407 – Margem de precaução na LDO – anúncio prévio do percentual para créditos adicionais suplementares

27/04/2021

Não é demais lembrar que, ao longo de sua execução, o orçamento pode ser modificado por créditos adicionais (art. 40 a 46, da Lei 4.320) ou mediante remanejamentos, transposições e transferências (art. 167, VI, da CF). Na permuta entre os elementos de despesa, usa-se o Remanejamento nas trocas entre órgãos orçamentários (ex.: Meio Ambiente para Saúde); utiliza-se a Transposição nas trocas entre ações de um mesmo órgão (ex: na categoria corrente, intercâmbio de rubrica da Atividade “operação da educação infantil” para rubrica da Atividade “operação do ensino fundamental”);recorre-se à Transferência nas trocas entre as categorias econômicas (ex: na Atividade “operação de UBS”, troca do elemento “obras” para o elemento “material de consumo”). E, dentro de uma mesma categoria econômica (Corrente ou Capital), se necessária a troca entre elementos de despesa, há de se abrir um Crédito Adicional Suplementar por esvaziamento, total ou parcial, de outra dotação (ex.: troca entre os elementos “serviços de terceiros” e “material de consumo”, dentro da Atividade “operação e manutenção de creches”). Como já visto em comunicados anteriores, a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) pode fixar percentual genérico para transposições, remanejamentos e transposições. E, por força do art. 165, § 8º, da Constituição, a margem para créditos adicionais suplementares será apresentada na lei orçamentária anual (LOA). Diante disso, por que o Comunicado 398 propôs que a LDO já anuncie um percentual para créditos suplementares, se essa autorização vai acontecer na LOA?? É porque na orientadora lei de diretrizes orçamentárias (LDO), a sinalização prévia de créditos suplementares oferece segurança jurídica ao Poder Executivo. Com efeito, se a vereança, de antemão, permite, na LDO, 15% de créditos suplementares, não poderá reduzir, na apreciação da LOA, tal percentual, quer dizer, a Prefeitura contará com segurança para dispor de, no mínimo, 15% para alterar o orçamento ao longo de sua execução. Salutar essa margem de segurança, pois se os 15% forem pedidos somente na lei orçamentária anual (LOA), a Câmara pode baixá-lo para, por exemplo, insuficientes 4%, sendo que futuro do prefeito NÃO restauraria a matéria original; assim, no exemplo, o Município ficará sem nada; nem 4%, tampouco os originais 15%, o que é bem inconveniente para uma boa execução orçamentária.

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ATENÇÃO Prazo 05/05/2021

27/04/2021

  O Decreto Federal n. 10.540/2020 trata de requisitos mínimos que os Softwares de Execução Orçamentária devem atender e, principalmente, exige a contratação unificada do mesmo fornecedor de sistemas informatizados para todas as entidades do Município. Destacamos, ainda, que as exigências impostas por esse Decreto somente entram em vigor no dia 01/01/2023. Em outras palavras, as desenvolvedoras de software terão até o dia 01/01/2023 para adequarem seus sistemas informatizados aos requisitos mínimos exigidos pelo Decreto Federal n. 10.540/2020 e as Entidades Públicas do Município também terão até esta data para iniciarem a contratação unificada. No entanto, vale salientar que o Art. 18, Parágrafo Único do referido Decreto exige que seja elaborado um Plano de Ação a ser disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso ao público até 05 de maio de 2021, com checklist administrativo de atividades, prazos e responsabilidades. Este Plano de Ação deve constar a forma em que o Município se organizará entre as suas Entidades Públicas (Prefeitura, Câmara e Autarquias) para a contratação unificada. Sugerimos a leitura do Comunicados Fiorilli n. 403 publicado no dia 19/04/2021, Comunicado Fiorilli n. 405 e n. 406, ambos publicados no dia 26/04/2021 para auxiliar na elaboração do Plano. Quaisquer dúvidas adicionais, entrar em contato com nosso departamento técnico. Informamos, por fim, que nossos softwares já estão adequados de acordo com a legislação atual.

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406 – SIAFIC – REQUISITOS MÍNIMOS

26/04/2021

Decreto 10.540/2020 (PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE PARA SISTEMAS DE CONTABILIDAE) Requisito 1 – Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre bens, direitos, obrigações, receitas e despesas orçamentárias ou patrimoniais do ente federativo. Fundamentação: art. 1º, §1º, I Requisito 2 – Controlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais, das receitas previstas e arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das respectivas disponibilidades Fundamentação: art. 1º, §1º, II Requisito 3 – Controlar e evidenciar perante a Fazenda Pública a situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a elas pertencentes ou confiados Fundamentação: art. 1º, §1º, III Requisito 4 – Controlar e evidenciar a situação patrimonial do ente público e a sua variação efetiva ou potencial, observada a legislação e normas aplicáveis Fundamentação: art. 1º, §1º, IV Requisito 5 – Controlar e evidenciar as informações necessárias à apuração dos custos dos programas e das unidades da Administração Pública Fundamentação: art. 1º, §1º, V Requisito 6 – Controlar e evidenciar a aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo beneficiado, incluído o controle de convênios, de contratos e de instrumentos congêneres. Fundamentação: art. 1º, §1º, VI Requisito 7 – Controlar e evidenciar as operações de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária das quais resultem débitos e créditos. Fundamentação: art. 1º, §1º, VII Requisito 8 – Emitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das contas públicas a que se refere o § 2º do art. 50 da LC nº 101/2000. Fundamentação: art. 1º, §1º, VIII Requisito 9 – Permitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, com disponibilização das informações em tempo real Fundamentação: art. 1º, §1º, IX Requisito 10 – Controlar e evidenciar as operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas Fundamentação: art. 1º, §1º, X Requisito 11 – Controlar e evidenciar a origem e destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica Fundamentação: art. 1º, §1º, XI Requisito 12 – Ser único no ente federativo e permitir a integração com os outros sistemas estruturantes Fundamentação: art. 1º, §6º REQUISITOS DE PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS Requisito 1 – observar as normas de consolidação das contas públicas, em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal Fundamentação: art. 3º Requisito 2 – Processar e centralizar o registro contábil dos atos e fatos que afetam ou podem afetar o patrimônio da entidade Fundamentação: art. 4º Requisito 3 – Os registros contábeis realizados no SIAFIC deverão estar em conformidade com o mecanismo de débitos e créditos em partidas dobradas, ou seja, para cada lançamento a débito há outro lançamento a crédito de igual valor Fundamentação: art 4º, §1º, I Requisito 4 – Registro contábil deverá ser efetuado em idioma e correntes nacionais Fundamentação: art 4º, § 1º, II Requisito 5 – Permitir […]

