Comunicado 449 – CNM X FNDE – retroatividade do abono salarial para os não docentes da Educação.
Em 2021, houve razoável aumento do Fundeb recebido, enquanto as despesas salariais estiveram congeladas pela Lei 173/2020. Então, governadores e prefeitos concederam bonificação salarial aos da Educação, preferindo não atender aquela lei a descumprir o piso remuneratório da Constituição (art. 212-A, XI; 70% do Fundeb). E, bem no final de 2021 (28/12), a Lei 14.276 incluiu, nos 70% Fundeb, todos os profissionais da educação, passando a contemplar outros funcionários como os secretários de escola, inspetores, vigilantes, serventes, entre outros lotados, formalmente, no setor de ensino. Em 11.01.2022, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) entende que, referente ao exercício de 2021, o eventual abono salarial só favorece os profissionais do magistério (professores e formados em Pedagogia) e, não, aqueles outros servidores da atividade-meio¹. Dito de outra forma, a inclusão da Lei 14.276 não retroage; só se aplica após publicação. Logo em seguida, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM)² solicita reconsideração daquele entendimento FNDE, possibilitando que uma eventual bonificação se estenda a todos os da Educação. Para tanto, a CNM amparou-se nas seguintes razões: Princípio da anualidade orçamentária, ou seja, o município dispõe de 12 meses para cumprir as vinculações Fundeb, não precisando mensalmente atingi-las, contanto que as atenda até 31 de dezembro; Beneficiando apenas os docentes, os 70% estavam em desacordo com a Emenda Constitucional 108/2020, quer dizer, a redação original da lei do novo Fundeb continha, neste aspecto, vício de inconstitucionalidade; A posição da FNDE viola os princípios da segurança jurídica e do direito administrativo sancionador. Diante desse impasse, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) orienta no sentido de se aguardar resposta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). ¹ Ofício Circular 5/2022. ² https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/cnm-pede-que-mec-reconsidere-posicao-do-fnde-contra-efeito-retroativo-da-lei-de-atualizacao-do-fundeb
Consulte Mais informaçãoComunicado 448 – Os Restos a Pagar (RAP) – a diferença entre os Processados e os Não Processados.
A Confederação Nacional dos Municípios – CNM lançou informe sobre aquele fato da Contabilidade Pública¹. Sobre tal informe, nos permitimos aos seguintes comentários: Restos a Pagar (RAP) são as despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro ( 36, da Lei 4.320/1964); Despesa processada e liquidada é aquela cujo fornecedor já entregou a utilidade contratada, sendo que a Administração atestou a regularidade do fornecimento (fase da liquidação; art. 63, da Lei 4.320). Tais gastos, em 31.12, serão inscritos como Restos a Pagar Processados; Já, a despesa não processada acontece de duas maneiras: 1ª.) fornecedor ainda não entregou o bem ou o serviço (despesa a liquidar); 2ª) fornecedor entregou o bem ou o serviço, mas a Administração está verificando a regularidade do fornecimento (despesa em liquidação; : medição de parcela de certa obra); Não se pode, em 31.12, cancelar as despesas processadas e liquidadas, assim como as despesas não processadas em liquidação, vale dizer, serão ambas inscritas em Restos a Pagar (Processados e Não Processados), visto que o bem ou serviço foi entregue pelo fornecedor; Então, só pode o gestor determinar o cancelamento, em 31.12, de despesas não processadas a liquidar (bens e serviços não entregues pelo fornecedor), menos as relativas às emendas impositivas dos vereadores e às da Saúde vinculadas ao mínimo de 15%; O cancelamento deve ser feito independente de execução orçamentária (variação patrimonial aumentativa); Diárias, ajudas de custo e adiantamentos são considerados gastos liquidados no momento da entrega do recurso ao servidor. Devem sempre ser inscritas em Restos a Pagar Processados; Quanto à despesa obrigatória em Educação (25%) e Saúde (15%), alguns tribunais de contas realizam glosas se os correspondentes RAP não forem pagos até determinado mês do ano seguinte (o TCESP, por exemplo, até 31 de janeiro do ano seguinte). Processados e liquidados, os Restos a Pagar podem, em regra, ser cancelados após 5 (cinco) anos de sua inscrição. ¹ https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/cnm-orienta-gestores-sobre-inscricao-em-restos-a-pagar-e-despesas-de-exercicios-anteriores
Consulte Mais informaçãoComunicado 447 – Lei 14.276/2021 – 70% do Fundeb – princípio orçamentário da anualidade X data de publicação da lei
