329 – Live do TCESP – “Orientações para Enfrentamento da Crise”
Em 22.05.2020, o TCESP promoveu teleconferência quanto ao sobredito assunto, sendo que, no aspecto orçamentário-financeiro, extraímos o que segue: Entre municípios de cada região, o TCESP comparará preços pagos por bens e serviços voltados ao enfrentamento da crise (luvas, álcool em gel, equipamentos de proteção, respiradores, cestas básicas, botijões de gás, auxílios emergenciais etc.); Aquele Tribunal exigirá relatórios mensais sobre execução dos sobreditos gastos; Sem casos epidêmicos, os municípios deveriam evitar certas flexibilidades da legislação de crise, sobretudo as dispensas licitatórias; Os créditos extraordinários não exigem, por lei, indicação da fonte de custeio, mas, sempre que possível, o município deveria indicá-la para impedir o déficit orçamentário-financeiro; As despesas da crise sanitária serão sempre identificadas sob o código de aplicação 312 (exceto o informado no Comunicado Audesp de 19.05.2020: “emendas Parlamentares Individuais ou de Bancada, aprovadas pelo Congresso Nacional, se utilizarão dos códigos de aplicação 800 ou 900, respectivamente, combinados com um código de aplicação variável, que será criado pelo próprio órgão, para identificar os gastos direcionados ao combate da pandemia. Estes códigos (800 e/ou 900) poderão ser utilizados combinados com qualquer função e subfunção de governo, adotando-se a fonte 5 (federal)”; Empenhados antes do Comunicado TCESP 18/2020 (27/04/2020), os gastos Covid-19 poderão ser agora reempenhados no código 312 (de nossa parte, recomendamos que assim se faça, no intento de justificar eventual déficit de execução orçamentária ou descumprimento do art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal); Voltados, futuramente, ao ensino municipal, gastos com álcool em gel, máscaras, luvas etc., poderão ingressar na despesa obrigatória de 25% e nos restantes 40% do Fundeb; O TCESP recomenda que os conselheiros sociais se reúnam por videoconferência, principalmente os da Saúde.
Consulte Mais informação328 – Contratação de pessoal em época vedada pela Lei Eleitoral – quais são os serviços essenciais?
Nos três meses que antecedem a eleição, a Lei 9.504, de 1997, proíbe a admissão de pessoal, a menos que compareçam algumas exceções, entre as quais a do funcionamento inadiável de serviços essenciais (art. 73, V, “d”). E quais seriam esses serviços essenciais? Nos termos do Comunicado TCESP nº 14, de 2020, aqueles serviços são os que, interrompidos, põem em risco a vida, ou seja, os da área de saúde e segurança pública: CONTRATAÇÃO DE PESSOAL E DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS Destinadas exclusivamente às situações decorrentes da calamidade pública, a contratação emergencial deverá seguir os termos dispostos na legislação local, dispensadas as exigências de criação de cargos, observando-se sempre os princípios da impessoalidade e da transparência, os quais também devem ser respeitados quando da autorização de pagamentos extraordinários. Tais aspectos também abrangem a contratação de pessoal no período eleitoral, respaldada na Lei Federal das Eleições (L.F. nº 9.504/97), desde que destinadas a atividades essenciais – ou seja, serviços públicos que sejam inadiáveis e relacionados à sobrevivência, saúde ou segurança pública.
Consulte Mais informação327 – Entidades em descumprimento da transparência financeira alusiva ao combate da Covid-19.
Em 13.05.2020, o presidente do TCESP emitiu o Comunicado GP 13/2020, apresentando as entidades municipais que não transpareceram (parcial ou totalmente) as receitas e despesas para o enfrentamento da atual crise sanitária1. Bem por isso, aquela autoridade concedeu 15 dias para a regularização, sob pena de multa, encaminhamento ao Ministério Público do Estado e, a critério do Relator, desaprovação da conta anual. Assim, aquelas entidades devem providenciar o contido no Comunicado SDG 18, de 2020, que requer divulgação, em tempo real (dia seguinte) das aquisições efetuadas com dispensa ou inexigibilidade licitatória, voltadas ao combate do Coronavírus, nisso evidenciadas as seguintes informações: Número do processo de contratação ou aquisição; Fundamento legal; Nome do contratado; Número de inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ); Objeto com detalhamento; Valor Data; Prazo contratual; Termo de referência ou edital; Instrumento contratual; Nota de Empenho; Nota de Liquidação Destinação dos bens adquiridos ou de prestação dos serviços. Além disso, as receitas Covid e despesas Covid serão contabilizadas com o código de aplicação 312.
