244 – Cautelas no financiamento mínimo da Saúde

19/08/2019

Apesar de quase todos os municípios aplicarem, corretamente, os 15% de impostos em ações e serviços de saúde, o Tribunal de Contas vem tecendo muitas recomendações quanto à efetividade do setor. Nesse rumo, o gestor local de saúde poderia atentar para os vários aspectos operacionais, já apresentados em anteriores Comunicados Fiorilli e, também, para detalhes alusivos ao financiamento obrigatório, entre eles os que seguem: Em seus relatórios, o Controle Interno apontou a inclusão de despesas geralmente impugnadas pelo Tribunal de Contas? As recomendações do Conselho Municipal de Saúde, do Controle Interno e do Tribunal de Contas estão sendo acatadas? Houve melhora no Índice de Desempenho do SUS, o IDSUS, e no Índice de Efetividade da Gestão Municipal, do TCESP? Bancados pela União e Estado, os convênios estão sendo aplicados adequadamente? Todos os dinheiros da Saúde têm sido movimentados pelo respectivo fundo especial? O gestor local da Saúde ordena a despesa do setor (mesmo que em conjunto com o Prefeito)? As folhas salariais dos profissionais da saúde são rubricadas por todos os membros do Conselho Municipal de Saúde? Além dos 15%, o Município prevê sempre aplicar o valor cancelado, no ano anterior, de Restos a Pagar não liquidados? Os alertas do Tribunal de Contas têm sido observados com atenção? O recebimento de bens e serviços é atestado por servidor especialmente designado pelo gestor local da saúde? O balanço patrimonial do Município destaca as disponibilidades financeiras da Saúde (art. 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal). O gestor local do Sistema Único de Saúde vem realizando audiências públicas trimestrais na Câmara dos Vereadores, nisso apresentando relatório que demonstre: a) montante e fonte dos recursos aplicados; b) auditorias concluídas ou iniciadas no trimestre; c) produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada?

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243 – Lei Orçamentária para 2020 – uma proposta de verificações

16/08/2019

A receita deve ser estimada com prudência, levando em conta o baixo crescimento da economia nacional, e que os Tribunais de Contas vêm censurando, com rigor, a superestimativa orçamentária; Tendo em vista que a inflação deve cravar, em 2019, algo próximo a 4%, e a economia (PIB) há de evoluir 0,9%, então a receita para 2020, no todo, poderia ser 5% maior que a efetivamente arrecadada em 2018 (vide *), a menos que haja previsão de crescimento real, acima da inflação, em certos itens de receita; (* Obs.: por cautela, se está desconsiderando a inflação e o PIB do próprio ano de 2020, geralmente incorporados pela média); Importante a apresentação de anexo, no qual a Prefeitura demonstra a perda causada pelas renúncias fiscais do Município, bem como os segmentos contemplados com tais isenções, subsídios e outros benefícios de natureza tributária (artigo 165, § 6º, da Constituição); O projeto orçamentário deve passar por consultas públicas, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 48, § único, I). Ante o baixo comparecimento popular nessas audiências, o TCESP tem recomendado que, no site da Prefeitura, a população se manifeste quanto às suas preferências; Considerando as inevitáveis glosas dos Tribunais de Contas e o eventual excesso na arrecadação tributária, as dotações da Educação devem superar, por cautela e ainda que ligeiramente, os 25% da receita prevista de impostos; E desde que o Município, por hábito, aplique 5% do Fundo da Educação Básica (Fundeb) no 1º trimestre do ano seguinte, as dotações para tal fundo devem significar 105% da arrecadação prevista para 2020; O Município poderia retirar os programas que, de fato, não vem revelando interesse público, ou seja, os de baixa efetividade (ex.: ações recreativas para a terceira idade, com baixíssimo comparecimento de idosos); Na despesa de pessoal, pode não se considerar, em 2020, a folha de pagamento das subvencionadas ONGs na despesa laboral da Prefeitura. Assim faculta a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), mediante a Portaria 233, de 2019, nisso considerando que, apenas no ano de 2021, se terá regras contábeis para tal agregação; De lembrar que, até 2023, 30% da receita de impostos, taxas, multas e contribuições (ex.: CIP ou COSIP) estão livres da vinculação original (Emenda Constitucional 93, de 2016); Enquadrado no regime especial de pagamento de precatórios (com débito judicial em 25 de março de 2015), o Município dotará Sentenças Judiciais em valor nunca menor que o efetivamente pago no ano de 2017; isso, em proporção à recente corrente líquida (RCL); E se nada devia naquele 25 de março, o Município está incurso no regime normal de pagamento de precatórios judiciais (art. 100, § 5º, da CF), devendo fixar, para o ano de 2020, dotação para honrar os precatórios apresentados até 1º de julho de 2019, bem como para os requisitórios de baixa monta; Na expectativa de dívida líquida de curto prazo (déficit financeiro) em 31.12.2019, a despesa poderia ser, ainda que ligeiramente, menor que a receita, bloqueando-se a diferença em um tipo de reserva de contingência, o que gera dinheiro para honrar, ao menos parte, daquele endividamento, composto, em predominância, por Restos a Pagar sem cobertura de caixa. Ao […]

