211 – Ressarcimento dos gastos com transporte escolar – ensino médio e superior – a contabilização orçamentária
Algumas Prefeituras financiam o transporte de alunos que realizam curso superior (ou até de ensino médio) em municípios vizinhos, porém, em alguns casos, os beneficiados, por conta própria, restituem parte desse custo. De início, não é demais lembrar que tal despesa nunca se inclui nos 25% da Educação, pois aqui só cabe a educação infantil e o ensino fundamental (art. 211, § 2º, da Constituição). No sistema orçamentário e em homenagem ao princípio do orçamento bruto (art. 6º, da Lei 4.320, de 1964), a Prefeitura deveria empenhar o valor total em favor da empresa transportadora, sendo que a parte devolvida pelos alunos será recepcionada na seguinte rubrica de receita: Outros Ressarcimentos (1.9.2.3.99.1.0). Nesse contexto e para cumprir a transparência fiscal, a Prefeitura poderia complementar aquela nomenclatura do seguinte modo: Outros Ressarcimentos – pagamento de …….% do custo do transporte para o município de ………/alunos de cursos superiores (ou de curso médio).
Consulte Mais informação210 – Modelo de LDO para o orçamento 2020
Considerando que várias prefeituras encaminham, agora em abril, seus projetos de lei de diretrizes orçamentárias (LDO), a empresa Fiorilli apresenta o seguinte modelo, revisto e atualizado. PROJETO DE LEI Nº ……….. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2020, e dá outras providências. ……………………………………, Prefeito do Município de ………………., usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2020, compreendendo: I. As orientações sobre elaboração e execução; II. As prioridades e metas operacionais; III. As alterações na legislação tributária municipal; IV. As disposições relativas à despesa com pessoal; V. Outras determinações de gestão financeira. Parágrafo único – Integram a presente Lei os anexos de metas, riscos fiscais e de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro. CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos: I. Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; II. Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso); III. Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior; IV. Promover o desenvolvimento econômico do Município; V. Reestruturar os serviços administrativos; VI. Buscar maior eficiência arrecadatória; VII. Prestar assistência à criança e ao adolescente; VIII.Melhorar a infraestrutura urbana. IX. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente. Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I. – o orçamento fiscal; II. – o orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes; III. – o orçamento da seguridade social. § 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001. § 3º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. § 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas. Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2020 obedecerá às seguintes disposições: I. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas; II. Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem; III. A alocação dos […]
Consulte Mais informação209 – Lei dos direitos dos usuários – prazo de implantação se encerra em 26 de junho de 2019
Editada em 26.06.2017, a Lei 13.460 dispõe sobre o envolvimento da população nos serviços prestados pela Administração Pública. Para municípios com menos de 100 mil habitantes, tal lei concedeu prazo de 720 dias para seu cumprimento; portanto, até 26.06.2019. Assim, até aquela data, as prefeituras, câmaras, autarquias, fundações e empresas municipais devem atender ao que segue: 1- Publicação de quadro informativo dos serviços prestados, com especificação dos órgãos e entidades responsáveis e a autoridade administrativa a quem estão subordinados. 2- Divulgação da “Carta de Serviços”, contendo os serviços oferecidos, os requisitos para acessá-los; a forma e os locais de atendimento; as prioridades; os mecanismos de consulta, entre outras informações requeridas no art. 7º, da Lei 13.460, de 2017. 3- Criação da Ouvidoria, para receber, analisar e encaminhar as reclamações, denúncias, sugestões e elogios feitos pelos usuários dos serviços. 4- Divulgação anual do Relatório de Gestão, que evidenciará o número de manifestações recebidas da população, as providências adotadas, entre outras informações relacionadas no artigo 15 da Lei 13.460. 