355 – Propaganda oficial – não pode figurar no site da Prefeitura (desde 14 de agosto de 2020)

21/08/2020

A Emenda Constitucional 107 adiou, para 15 de novembro de 2020, o 1º turno da próxima eleição para prefeitos e vereadores e, àquela nova data, ajustou os limites de gasto com publicidade institucional. Nesse rumo, tal Emenda confirma o art. 73, VI, “b” da Lei Eleitoral, pois também RESSALVOU que, no período de vedação (três meses antes da eleição), pode-se gastar, por exceção, com publicidade educativa para o enfrentamento de situações emergenciais (no caso, a Covid-19). De todo modo, resta mantido a parte principal daquela norma eleitoral, razão pela qual, a partir de 14 de agosto de 2020, não é possível, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta; isso, claro, afora a antes dita exceção de emergência. Nesse sentido, as prefeituras, as câmaras de vereadores, as autarquias, as fundações públicas e as empresas municipais dependentes não podem estampar, em seus sites, publicidade de programas, obras e serviços, lembrando que dessa proibição se afasta a corriqueira publicidade oficial, a que noticia novas leis e decretos municipais, licitações, promoção de servidores, entre outras. Com efeito, decidiu o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que “a publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional” (Ac.-TSE, de 7.11.2006, no REspe nº 25.748).

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354 – Pensão por morte mais remuneração (ou provento) não podem superar o teto remuneratório do funcionalismo

17/08/2020

Em 6.8.2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Recurso Extraordinário (RE) 602.584, que a pensão por morte mais a remuneração do servidor em atividade ou o provento do aposentado, a soma dessas duas parcelas não pode superar o teto remuneratório do funcionalismo (art. 37, XI, da Constituição). Assim, a Suprema Corte, em tese de repercussão geral, pacificou que: “ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e a pensão recebida por servidor”.

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353 – O novo Fundeb – previsão no orçamento-2021

14/08/2020

Considerando que o atual Fundo da Educação Básica (Fundeb) termina no fim deste ano, a Câmara Federal, em 22.07.2020, aprovou, com ampla folga, o novo Fundeb, que, a partir de 2021, terá vigência permanente. Ao que tudo indica, o Senado referendará o texto vindo da Câmara. Por isso, necessário o orçamento 2021 fixar dotações para o novo Fundeb, além de, por cautela, vincular 70% (setenta por cento) à remuneração dos profissionais do magistério (e, não, os atuais 60%), pois aquele percentual aumentado foi aprovado pelos deputados federais.

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352 – Procurador-Geral do Município não pode ser comissionado

10/08/2020

Em 29.07.2020, o Tribunal de Justiça de São Paulo (Órgão Especial) decidiu que o procurador-geral (ou procurador-chefe) do Município deve, por aprovação em específico concurso, sempre ocupar cargo efetivo, quer dizer, tal função não pode ser desempenhada em cargo em comissão; de livre nomeação e exoneração1. Assim fazendo, aquela Corte declarou a inconstitucionalidade de três leis municipais, que, incorretamente, possibilitavam comissionamento para o cargo de procurador-geral (ou procurador-chefe). Nesse contexto, venceu a tese de que os cargos em comissão não são para as funções burocráticas ou técnicas de caráter permanente.

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351 – Não incide contribuição previdenciária sobre o Salário-Maternidade

07/08/2020

Em 5 de agosto de 2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou, como repercussão geral, que o empregador não precisa recolher os 20% de contribuição previdenciária sobre o Salário-Maternidade (RE 576.967). Assim foi entendido porque, a ver daquela Corte, tal Salário não tem natureza remuneratória, mas, sim, de um benefício previdenciário. Tal decisão representa economia para os cofres municipais, além de servir como argumento de defesa em contas prejudicadas pelo excesso de despesa laboral, nisso considerado que, por indispor de natureza remuneratória, o Salário-Maternidade não deve integrar o cômputo do gasto em questão.

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