160 – O Comunicado 30/2018, do TCESP – rendimentos financeiros do regime próprio de previdência – contabilização orçamentária somente no momento do resgate.

24/09/2018

No Diário Oficial de 22 de setembro de 2018, o TCESP publicou o que segue: COMUNICADO SDG nº 30/2018 O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em Sessão do Tribunal Pleno do último dia 19, ao apreciar as consultas formuladas nos processos TC282/017/16 e TC-71/005/17, que tratavam da contabilização dos ganhos com aplicações financeiras dos regimes próprios de previdência, decidiu, por votação unânime, que “O Instituto de Regime Próprio de Previdência fará o registro contábil dos ganhos e perdas havidos com investimentos no mercado, inicialmente e enquanto não houver o resgate, apenas no plano patrimonial, como Variação Patrimonial, ativa e passiva, e, só quando houver o efetivo resgate da aplicação é que o registro será feito no plano orçamentário”. Decidiu, também, que os efeitos desse entendimento serão avaliados nos correspondentes processos de contas anuais. SDG, 21 de setembro de 2018. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

Consulte Mais informação

149 – Modificações no cálculo da receita corrente líquida (RCL) – o novo leiaute do Sistema Audesp – RETIFICAÇÃO DO COMUNICADO ANTERIOR

20/09/2018

Tendo em vista o Comunicado Fiorilli 149, necessário aqui uma CORREÇÃO: o Sistema Audesp/TCESP continua afastando, da receita corrente líquida (RCL), os ganhos financeiros do regime próprio de previdência (RPPS), ou seja, tais rendimentos não voltaram a compor tal receita. De outro lado, o Fundo da Educação Básica (Fundeb) ingressará somente pelo valor efetivamente recebido (rubrica 1724.01.00), nisso desconsiderada a retenção em favor daquele fundo (a parcela subtrativa dos 20% de impostos). Essa nova metodologia não é boa para os municípios que perdem dinheiro para o Fundeb, pois uma menor RCL elevará o percentual de despesas sujeitas a limites, como a de pessoal. No tocante ao desconto dos ganhos financeiros do RPPS, a Prefeitura que supera os 54% da despesa de pessoal, se for o caso, poderia assim alegar em sua defesa: 1- A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não determina a subtração daqueles rendimentos financeiros; só manda deduzir as contribuições dos segurados, bem como as receitas de compensação entre os sistemas de previdência (INSS e RPPS). 2- Tanto é assim que, no Manual de Demonstrativos Fiscais (7ª. edição/2017), a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), no modelo de aferição da receita corrente líquida (RCL), enuncia apenas os três sobreditos abatimentos legais; dito de outra maneira, a STN não determina, em nenhum momento, a subtração dos tais ganhos financeiros do sistema próprio de previdência¹. 3- De lembrar que, mediante as aplicações financeiras, a capitalização dos sistemas previdenciários é essencial na futura garantia de aposentadorias e pensões. Prova disso, o Conselho Monetário Nacional (CMN) dispõe rígidas normas para aplicação das sobras monetárias do sistema próprio². 4- Argumenta-se que os rendimentos financeiros do RPPS constituem uma duplicidade contábil, posto que apenas derivam de uma receita originária: a das contribuições ao sistema próprio; por isso, deveriam ser afastados da receita corrente líquida. Ousamos discordar; os tais ganhos geram, sim, acréscimo patrimonial à entidade, na medida em que aumentam o valor inicialmente aplicado, tipificando um “plus”, um engrandecimento no capital investido. 5- Ao demais, tem-se o Imposto de Renda descontado dos salários e proventos, que, este sim, não é uma nova receita e só provém de entradas primárias, como a de impostos próprios e transferências constitucionais, “retornando”, após o desconto sobre a folha de pagamento, ao caixa governamental (art. 157, I e 158, I, da CF). 6- E, mesmo o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), sem gerar qualquer aumento patrimonial, mesmo ele não é abatido no cálculo em questão; nem da despesa laboral; tampouco da receita corrente líquida. Veja-se o que diz a Secretaria do Tesouro Nacional, na 7ª. edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (2017): “ O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF deverá ser incluído pelo ente que efetuou a retenção na fonte, não se admitindo deduções a qualquer título para efeito de cômputo da RCL”. 7- Em suma, se não há abatimento de rubrica sem qualquer interferência patrimonial positiva, por que então deduzir um item que aumenta, sim, o patrimônio líquido da entidade: os ganhos financeiros do regime próprio de previdência? 8- Tendo em vista que as aplicações financeiras incidem sobre um capital que, no tempo, tende a […]

Consulte Mais informação

159 – Cláusula restritiva em licitação – exigência de disponibilidade de caixa na emissão do empenho

