01/2023 para adequarem seus sistemas informatizados aos requisitos mínimos exigidos pelo Decreto Federal n. 10.540/2020 e as Entidades Públicas do Município também terão até esta data para iniciarem a contratação unificada.

      No entanto, vale salientar que o Art. 18, Parágrafo Único do referido Decreto exige que seja elaborado um Plano de Ação a ser disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso ao público até 05 de maio de 2021, com checklist administrativo de atividades, prazos e responsabilidades.

      Este Plano de Ação deve constar a forma em que o Município se organizará entre as suas Entidades Públicas (Prefeitura, Câmara e Autarquias) para a contratação unificada. Sugerimos a leitura do Comunicados Fiorilli n. 403 publicado no dia 19/04/2021, Comunicado Fiorilli n. 405 e n. 406, ambos publicados no dia 26/04/2021 para auxiliar na elaboração do Plano. Quaisquer dúvidas adicionais, entrar em contato com nosso departamento técnico.

      Informamos, por fim, que nossos softwares já estão adequados de acordo com a legislação atual.

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    Com a chegada da pandemia a Fiorilli Software tem tomado providências para assegurar a saúde, o bem estar e a segurança de seus funcionários, parceiros e colaboradores em geral, visando garantir o atendimento normal aos clientes e usuários dos sistemas.

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