5- Instituição do Conselho de Usuários para acompanhar e propor melhoria nos serviços públicos, entre outras incumbências apresentadas nos artigos 18 a 21 do antes mencionado diploma. 6- Realização de Pesquisa Anual de Satisfação, para conhecer o nível de satisfação com os serviços prestados, além de colher sugestões de aperfeiçoamento. Por fim, de alertar que, nos termos do Comunicado TCESP 21, de 2018, “tais medidas (….) farão parte da avaliação da Fiscalização deste Tribunal, cujo descumprimento poderá resultar na adoção de medidas pertinentes, por ocasião da avaliação no correspondente processo de prestação de contas”. Sistema de orientação, consultoria e apoio à Administração Pública Municipal COMUNICADOS FIORILLI SOFTWARE Complemento do serviço de locação de softwares para a Administração Publica Municipal O sistema de orientação, consultoria e apoio à Administração Pública Municipal, é composto dos seguintes elementos: a) Comunicados pontuais orientando os técnicos municipais sobre os principais aspectos a serem observados em determinados assuntos ou situações referentes ao planejamento, execução orçamentária e à prestação de contas aos órgãos de fiscalização. Sem regularidade ou periodicidade pré-definida, serão enviados sempre que a importância de algum assunto relacionado à contabilidade pública, torná-los conveniente ou oportuno; b) Orientações Técnicas constituídas pelo “PROTEGEM” (Proteção Técnica do Gestor Municipal), tendo por finalidade proporcionar uma blindagem técnica para o Prefeito como para outros gestores municipais, como Presidentes e Diretores de autarquias e de empresas públicas, contribuindo assim não só para sanar as falhas apontadas pela fiscalização externa e interna, como ainda possibilitando que a administração venha a evitar, o quanto possível, a ocorrência de novas falhas e omissões, pelas quais o Prefeito e outros gestores poderão vir a responder perante o Tribunal de Contas ou outros órgãos de auditoria externa. c) Boletim de Administração Pública Municipal – BAM constituído de extenso repositório, periodicamente atualizado, de legislação, manuais técnicos, matérias ou artigos de técnicos e especialistas em administração pública, destinado a levar informação, auxiliar a formação e capacitação dos técnicos municipais, objetivando a qualificação de pessoal da administração, além de subsidiar com fundamentos técnicos as eventuais defesas e explicações que se fizerem necessárias para a aprovação das contas dos gestores aos órgãos […]
Consulte Mais informação208 – Anulação de receita orçamentária
Por simetria ao que determina o art. 38 da Lei 4.320, tal cancelamento deve acontecer da seguinte maneira. a) Anulação de receita arrecadada no PRÓPRIO exercício: b) O contador deve proceder à dedução no respectivo item de receita, assim como faz na subtração dos 20% do Fundeb (Receita para a Formação do Fundeb). c) Anulação de receita arrecadada em ANOS ANTERIORES: d) Aqui, a contrapartida será o empenho de uma despesa orçamentária (Indenizações e Restituições – elemento 93).
Consulte Mais informação207 – Teto remuneratório do procurador municipal – subsídio do desembargador do Tribunal de Justiça e, não, o do Prefeito.
Em 28.02.2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em tese de repercussão geral, que o limite salarial do procurador municipal é o subsídio do desembargador do Tribunal de Justiça (R$ 35.462,22) e, não, o subsídio do Prefeito. Esses procuradores municipais devem ser concursados e organizados em carreiras. Segundo o ministro Gilmar Mendes, “Apesar de a Constituição não fazer menção expressa aos procuradores municipais, há que se reconhecer que, quando organizados em carreira, também exercem a atribuição de advogados públicos, realizando as atividades congêneres àquelas desempenhadas pelos advogados da União e pelos procuradores federais, estaduais e distritais, prestando consultoria jurídica e representando judicial e extrajudicialmente a municipalidade”. Assim, mesmo que o subsídio do Prefeito seja de, digamos, R$ 10.000,00, o procurador municipal pode receber, todo mês, até R$ 35.462,22.
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