Consulte Mais informação326 – Jurisprudência TCU para casos emergenciais
O Tribunal de Contas da União (TCU) levantou, recentemente, seus julgados sobre aplicação de recursos públicos sob calamidade pública, o que é bem interessante frente a atual crise epidêmica. Nesse contexto a empresa Fiorilli destaca os julgados de maior interesse para o Município: É vedada a recontratação de servidor temporário em prazo inferior a 24 meses do fim de contratação anterior, salvo em caso de calamidade pública e emergências ambientais. Acórdão 2659/2010-Segunda Câmara. É possível a prorrogação contratual emergencial acima de 180 dias, em hipóteses restritas, resultantes de fato superveniente, e desde que a duração do contrato se estenda por lapso de tempo razoável e suficiente para enfrentar a situação emergencial. Acórdão 1801/2014-Plenário. Nas contratações diretas não há que se falar em direcionamento ilícito, pois a escolha do contratado é opção discricionária do gestor, desde que satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei 8.666/1993: justificativa do preço, razão da escolha do contratado e, se for o caso, caracterização da situação emergencial. Acórdão 1157/2013-Plenário. A mera existência de decreto municipal declarando a situação do município como emergencial não é suficiente para justificar a contratação por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, devendo-se verificar se os fatos relacionados à contratação amoldam-se à hipótese de dispensa prevista na lei. Acórdão 2504/2016-Plenário. A aplicação de recursos da União transferidos mediante convênio em despesas não urgentes quando, pela natureza da fonte, destinavam- -se exclusivamente ao atendimento de situação emergencial caracteriza desvio de finalidade, e não desvio de objeto, ainda que a totalidade dos recursos tenha sido efetivamente utilizada em atividades que guardam relação direta com a área de governo pactuada. Acórdão 3588/2017-Segunda Câmara. É ilegal a contratação emergencial de empresa para construção de unidade de saúde, por meio de dispensa de licitação (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993), quando a nova unidade se destinar ao benefício da população a longo prazo e não a acudir uma situação emergencial concreta e efetiva. Acórdão 4560/2015-Segunda Câmara.
Consulte Mais informação325 – A Medida Provisória 961 e os procedimentos diferenciados das compras públicas
Em razão da conjuntura emergencial, foi editada, em 6 de maio de 2020, a Medida Provisória 961, autorizando: Novos limites para as dispensas licitatórias; Pagamentos antecipados nas licitações e contratos; Uso ampliado do RDC, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas. Tal regramento contempla todos os entes federados: União, Distrito Federal, Estados e Municípios, aplicando-se, até 31/12/2020,em todos os contratos administrativos. Nesse contexto, a MP 961 amplia, sob o critério de valor (art. 24, I e II, da Lei 8.666/1993), os limites da dispensa licitatória; isso, para toda e qualquer aquisição pública, e não somente às da Covid-19. Assim, excepcionalmente, são esses os novos limites da contratação direta: R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia; R$ 50 mil para demais serviços e compras. Tal amplitude não prejudica as dispensas baseadas na emergência e calamidade pública da atual crise sanitária (art. 24, IV, do sobredito artigo), às quais, como se sabe, NÃO se sujeitam a limites financeiros (vide, por exemplo, MP 926, de 2020). De todo modo, recomenda a Confederação Nacional de Municípios (CNM) que a Administração realize, preferencialmente, o sistema licitatório, evitando punições dos órgãos de controle (vide Nota Técnica 30, de 20201). Além disso, a Medida Provisória 961 autoriza a antecipação de pagamentos ao fornecedor, desde que, no processo administrativo, esteja muito bem justificado que tal adiantamento: Representa condição indispensável para obter o bem ou a prestação do serviço OU; Propicie significativa economia de recursos públicos. De mais a mais, o respectivo contrato há de prever que, na hipótese de inexecução, o fornecedor devolverá, integralmente, o valor que lhe foi antecipado; além do mais o contrato disporá sobre garantias e emissão de título de crédito pelo fornecedor. De todo modo, a MP 961 proíbe o pagamento adiantado na contratação de serviços com fornecimento de mão-de-obra (ex: serviços de vigilância, limpeza, coleta de lixo). Também, a MP 961 permite, até 31/12/2020, a utilização geral, não específica, do Regime Diferenciado de Contratações (RDC) para quaisquer obras, serviços e compras.
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