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242 – Emendas impositivas ao orçamento – a importância de cotação de preços no caso das obras

12/08/2019

Feitas pelos vereadores, tais emendas podem ser consideradas inviáveis pela Prefeitura, cabendo ao Edil trocá-las por outras de mesmo valor (antes, o Executivo, até abril, apresentava essas emendas impedidas, mas, agora, com a Emenda Constitucional 100, de 2019, é a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) que definirá, ano a ano, os prazos, quer os do impedimento, quer os da substituição). E, nesse processo das emendas impositivas, algumas Prefeituras vêm declarando o impedimento de obras cujo valor foi subestimado pelo Vereador (ex.: a reforma da creche custará, de fato, R$ 300 mil, mas o Edil, na emenda, afirma que o valor não passará de R$ 100 mil). Sendo assim, interessante que o Vereador, ao fazer emendas referentes a obras, anexe um orçamento estimativo, baseado em históricos encontrados na Administração Financeira da Prefeitura.

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241 – As consequências de um orçamento mal elaborado

06/08/2019

Mal construídos, os orçamentos anuais geram os seguintes problemas para a administração financeira do Município: Censura dos Tribunais de Contas, porque o bom planejamento orçamentário é fundamento de responsabilidade fiscal, sendo que o desacerto, às vezes, gera a recusa da conta anual do Prefeito; Déficit e dívida, vez que receita superestimada autoriza despesa sem recurso financeiro; Dotações para programas de baixíssima efetividade; Dotações superdimensionadas para órgãos que, no final do exercício, gastam de maneira irresponsável; isso, para não “restituir” dotação ao Planejamento Central; Desperdício de energia para modificar, o tempo todo, o orçamento original, seja por meio de créditos adicionais ou transposições, remanejamentos e transferências. Perda de licitações, quando a Câmara Municipal nega créditos adicionais para o empenho da despesa; Elevado saldo de Restos a Pagar, pois os orçamentos não preveem reserva técnica que force uma sobra financeira, mesmo que de baixa monta; Despesas tidas não autorizadas e irregulares, posto que antes não previstas na lei de diretrizes orçamentárias – LDO (art. 15, da LRF).  Paralisação de obras, visto que se dotam as novas obras, sem previsão orçamentária para as já se encontravam em andamento (afronta ao artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal).

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240 – Reforço de crédito especial – abertura de outro crédito especial (e, não, suplementar).

29/07/2019

Ao longo da execução do orçamento, os créditos adicionais especiais criam dotações não previstas na lei orçamentária (art. 41, II, da Lei 4.320, de 1964). E, se necessário reforçar o crédito especial, a Contabilidade não pode se valer de um crédito suplementar, vez que este só aumenta dotações previstas naquela lei. Sendo assim, o reforço do crédito especial solicita abertura de um novo crédito especial, seja mediante a margem percentual autorizada na própria lei do primeiro crédito especial, seja por meio de uma nova lei autorizativa. É bem isso o que entende a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP; 7ª. edição): “O crédito suplementar incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar, enquanto que os créditos especiais e extraordinários conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à conta dos mesmos, separadamente. Nesse sentido, entende-se que o reforço de um crédito especial ou de um crédito extraordinário deve dar-se, respectivamente, pela regra prevista nos respectivos créditos ou, no caso de omissão, pela abertura de novos créditos especiais e extraordinários”.

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