288 – Reflexos fiscais e contábeis das emendas constitucionais sobre reforma previdenciária e transferência federal de emendas impositivas (Emendas 103 e 105, de 2019).

06/01/2020

O Ministério da Economia emitiu a Nota Técnica 193/2020 quanto aos impactos fiscais e contábeis das sobreditas emendas à Constituição. Nesse contexto, a empresa Fiorilli faz o seguinte resumo: Os benefícios do regime próprio de previdência (RPPS) ficam limitados a aposentadorias e pensões por morte; Assim, afastamentos por incapacidade temporária do servidor e o salário-maternidade serão pagos, diretamente, pelo Tesouro Municipal (não mais pelo RPPS); Antes da Emenda 103, o elemento de despesa 05 (Outros Benefícios Previdenciários) servia para empenhar o salário-família, o auxílio-reclusão, o salário-maternidade e o auxílio-doença; Daí que, com a vigência da Emenda 103, não mais existirá aquele elemento 05 (Outros Benefícios Previdenciários); Em sendo assim, o salário-maternidade e o auxílio-doença serão classificados no elemento 11 (Vencimentos e Vantagens Fixas – 3.1.90.11); continuam ambos ingressando na despesa bruta com pessoal, mas, o que é bem importante, não mais se abatem do gasto em tela, deduções essas que, no caso, se restringem ao regime próprio de previdência – RPPS (ex.: contribuições funcionais e patronais, entre outras – vide modelo de cálculo da STN). Já, o salário-família e o auxílio reclusão passam a ser assistenciais, sendo, doravante, classificados no elemento 08 (Outros Benefícios Assistenciais – 3.3.90.08.00), do grupo “Outras Despesas Correntes”. Quanto às alterações fiscais e contábeis da Emenda 105, convém antes recordar o que foi dito em anterior Comunicado Fiorilli: Em 12 de dezembro de 2019, o Congresso Nacional promulga a Emenda 105, determinando que, de autoria de deputados federais e senadores, as emendas individuais impositivas se desdobram em dois tipos: Transferência especial, que não depende da celebração de convênio com o município beneficiado, devendo este aplicar, ao menos, 70% do recurso em despesas de capital (ex.: obras, equipamentos) e jamais utilizá-lo em despesas de pessoal, encargos patronais e serviço da dívida (amortização do principal e juros). (…..) Transferência com finalidade definida, cujos recursos serão utilizados em ações enunciadas na própria emenda parlamentar (vinculados), para custear despesas da competência constitucional da União (ex.: Junta de Alistamento Militar). E, assim como a transferência especial, o numerário não pode bancar despesas de pessoal, encargos patronais e com juros e amortização do principal da dívida. E nem as transferências especiais, tampouco as com finalidade definida, uma e outra não ingressarão na receita corrente líquida, no intento de apurar os limites da despesa com pessoal e endividamento. Então, quanto à transferência especial, indica a presente Nota Técnica que o Município a recepcione sob a natureza “1.7.1.8.99.1.0 – Outras Transferências da União”, para as repasses correntes, e “2.4.1.8.99.1.0 – Outras Transferências da União”, para as repasses de capital, ambas sob a fonte “550 – Transferência Especial da União

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287 – Pasep sobre a receita da cessão onerosa do petróleo.

03/01/2020

Em 31 de dezembro de 2019, a União transferiu, na conta do Fundo Especial do Petróleo (FEP), sobredita receita, dela já descontando o 1% do Pasep. É bem isso o que informa a Confederação Nacional dos Municípios (CNM). Deduzimos que, ainda em 2019, não foi possível, em grande parte dos municípios, realizar o empenho/liquidação/pagamento referente àquele desconto de Pasep. Assim, recomenda-se que o Pasep da cessão onerosa do petróleo seja, agora, empenhado, liquidado e pago à conta de “Despesas de Exercícios Anteriores”, (artigo 37 da Lei 4.320, de 1964). E, reiterando comunicados anteriores, de lembrar que o dinheiro em questão só pode ser utilizado nas seguintes despesas: Realização de obras ou compra de equipamentos e outros bens permanentes (investimentos); Parcelamento de dívidas junto ao INSS e ao regime próprio (RPPS); Pagamento de compensação previdenciária ao INSS; Aportes para cobertura do déficit financeiro junto ao regime próprio (RPPS); Amortização do déficit atuarial junto ao regime próprio (RPPS); Despesas previdenciárias a vencer (vincendas) até o final do exercício de 2020 (INSS e RPPS).

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285 – Parcelamentos e isenção de multas sobre débitos municipais as restrições das leis eleitoral e de responsabilidade fiscal

30/12/2019

Tendo em vista a dívida ativa (tributária ou não), caso o Município deseje, em 2020, iniciar programa de parcelamentos e isenção de multas, deve atentar para vedação da Lei Eleitoral (nº 9.504, de 1997): Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…..) § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Sob essa determinação legal, a Prefeitura não pode iniciar, no ano eleitoral de 2020, benefícios tributários, quer os de parcelamento ou isenção de multa (ex.: Refis), a menos que isso já esteja previsto em legislação anterior àquele ano de voto popular, e, se assim for, desnecessários os procedimentos do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal (estimativa trienal de impacto e medidas de compensação fiscal), desde que o benefício seja amplo, geral, acessível a todos os contribuintes, não contemplando, portanto, somente certos setores e segmentos da sociedade municipal.

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281 – Despesas de Exercícios Anteriores – não entra no limite do gasto com pessoal, nem nos mínimos constitucionais e legais da Educação e Saúde.

26/12/2019

Em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, não ingressa no limite do gasto laboral as despesas originadas em anos anteriores: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (……) § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (…..) IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; Eis o caso, por exemplo, de precatórios trabalhistas ou demandas administrativas de professores, médicos, enfermeiros e outros servidores, reclamando pagamentos originados, juridicamente, em anos anteriores (ex.: piso mínimo do professor, verba de insalubridade para os médicos). Contudo, entende o TCESP que tais gastos não podem ser incluídos nos mínimos da Educação (25%), Saúde (15%) e Fundeb, posto que tal obrigação se submete ao princípio da anualidade do orçamento (a receita de um ano, a rigor, é para a despesa incorrida no mesmo ano e, não, em exercícios já findos).

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286 – Despesas de Exercícios Anteriores – não entra no limite do gasto com pessoal, nem nos mínimos constitucionais e legais da Educação e Saúde.

26/12/2019

Em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, não ingressa no limite do gasto laboral as despesas originadas em anos anteriores: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituio, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (……) § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (…..) IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; Eis o caso, por exemplo, de precatórios trabalhistas ou demandas administrativas de professores, médicos, enfermeiros e outros servidores, reclamando pagamentos originados, juridicamente, em anos anteriores (ex.: piso mínimo do professor, verba de insalubridade para os médicos). Contudo, entende o TCESP que tais gastos não podem ser incluídos nos mínimos da Educação (25%), Saúde (15%) e Fundeb, posto que tal obrigação se submete ao princípio da anualidade do orçamento (a receita de um ano, a rigor, é para a despesa incorrida no mesmo ano e, não, em exercícios já findos).

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