206 – Anulação de despesa orçamentária

25/03/2019

Desde que ocorra no mesmo exercício do empenhamento, a despesa anulada reverte à própria dotação, aumentando-lhe, claro, o saldo disponível. É o que determina o art. 38 da Lei 4.320, de 1964: Art. 38 – Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar. Contudo, essa norma traz um inconveniente quando a anulação se verifica nos anos seguintes ao do empenhamento. De fato, recepcionar, como receita, um valor que não ingressou, de fato, nos cofres municipais, essa contrapartida contábil afronta o regime de caixa da receita (art. 35, I, daquela lei), além de distorcer o resultado da execução orçamentária. Por isso, a boa técnica recomenda que, feita a despesa em anos anteriores, o cancelamento seja independente da execução orçamentária (Variação Patrimonial Aumentativa), quer dizer, não venha a constituir uma receita orçamentária. Do contrário, os Tribunais de Contas têm feito o ajuste nos balanços, o que pode transformar um superávit num déficit de execução orçamentária. Veja-se, por exemplo, o entendimento do TCESP no manual “O Tribunal e a Gestão Financeira dos Prefeitos”1 : 3.3.1 – Cautelas na Apuração do Resultado de Execução Orçamentária Fundamental a correta apuração do resultado de execução orçamentária. Sob pena de ajuste por parte da Fiscalização desta Corte, deve a Administração atentar para o que segue: (……..) b) A despeito do art. 38 da Lei nº. 4.320, o cancelamento de Restos a Pagar não deve gerar uma receita orçamentária fictícia, escritural, de “papel”; a boa técnica recomenda que tal anulação deva ser escriturada independente da execução orçamentária. Nessa mesma linha, entende a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), nas perguntas e respostas do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). 2 – O cancelamento de restos a pagar não-processados deve ser registrado como receita? Resposta – O cancelamento de restos a pagar não-processados configura anulação de dotações orçamentárias comprometidas em exercícios passados. Portanto, acarreta o restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida referente às receitas arrecadadas em exercícios anteriores e constitui fonte para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. O cancelamento de restos a pagar não-processados não deve, portanto, ser registrado como receita orçamentária. 1 Clique aqui para acessar o arquivo PDF

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205 – Fiscalização ordenada e contratual no balanço anual da conta

19/03/2019

Por meio do Comunicado 9, de 15.03.2019, o TCESP alerta que as falhas vistas nas auditorias simultâneas serão levadas ao relatório anual de contas (Prefeito, Presidente de Câmara, titulares de autarquias, fundações e empresas municipais) Naquele Tribunal, as auditorias simultâneas acontecem da seguinte forma: 1) acompanhamento da execução contratual; 2) fiscalizações ordenadas; 3) inspeções quadrimestrais; 4) exame da disponibilidade de informações nas páginas eletrônicas do município, com “especial atenção a divulgação do quadro de pessoal e correspondente folha de pagamentos”. Sendo assim e como se aventou em anteriores comunicados Fiorilli, sobreditas falhas podem levar à rejeição do balanço anual do dirigente municipal. Comunicado SDG 09/19 – Novas informações em processos de contas O Tribunal de Contas do Estado comunica que a exemplo do que se dá com os relatórios parciais de acompanhamento de contas anuais de Prefeituras, a fiscalização fará constar de todo e qualquer processo de contas, seja da esfera estadual ou municipal, os achados das inspeções ordenadas e das execuções contratuais. Serão, também, avaliadas as informações constantes das páginas eletrônicas dos órgãos e entidades jurisdicionadas, incluídas fundações de apoio e terceiro setor. Merecerá especial atenção a divulgação do quadro de pessoal e correspondente folha de pagamentos. SDG, 14 de março de 2019. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR

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204 – Aquisição de medicamentos – os cuidados determinados pelo Ministério da Saúde e pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