18/09/2018

Na contratação da informática contábil, tem-se visto editais exigindo que os sistemas eletrônicos só liberem empenho caso haja disponibilidade de caixa. Todavia, nosso direito financeiro não requer tal condição no momento em que se empenha a despesa; seja na Constituição, seja na Lei 4.320/1964, ou mesmo na Lei de Responsabilidade Fiscal. É assim porque a despesa pública, no Brasil, obedece ao regime de competência (artigo 35, II, da Lei 4.320/1964), quer dizer, o empenho precisa acontecer logo na assunção do compromisso, independentemente do pagamento, sendo que este, em boa parte das vezes, se dá um bom tempo depois; após a entrega dos materiais e serviços (liquidação), e sob a estrita ordem cronológica de pagamentos. Então, quando se empenha é preciso haver suficiente dotação orçamentária e, não necessariamente, imediata disponibilidade de caixa. Do contrário, como proceder ao empenho global por estimativa, para o qual a lei possibilita agregação de despesas pagas ao longo de todo o exercício financeiro (art. 60, § 2º e 3º, da Lei 4.320)? De fato, o empenho é a apenas a primeira fase do gasto público, sendo o pagamento a última etapa desse processo. É por isso que, sob a Lei 8666, de 1993 (art. 62, § 2º), a Nota de Empenho se equipa ao Termo de Contrato. A única despesa que solicita pronta disponibilidade monetária é a que se relaciona com o adiantamento de fundos (art. 68 e 69, da Lei 4.320/1964), regime este utilizado de forma excepcional, com baixíssimo significado na despesa total empenhada. De lembrar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 8º) e a Lei 4.320/1964 (art.47 a 50), uma e outra já indicam programação financeira para que, no tempo devido (na fase do pagamento e, não, do empenho), haja dinheiro para honrar o que foi contratado. Ante todas essas razões, a vinculação empenho/disponibilidade financeira é cláusula editalícia não amparada na legislação financeira, evidenciando-se restritiva e sob o risco de o agente público responder por afronta ao § 1º, art. 3º, da Lei de Licitações e Contratos.

Consulte Mais informação

158 – A depreciação do Ativo Imobilizado

17/09/2018

Na tarefa de depreciar os bens do Ativo Imobilizado, o Município pode se valer da tabela que a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) elaborou para a União: (*) O valor residual é o montante que se espera obter por um ativo ao final de sua vida útil. Exemplo: Compra de um automóvel …………………….. R$ 70.000,00 (-)Valor residual (10%)……………………………….R$ 7.000,00 (=)Base de Cálculo da Depreciação…………..R$ 63.000,00

Consulte Mais informação

157 – Projeto de lei orçamentária – para o quê deve atentar a Comissão de Orçamento e Finanças (COF)

13/09/2018

Sob a forma de perguntas, a empresa Fiorilli oferece roteiro que aquela Comissão da Câmara dos Vereadores, caso queira, pode se basear na apreciação da lei orçamentária-2019: A receita estimada para 2019 supera, em mais de 15%, a arrecadação havida em 2017? (obs.: se assim for, solicitar esclarecimentos da Prefeitura; do contrário, há censura de superestimativa por parte do Tribunal de Contas). Existe lei específica que detalha, uma a uma, as entidades do terceiro setor que serão beneficiadas com subvenções sociais, auxílios e contribuições? (obs.: Caso contrário, solicitar que a Prefeitura envie projeto de lei; senão, há reprimenda do TCESP). A proposta orçamentária pede autorização genérica para transposições, remanejamentos e transferências? (obs.: essa permissão pode acontecer na lei de diretrizes orçamentárias – LDO, mas, não, no orçamento anual – LOA)? Existe anexo revelando quanto perde o Município com as atuais renúncias de receita (art. 165, § 6º, da CF)? (Obs. Inexistente esse anexo, a Comissão de Orçamento e Finanças deve solicitá-lo; do contrário, há reprimenda do Tribunal de Contas). O projeto de lei orçamentária está de acordo com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO)? (exemplo: os mesmos projetos prioritários; o mesmo nível de reserva de contingência do anexo de riscos fiscais; as mesmas categorias programáticas como as que identificam propaganda, gastos com viagem etc.; as mesmas vinculações para certos setores). Em atendimento à Constituição (art. 227, caput) e à Lei 8069, de 1990 (art. 4º, caput e § único, “b”, “c” e “d”), há suficiente dotação para ações voltadas à criança e ao adolescente? As emendas impositivas dos vereadores limitam-se, no total, a 1,2% da receita corrente líquida (RCL) do ano anterior (2017)? Tais emendas impositivas estão conforme o anexo de metas e prioridades da LDO? Metade dessas emendas impositivas (0,6%) foi destinada à Saúde? (obs.: esses 0,6% não podem ser utilizados em despesas com pessoal). Objeto das emendas impositivas, as despesas foram identificadas sob a fonte 8 (Obs.: isso apenas no Estado de São Paulo; por determinação do TCESP/Sistema Audesp). No parecer sobre todas as emendas apresentadas (individuais, de bancada, de comissão, de relatoria, de revisão), a Comissão de Orçamento e Finanças avaliou se houve, ou não, corte, total ou parcial, em programas essenciais do Município? No orçamento específico da Câmara, levou-se em conta que o limite de despesa foi reduzido porque a base cálculo (receita/2018) agora exclui as perdas financeiras junto a Fundeb (obs.: atual determinação do sistema Audesp/TCESP).

Consulte Mais informação