Comunicado 454 – O controle da arrecadação própria
Em recente auditoria, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ) verificou que, entre os municípios fiscalizados, 95% apresentaram insuficiente controle da receita própria, o que pode ensejar déficits, desvios e o não atendimento do art. 11, da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. Sendo assim e visando um melhor controle da receita, permitimo-nos propor o que segue: Por item de receita própria (IPTU, ISS, ITBI, IRRF, taxas, Dívida Ativa), atentar para expressivas diferenças entre o previsto e o efetivamente arrecadado; Obsevar, com rigor, a movimentação extraorçamentária (depósitos, consignações, retenções, devoluções da Câmara Municipal etc.); Atualização monetária dos valores inscritos em Dívida Ativa, e rígido controle sobre as baixas praticadas nesse direito creditório; Apurar grandes diferenças entre os saldos bancários e os informados nos registros contábeis; As conciliações bancárias haverão de acontecer, no máximo, a cada 30 dias, sendo assinadas pelo Contador e pelo Tesoureiro (interessante que o Controle Interno, periodicamente, as examine); A Tesouraria deveria realizar backup diário de seus registros; O servidor que responde pela Tesouraria não deve ser o mesmo que atua na Contabilidade (segregação de funções); Exceto o caso da folha salarial e o das disponibilidades do regime próprio de previdência (RPPS), os demais recursos financeiros serão depositados em banco público (art. 164, § 3º, CF); Atentar que, a partir da Lei Complementar 175/2016, o ISS é recolhido no município do tomador do serviço e, não, nas pouquíssimas cidades onde se domiciliam administradoras de cartões de compra, planos de saúde, consórcios, serviços de arrendamento mercantil e de franquias; Instituir comissão permanente para: Revisão da planta genérica de valores imobiliários; Atualização do cadastro de prestadores de serviços; Adequação das taxas ao custo dos respectivos serviços; ■ Revisão dos aluguéis cobrados sobre propriedades do Município. k) Conceder bonificação a fiscais que superam as metas de arrecadação; para tanto, pode o Município se valer de fundo autorizado pela Constituição (art. 167, IV).
Consulte Mais informaçãoComunicado 453 – Proibida a vinculação remuneratória dos agentes políticos da Prefeitura
Em dezembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou várias leis do Estado do Paraná, que atrelavam a remuneração do governador (100%) e seu vice (95%) ao subsídio dos ministros daquela Corte (ADI 6.189). Assim decidiu a Suprema Corte, pois a conexão remuneratória desrespeita a Constituição (art. 37, XIII), além de dispensar lei local toda vez que houver aumento no subsídio-base (no caso específico, o dos ministros do STF). De fato, a Constituição assim determina: Art. 37 (…….) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público Então, resta claro que aquela decisão do STF também alcança os prefeitos, os vice-prefeitos e os secretários municipais, cujo subsídio não pode se balizar em qualquer outra remuneração (por exemplo, a do governador do Estado, a do procurador geral de Justiça ou a dos ministros do STF). De fato, somente lei municipal pode conceder aumentos ou reajustes a prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais; isso, de acordo com o seguinte dispositivo constitucional: Art. 29 – (…..) V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. De outra parte, a Constituição estabelece um limite, um teto (e, não, um mínimo) para o vereador, cuja remuneração não pode superar entre 20% a 75% do subsídio do deputado estadual; isso, face ao tamanho populacional do município (art. 29, VI). E, conforme vários tribunais de contas, a elevação no subsídio do deputado estadual não se comunica, diretamente, à remuneração do vereador, que, ao longo do mandato, só tem direito à revisão geral anual – RGA (art. 37, X, CF). E, quanto à contestação judicial da RGA para o vereador, maiores informações podem ser obtidas no Comunicado 450 – vide https://fiorilli.com.br/comunicado-450-stf-estados-nao-podem-intervir-no-regime-remuneratorio-dos-municipios/.