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405 – SIAFIC: O formulário de diagnósticos dos Tribunais de Contas dos Estados

26/04/2021

Temos um novo desafio na área de contabilidade e administração pública que é a implantação do SIAFIC por todos os Entes Públicos da Federação. Mas o que é o SIAFIC? A definição do que é SIFIAC se dá pelo Decreto nº 10.540, de 05 de novembro de 2020: “Art. 1º  A transparência da gestão fiscal de todos os entes federativos em relação à adoção de Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – Siafic, será assegurada pela observância do padrão mínimo de qualidade estabelecido neste Decreto e do disposto no art. 48-A da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, prejuízo de outras disposições previstas em lei ou em atos normativos aplicáveis. § 1º  O Siafic corresponde à solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, incluídos os módulos complementares, as ferramentas e as informações dela derivados, utilizada por todos os Poderes e  órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar n 101, de 2000, incluídas as defensorias públicas de cada ente federativo, resguardada a autonomia, e tem a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial e controlar e permitir a evidenciação, no mínimo:” Esse Sistema Único será obrigatório a partir do ano de 2023 e, todos os órgãos públicos precisam se organizar para atender essa nova demanda. Para iniciar esse processo foi solicitado dentro de um prazo de 120 dias da data de publicação do Decreto nº 10.540, de 05 de novembro de 2020, a publicação de um Plano de Ação para atendimento e cumprimento do SIAFIC. Com isso, a ATRICON  – Associação e Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, por meio do Acordo de Cooperação Técnica – ACT nº 01/2018, criou o Grupo de Trabalho 3 (GT 3), que trata especificamente dos requisitos mínimos de qualidade dos Sistemas Integrados de Administração Financeira (SIAFIC’s), onde uniu esforços de dezoitos Tribunais de Contas Estaduais e dois Tribunais de Contas de Municípios, que resultou em um documento disponibilizado pelos Tribunais de Contas dos Estados, para o preenchimento de seus jurisdicionados. Esse formulário, que é dividido em quatro partes, busca um diagnóstico, de uma visão geral dos SIAFIC’s em relação à legislação e definir estratégicas de fiscalização por parte dos Tribunais de Contas quantos aos Sistemas. As divisões dos questionários foram realizadas da seguinte forma: 1-        G1 – Requisitos Mínimos do SIAFIC 2-        G2 – Requisitos Mínimos dos Procedimentos Contábeis do SIAFIC 3-        G3 – Requisitos Mínimos de Transparência da Informação do SIAFIC 4-        G4 – Requisitos Mínimos Tecnológicos do SIAFIC Com isso, iremos discorrer sobre os assuntos tratados no questionário, para um adequado preenchimento e visão dos SIAFIC’s juntos aos órgãos públicos. G1 – Requisitos Mínimos do SIAFIC Esse primeiro questionário, o Ente deverá avaliar a respeito da visão geral do Sistema de Contabilidade, que é intitulado de SIAFIC e deverá responder cada item se o Sistema de Contabilidade está atendendo cada questão (de números 1 a 16), e na coluna “Previsão de Adequação ao Decreto nº 10.540/2020” estipular a data de atendimento. […]

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404 – Sugestão de artigo na LDO – metas do 1º ano (2022) poderão ser revistas no plano plurianual (PPA 2022-2025)

20/04/2021

No Comunicado 402, foi visto que, em relação aos três planos orçamentários (PPA, LDO e LOA), alguns municípios atendem aos prazos da Constituição Federal (LDO em abril; PPA em agosto) e, por isso, o Anexo de Metas e Prioridades da primeira LDO do mandato não tem como se basear em um ainda inexistente plano plurianual (PPA). Diante disso, há duas alternativas para esses municípios: A primeira LDO não conterá as metas e prioridades para 2022. Em sendo assim, o PPA 2021-2025 bem destacará as metas e prioridades específicas para o exercício de 2022. A primeira LDO já conterá as metas e prioridades para 2022 e, no texto dela, haverá artigo autorizando revisão no momento de elaborar o PPA 2022-2025, dispositivo esse que poderia contar com a seguinte redação: Art. ……. – As metas e prioridades desta Lei poderão ser revistas no momento de elaboração do plano plurianual, o PPA 2021-2025. Parágrafo Único – Por ação de governo, as mudanças de que trata o caput serão descritas em anexo que acompanhará o plano plurianual 2021-2025.

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