145 – O cancelamento de Restos a Pagar (RAP) não liquidados
Em que momento se pode cancelar os Restos a Pagar (RAP) ainda não liquidados? Eis uma recorrente dúvida de administração financeira, considerando que aqueles débitos sobrecarregam o passivo, aumentando, de forma irreal, o déficit financeiro do Município (diferença entre ativo e passivo financeiro). Nisso, há de ponderar que, em geral, o TCESP rejeita a conta do Prefeito, quando o déficit financeiro supera um mês de receita municipal. Então, as Prefeituras poderiam se basear no Decreto federal 9.428, de 29.06.2018, que determina a anulação de RAP não liquidados, passados 18 (dezoito) meses de sua inscrição. Em sendo assim, as Prefeituras poderiam agora realizar tal cancelamento, levando em conta os seguintes requisitos: a) Serão objeto de anulação os Restos a Pagar efetivamente não liquidados, inscritos até 31 de dezembro de 2016. b) Não podem ser cancelados Restos a Pagar ligados à Saúde, pois, no ano de competência, ingressaram na aplicação mínima de 15% (art. 24, II, da Lei Complementar 141, de 2012). c) Também não se pode anular Restos a Pagar alusivos a emendas impositivas dos Vereadores, considerando a obrigação constitucional de serem executadas (art. 166, § 11, da Constituição). d) Havendo interesse de retomar o gasto anulado, a Contabilidade reempenhará em Despesas de Exercícios Anteriores, nos moldes do art. 37, da Lei 4.320, de 1964. e) O cancelamento deverá ser independente de execução orçamentária (variação ativa).
Consulte Mais informação144 – Cartas de exclusividade não justificam a contratação direta de artistas
Tal qual já vinha entendendo o TCESP, o Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que há de haver licitação entre as empresas intermediárias de artistas, ou seja, as cartas de exclusividade, a princípio, não justificam a inexigibilidade licitatória na contratação de artistas (Acórdãos 1.435/2017 e 1351/2018-Plenário). Além disso, deve haver comprovação de que os artistas receberam, de fato, os valores pagos pela Prefeitura; isso porque o TCU detectou vários casos de desvios, apropriando-se os intermediários da maior parte dos respectivos pagamentos.
Consulte Mais informação143 – Os Consórcios Intermunicipais e as Operações de Crédito
Em 4 de julho de 2018, o Senado baixou a Resolução 15, possibilitando que os consórcios realizem empréstimos e financiamentos. Na decorrente dívida com a instituição financeira, cada Administração responde na mesma proporção do contrato de rateio do consórcio ou, alternativamente, ao efetivo benefício do município no contrato celebrado. E, quando necessário, aquela proporcionalidade será obedecida no oferecimento de garantias à operação de crédito.
Consulte Mais informação142 – A 9ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF)
Mediante a Portaria 389, de 14/06/2018, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) lançou a 9a. edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, a valer no exercício de 2019. Relativamente à edição anterior (8a), tal Manual traz as seguintes alterações: a) No Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), total reestruturação do anexo que transparece a aplicação bimestral na Saúde, o Anexo 12; b) No Relatório de Gestão Fiscal (RGF), o Demonstrativo Caixa/Restos a Pagar apresentará, também, a movimentação da Câmara dos Vereadores.
Consulte Mais informação141 – Transparência nas ONGs – o dever das Prefeituras
Em anterior Comunicado, esta empresa informa que o TCE-SP, mediante o Comunicado 16/2018, determinou medidas de transparência para as entidades que recebem dinheiro da Prefeitura. E esse encargo é tarefa dos prestadores de serviço do 3o setor, sejam Organizações Sociais (OS), Organizações Sociais de Interesse Público (OSCIP) ou Organizações da Sociedade Civil (OSC). Nesse sentido e contempladas com recursos municipais, as OSs, as OSCIPs e as OSCs (asilos, orfanatos, creches, APAEs, santas casas) devem franquear, em seus próprios sites, muitas informações sobre o repasse vindo da Prefeitura (termos de ajuste, planos de trabalho, relação dos dirigentes, valores recebidos, lista de prestadores de serviços, entre outras informações). Agora o TCE-SP, mediante o Comunicado 19, de 19 de junho de 2018, responsabiliza as Prefeituras na exigência da antes mencionada transparência, além disso, tais Prefeituras devem também transparecer, no seu próprio Portal, todas as informações antes apresentadas no site das organizações não governamentais. Eis o Comunicado TCE-SP, 19/2018: COMUNICADO SDG No 019/2018 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA às Secretarias de Estado, às Prefeituras dos Municípios e aos demais órgãos públicos responsáveis por repasses públicos a Organizações Sociais, Organizações Sociais de Interesse Público, Organizações da Sociedade Civil e entidades que possam ser identificadas como do Terceiro Setor, que é de sua responsabilidade exigir a demonstração e identificação dos gastos custeados com os recursos públicos que foram repassados, devendo esse detalhamento constar dos “Portais de Transparência” dos órgãos concessores e bem assim daqueles pertencentes às entidades beneficiárias. SDG, em 18 de junho de 2018. Sérgio Ciquera Rossi Secretário-Diretor Geral
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