15/03/2019

O Ministério da Saúde editou manual sobre compra de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)1 . Entre vários e muitos procedimentos, diz o manual que o número dos lotes deve estar especificado na Nota Fiscal, por quantidade de medicamento comprado; que o prazo de validade dos medicamentos não seja menor que 12 meses; que o fornecedor apresente laudo técnico de análise dos medicamentos (identificação do laboratório e do responsável técnico; preços aceitáveis; lote e data de fabricação etc.). Nesse rumo, o Tribunal de Contas da União (TCU), em 13.02.2019, emitiu o seguinte Acórdão: Acórdão 818/2019 Segunda Cmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Contrato Administrativo. Liquidação da despesa. Nota fiscal. Medicamento. Identificação. Na compra de medicamentos, a Administração deve exigir que as notas fiscais do fornecedor contenham obrigatoriamente o número dos lotes dos produtos farmacêuticos adquiridos (art. 1º, inciso I, da RDC-Anvisa 320/2002).   1 Clique aqui para acessar o arquivo PDF  

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203 – A criação e o preenchimento dos cargos em comissão

11/03/2019

O Tribunal de Contas continua rejeitando balanços anuais por falhas quanto ao tema em questão. Em acréscimo a anteriores comunicados, a empresa Fiorilli, com base em pacífica jurisprudência do STF e TCESP, apresenta os cuidados para a instituição e a ocupação dos cargos em comissão: a) Lei municipal disporá, de forma clara e objetiva, sobre os requisitos e atribuições dos cargos em comissão; b) No quadro de pessoal, a quantidade dos cargos em comissão deve ser razoavelmente inferior aos providos mediante concurso; c) Segundo recomenda o TCESP, aquela lei local há de preceituar que somente os formados em curso superior ocupem as vagas de assessoramento e direção, mas as de chefia podem ser atendidas por pessoas com formação técnica, não necessariamente universitária; d) As funções desempenhadas pelos comissionados devem se restringir, de forma estreita, à direção, chefia e assessoramento e, nunca, a atividades convencionais, rotineiras, corriqueiras, como as burocráticas, técnicas ou operacionais; e) A instituição e o preenchimento dos cargos em comissão devem contar com específica autorização na lei de diretrizes orçamentárias – LDO (art. 169, § 1º, II, da Constituição); f) A menos que haja reposição funcional nas áreas de educação, saúde e segurança, os comissionados nunca serão admitidos quando superado o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (95% do limite máximo); g) Na ocupação de vagas em comissão haverá de se atender aos requisitos do art. 17 da antes mencionada disciplina, sobretudo no que toca ao apontamento da fonte de custeio para os anos seguintes; h) Servidores em comissão não podem receber horas extras; i) Os que ocupam postos exclusivamente em comissão devem estar filiados ao regime geral de previdência (INSS) e, não, ao sistema próprio de aposentadorias e pensões (RPPS) – art. 39, § 13, da Constituição.

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202 – 60% do Fundeb – só as verbas remuneratórias e, não, as indenizatórias.

04/03/2019

Segundo a Constituição, 60% do Fundeb remunerarão os profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica (art. 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT). Conforme a lei do Fundeb (nº 11.494, de 2007), profissional do magistério é o professor e também os que a este dão apoio direto (diretor, inspetor de ensino, orientador pedagógico etc.): Art. 22 – (…..) II – profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. Então, vale enfatizar, nos 60% do Fundeb só cabem as verbas remuneratórias (salários, vantagens, gratificações, horas extras, encargos patronais menos o PASEP) e, nunca, os pagamentos indenizatórios como vale-refeição, cesta básica, vale-transporte, ajudas de custo, diárias, auxílio natalidade, planos de saúde, entre outros. Aliás, é bem isso o que ensina manual do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP)1 3.1.1 – As glosas habituais sobre a despesa educacional (………) § Vale-refeição, cesta-básica, vale-transporte nos 60% do FUNDEB destinados aos profissionais do magistério. Em face de seu caráter indenizatório, não remuneratório, tais despesas podem ser incluídas nos restantes 40% do FUNDEB e, não, nos 60%, vinculados, única e tão somente, às parcelas remuneratórias (salário, vantagens, encargos patronais).   1  Clique aqui para acessar o arquivo PDF

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