414 – Transposição, remanejamento e transferência orçamentária – o indispensável limite percentual
No intuito de evitar lei específica em cada troca orçamentária entre órgãos e categorias de programação, tem-se aceitado autorização genérica na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) para transposições, remanejamentos e transferências (vide, por exemplo, Nota1). Afinal, o artigo 167, VI, da Constituição não exige lei específica; somente prévia autorização legislativa para as transposições, remanejamentos e transferências orçamentárias. Contudo, há sempre de haver um limite percentual para essas permutas entre dotações orçamentárias; do contrário, se incorrerá em créditos ilimitados, o que vedado pela Constituição: Art. 167. São vedados: (……) VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; Se assim não for, poderá o gestor ser enquadrado no seguinte artigo do Código Penal: Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Nesse contexto, assim sugere o modelo Fiorilli de LDO (Comunicado 398): Art. 11 – Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação. Parágrafo único- Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital. 1COMUNICADO SDG nº 13/2017 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA que, na elaboração da lei de diretrizes orçamentárias (LDO), há de se atentar para os seguintes conteúdos: (……) 7- Há de ser módico, moderado, o percentual para as transposições, remanejamentos e transferências (art. 167, VI, da CF). (…..) São Paulo, 24 de abril de 2017. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
Consulte Mais informação413 – Plano Plurianual (PPA) e as metas do Plano Nacional de Educação (PNE) e do Marco Legal da Primeira Infância
Dependendo dos prazos estabelecidos nas leis orgânicas municipais, o plano plurianual – PPA (2022-2025) se encontra em uma dessas fases: Apreciação pelas câmaras de vereadores (prefeituras que enviam o PPA nos meses iniciais do ano); Elaboração pelo Poder Executivo Municipal (prefeituras que encaminham o PPA em torno do mês de agosto). Em um e outro caso, importante ressaltar o que determina a Lei Federal 13.005, de 2014: Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PNE (Plano Nacional da Educação) e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução. Diante disso, o Tribunal Paulista de Contas (TCESP), mediante o Comunicado 25/20211 , recomenda que o PPA 2022/2025 contemple as metas 1 e 2 do Plano Nacional de Educação (PNE), bem como as ações voltadas à primeira infância nos termos da Lei Federal nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância). E, vale aqui lembrar as metas 1 e 2 do Plano Nacional da Educação (PNE): Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE. Comentário da Meta 1: então, o PPA 2022/2025 preverá que todas as crianças de 4 a 5 anos de idade estejam matriculadas na Pré-Escola e, até 2023, as vagas nas creches atendam 50% das crianças até 3 anos de idade. Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE. Comentário da Meta 2: então, até 2023 (final do PNE), toda a população de 6 a 14 anos deve estar matriculada no Ensino Fundamental de 9 anos, e, pelo menos, 95% dos alunos necessitam concluir essa etapa na idade recomendada.
Consulte Mais informação412 – Leis nacionais de emergência – como fica a despesa com pessoal em 2021 e 2022?
Editadas para o enfrentamento da pandemia, as leis complementares 173/2020 e 178/2021 também modificaram a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sobretudo no que toca à despesa com pessoal. A Lei 173/2020 proíbe, até 31 de dezembro de 2021, a elevação daquele gasto, mesmo a corriqueira recomposição inflacionária (revisão geral anual); vedando ainda, desde 28.05.2020, a contagem de tempo para vantagens funcionais (anuênios, quinquênios etc.). Em março de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou constitucional toda aquela Lei 173, inclusive o trecho que impede a revisão geral anual para o servidor público. De seu lado, a Lei Complementar 178, de 2021, permitiu folgado alongamento no ajuste a ser feito pelo Executivo e Legislativo Municipal, que, em 31.12.2021, extrapolarem o limite da despesa com pessoal, isto é, adequação a partir de 2023, com redução anual de 10% do excesso, devendo tal gasto estar conformado até o final de 2032; em 12 anos, portanto. Para exemplificar, admitamos certo Executivo Municipal que, em 31.12.2021, despendeu com pessoal o equivalente a 63% da receita corrente líquida (RCL), sob esse exemplo, aquele Poder precisará reduzir, a partir de 2023, 0,9% a cada ano (10% do excesso de 9%), até retornar, no último quadrimestre de 2032, ao limite de 54% daquela receita. Diante disso, como fica a despesa com pessoal do Município, agora em 2021 e também em 2022? a) Exercício de 2021 Se decretada, no Município, calamidade reconhecida pela Assembleia Legislativa, não há necessidade de reconduzir, em 2021, a despesa com pessoal a seu limite (art. 65, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal). b) Exercício de 2022 Executivo ou Legislativo que, em 31.12.2021, ultrapassou o limite em questão (54% ou 6%) NÃO precisará ajustar, em 2022, sua despesa com pessoal; é o que possibilita o art. 15, da Lei 178, de 2021: Art. 15. O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro da publicação desta Lei Complementar estiver acima de seu respectivo limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032. Executivo ou Legislativo que, em 31.12.2021, estiver ajustado ao limite em questão (54% ou 6%) terá os regulamentares dois quadrimestres para conformar sua despesa laboral, se houver ultrapassagem do limite a contar do 1º quadrimestre de 2022 (abril de 2022).
Consulte Mais informação411 – Assistência Social – transferências da União (fundo a fundo) – decisão do TCU – possibilidades e vedações
Em resposta à consulta feita por municípios, decidiu o Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão 494/2021, que, à conta das transferências do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para o enfrentamento da Covid-19, os beneficiados fundos municipais: Podem realizar transferência direta a pessoas físicas na modalidade cartão magnético para aquisição restrita de bens alimentícios, sempre sob a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. NÃO podem utilizar esse recurso federal para benefício eventual, na complementação financeira para aquisição de cestas de alimentos, nos termos dos arts. 13, inciso I, 14, inciso I, 15, inciso I, e 22 da Lei 8.742/1993.
Consulte Mais informação410 – Alerta dos tribunais de contas – despesa corrente superior a 85% da receita corrente.
Segundo o art. 167-A, da Constituição, caso a despesa corrente supere 85% da receita corrente1, os gestores poderão, caso queiram: Impedir o aumento do gasto com pessoal; Frear a criação de novas despesas obrigatórias; Proibir a concessão ou a ampliação de isenções tributárias; Vedar o reajustamento de contratos acima da inflação. No entanto, tais restrições são facultativas, não obrigatórias, não resultando, além disso, concreta punição para imensa parte dos municípios, uma vez que estes pouco recorrem a garantias da União ou financiamentos de outros entes federados. Considerando que, por força de lei (art. 59, § 1º, da LRF), os tribunais de contas monitoram, bimestralmente, a execução orçamentária dos municípios, algumas daquelas cortes de contas vêm alertando prefeituras cuja despesa corrente ultrapassou 85% da receita corrente (o que, na verdade, é muito habitual). Esse alerta, contudo, tem efeito marcadamente pedagógico. Com ele, os gestores deveriam se preocupar somente no caso de se projetar, para este ano de 2021, um déficit orçamentário e financeiro
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