Consulte Mais informaçãoComunicado 452 – O ajuste do gasto com pessoal em 2022
Após a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), fica por conta de cada Poder o controle e o ajuste da despesa laboral, sendo que, no Município, o limite é 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo, calculados ambos sobre a receita corrente líquida (RCL). Naqueles 54% do Executivo incluem-se a prefeitura, as autarquias, as fundações e as empresas dependentes. E, muito raramente, os 6% da Câmara são ultrapassados, pois esta Casa recebe, no máximo, 7% da arrecadação municipal e, com folha salarial, não pode despender mais que 70% daquele recebimento. Então e considerando o exercício de 2022, este Comunicado se limitará a comentar o ajuste ao limite oposto ao Poder Executivo Municipal. 1ª. Situação – Executivo Municipal que, em 31.12.2021, ultrapassou os 54% da receita corrente líquida (regime especial de recondução): Conforme a Lei Complementar 178, de 2021 (art. 15), inexiste necessidade de, em 2022, haver ajuste do gasto em questão e, somente a partir de 2023, o Executivo deverá eliminar, à razão de 10%, o excesso registrado em 31.12.2021. 2ª. Situação – Executivo Municipal, que, em 31.12.2021, apresentou gasto laboral inferior a 54% da receita corrente líquida (regime normal de recondução): Desde que, no 1º quadrimestre de 2022, haja superação dos 54%, o Executivo precisa fazer o ajuste nos próximos dois quadrimestres, exceto se economia nacional (PIB) crescer menos que 1%, quando, por força da LRF (art. 66), serão duplicados os prazos de ajuste (de dois para quatro quadrimestres): Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres. § 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
Consulte Mais informaçãoComunicado 451 – O novo piso salarial dos professores
Tendo em vista uma jornada de 40 horas semanais, a Lei 11.738/2008 determinou mínimo remuneratório para os profissionais do magistério (professores e especialistas em ensino), nisso abrangendo União, Estados e Municípios. Aquele piso também beneficia docentes aposentados, além de pensionistas, mas, não, os demais profissionais da educação (ex.: secretários de escola, inspetores, merendeiras, auxiliares administrativos etc.). Mediante portaria do Ministério da Educação (MEC), o piso do professor é atualizado, em janeiro de cada ano, com base no crescimento anual do Fundeb mínimo (valor aluno/ano – VAAF), definido nacionalmente, nos termos da Lei 11.494/2007. Sucede que, 12 anos depois, a Emenda 108/2020 quer a edição de outra lei, que identifique critérios definidores do piso em questão. Eis o art. 212-A, XII, da Constituição: Art. 212-A: (……) XII – lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; Apesar de não editada aquela nova lei específica, o Ministério da Educação (MEC) anunciou, em 27.01.2022, o novo piso do professor: R$ 3.845,63 (reajuste de 33,24%), utilizando-se, para tanto, da correção anual do Fundeb mínimo (VAAF 2021/2020). Inconformados, os prefeitos, através de associações municipalistas1 , alegam impossibilidade de pagar, mensalmente, R$ 3.845,63 para cada docente; em síntese, munem-se eles das seguintes razões: Inexiste, atualmente, lei com os critérios de fixação do piso do professor; O MEC não poderia se basear em critérios de valor aluno/ano, de que trata uma lei revogada: a Lei 11.494, de 2007. Severo impacto sobre as finanças municipais; O piso do professor vem crescendo bem acima da variação inflacionária;2 Bem por isso, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) “recomenda que os gestores municipais realizem o reajuste com base no iìndice inflacionaìrio ateì que novas informacÞes sejam fornecidas pelo governo federal”3. De outro lado, não de é demais alertar que, não atendidos com o piso salarial, os professores podem obter, na Justiça, medidas liminares favoráveis. 1Frente Nacional dos Prefeitos (FNP) e Confederação Nacional dos Municípios (CNM); 2Entre 2009 e 2021, o piso do magistério cresceu 204%, enquanto a inflação se limitou a 104%. 3In: https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/nota-da-cnm-sobre-aumento-do-piso-do-magisterio-2022
Consulte Mais informaçãoComunicado 450 – STF – Estados não podem intervir no regime remuneratório dos Municípios
No Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça, em vários casos, tem entendido que prefeitos, secretários municipais, vice-prefeitos e vereadores não têm direito à revisão geral anual. Para tanto, aquela Corte se baseia em trecho da Constituição Estadual, que limita a tal revisão aos servidores públicos e, não, aos agentes políticos como os prefeitos, secretários municipais e os vereadores: Artigo 115- (…….) (…..) XI – a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), em novembro de 2021, entendeu, por unanimidade, que o Estado-membro não pode normatizar a remuneração dos municípios (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6.848). Para a Suprema Corte, a Constituição do Estado do Amazonas violou a autonomia municipal ao determinar teto remuneratório único, quer para agentes públicos do Estado, quer para os dos municípios. A relatora da ADI 6.848, a ministra Rosa Weber, assim justificou; “a intervenção normativa dos estados-membros no regime remuneratório dos servidores públicos municipais traduz indevida intervenção no âmbito da autonomia político-administrativa dos municípios”.
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