Em sua redação original (25/12/2020), a Lei 14.113 restringia os 70% do Fundeb aos professores e especialistas do magistério, ou seja, caso se projetasse, para o ano todo, aplicação menor que 70%, esses profissionais teriam direito a um abono salarial. Todavia e bem no final de 2021 (28 de dezembro), foi publicada a Lei 14.276, incluindo nos 70% também os outros servidores da Educação, ou seja, secretários de escola, inspetores de alunos, porteiros, vigilantes, merendeiras, auxiliares administrativos, dentre outros (vide Comunicado 4461). Diante disso, comparece questão polêmica, qual seja: Em 2021, a amplitude funcional dos 70% Fundeb se ampara no princípio orçamentário da anualidade (art. 34, da Lei 4.320) ou, em rumo diverso, tem eficácia somente após a publicação da Lei 14.276 (28.12.2021)? Prevalecente a anualidade orçamentária, todos os da Educação fariam jus ao eventual abono remuneratório, fossem professores ou não. Predominante a data de publicação da Lei 14.276 (28.12.2021), os servidores não relacionados ao magistério (secretários, vigilantes, merendeiras etc.) só teriam direito a 4/365 do abono salarial, isto é, somente 1,09% de tal bonificação. Nesse cenário duvidoso, há de se consultar o respectivo tribunal de contas, sobretudo os municípios que, após abono exclusivo para os do magistério, indispõem de sobra (até 10%) para estender, até abril/2022, a bonificação àquelas categorias abrangidas pela Lei 14.276, de 2021. ¹https://fiorilli.com.br/comunicado-446-as-alteracoes-na-nova-lei-do-fundeb/
Consulte Mais informaçãoComunicado 446 – As alterações na nova lei do Fundeb
Publicada em 27 de dezembro de 2021, a Lei 14.276 promoveu alguns modificações no diploma que, há um ano, instituiu o novo Fundo da Educação Básica – Fundeb, ou seja, a Lei 14.113, de 2020. No que toca aos municípios, eis os pontos de maior relevância: Os 70% do Fundeb alcançarão não somente os professores, os diretores, os supervisores de ensino, os coordenadores pedagógicos e demais especialistas, mas, também, “os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional”, o que, a nosso preliminar ver, beneficia secretários de escola, porteiros, vigias, bedéis, auxiliares administrativos, entre outros. Para atingir aqueles 70%, o município poderá conceder abonos, reajustes ou aumentos salariais aos profissionais da educação; Eis aqui dificuldade para os municípios que já concederam abono em favor apenas dos professores e especialistas pedagógicos (como determinava o texto anterior). Se dispuserem do Fundeb residual (10%), tais administrações poderão, até abril de 2022, conceder abono aos servidores antes não beneficiados; Vinculados à Educação, psicólogos e assistentes sociais receberão à conta dos remanescentes 30% do Fundeb (não mais pelos 70%); O Presidente da República vetou o trecho que permitia depósito das folhas salariais em bancos privados; assim, fica mantida a regra de movimentar, em conta única do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, todos os recursos Fundeb (art. 21). Entre etapas e modalidades de ensino, as novas ponderações de rateio foram adiadas para 2023; O Fundeb também financiará instituições profissionais do Sistema S (Senai, Sesi, Senac e Sesc).
Consulte Mais informaçãoComunicado 445 – A Emenda Constitucional 114
A Emenda Constitucional 114 Publicada em 16.12.2021, tal Emenda assim dispõe no que diz respeito aos governos locais: Para os municípios do regime normal de pagamento (art. 100, § 5º, da CF), devem ser quitados, até o final do ano seguinte, os precatórios apresentados até 2 de abril e, não mais, 1º de julho; Todavia, sobredito comando será observado a partir de 2022 (pagamento em 2023); No tocante ao regime especial de pagamentos, a Emenda 114 não alterou o prazo para os municípios saldarem, de forma parcelada, suas dívidas judiciais; continua até 31.12.2029 ( art. 101, do ADCT). Estados e Municípios que recebiam complemento federal do extinto Fundef ¹, tais entes obtiveram, na Justiça, ganho pelo fato daquele reforço ter sido menor que o legalmente determinado. Disso decorrente, a União assim pagará os respectivos precatórios: 40% em 2022; 30% em 2023; 30% em 2024. De sua parte, os Estados e os Municípios aplicarão o valor daqueles precatórios somente em despesas típicas do ensino, sendo que, no mínimo, 60% remunerarão, na forma de abono, os profissionais do magistério (inclusive aposentados e pensionistas). ¹ Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí.
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