Comunicado 531 – Restrições à cobrança judicial da Dívida Ativa
Amparado em decisão do Supremo Tribunal Federal – STF (Tema n. 1184 – Repercussão Geral), o Tribunal Paulista de Contas (TCESP), mediante Comunicado¹ informa que, antes de ingressar com medida judicial, as prefeituras devem adotar certos procedimentos junto ao devedor inscrito na Dívida Ativa, quais sejam: a. Tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b. Protesto em cartório, exceto se comprovada a inadequação dessa providência. Naquele Comunicado, alerta o TCESP que fiscalizará as tais medidas prévias, “levando o resultado do quanto apurado ao relatório das contas anuais, sem prejuízo de eventual remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, quando for o caso”. Também, de informar que, segundo aquele órgão do Controle Externo, “em São Paulo, dos 20,4 milhões de processos (judiciais) em andamento, 61% são execuções fiscais (12,8 milhões), mas a maioria dessas ações cobra dívidas com valores inferiores ao próprio custo do processo de execução (R$ 10 mil, de acordo com estudo da Fipe) ou os devedores não têm bens penhoráveis.² ¹ Comunicado da Presidência nº 13/2024; disponível em https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/alerta-sobre-necessidade-adocao-medidas-extrajudiciais-previas-execucao ² Disponível em https://www.tce.sp.gov.br/6524-tce-tjsp-pge-e-cnj-assinam-acordo-para-extinguir-processos-execucao-fiscal-estado
Consulte Mais informaçãoComunicado 530 – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) – inclusão total, sem deduções, dos inativos no limite financeiro da Câmara dos Vereadores
A valer na próxima legislatura (2025/2028), a Emenda Constitucional 109/2021 incluiu as despesas com inativos e pensionistas no limite financeiro da Câmara Municipal (CF – art. 29-A), mesmo que o pagamento esteja a cargo do Poder Executivo (fundo, autarquia ou fundação). À primeira vista e com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19, § 1º, VI), as atuais contribuições do Legislativo Municipal (patronais e dos servidores ativos e inativos) talvez fossem subtraídas daquela inclusão, restando somente a incorporação de um eventual déficit no regime próprio de previdência (RPPS). Consultada pela STN, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em abril de 2024, entendeu diferente, ou seja, desde que oriundos da Câmara, o custo dos aposentados e pensionistas ingressará, de forma integral, sem quaisquer deduções, no cálculo do limite em questão (conforme Parecer SEI nº 4240/2023/MF¹). E, nesses mesmos termos, assim definiu a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), na Nota Técnica SEI nº 1018/2024/MF: a. A partir da legislatura subsequente à publicação da EC 109/2021 os poderes legislativos municipais deverão incluir, para fins de cálculo do limite de despesa total disciplinado no art. 29-A da Carta Magna, as respectivas despesas com pessoal inativo e pensionistas; b. As deduções previstas no art. 19, § 1º da LRF não são aplicáveis para fins de apuração do cumprimento do limite do art. 29-A da Constituição Federal. Assim, na fixação do próximo subsídio da vereança, a Câmara há de atentar para a não ultrapassagem do limite oposto à despesa total, sobretudo se os seus inativos representarem valor considerável no regime de previdência (RPPS) e já estiver próxima daquela barreira financeira (3,5% a 7% da receita tributária do ano anterior). ¹https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/contabilidade-e-custos/federacao/publicacoes-e-orientacoes
Consulte Mais informaçãoComunicado 529 – Art. 42, da LRF – o entendimento da STN
Apesar de a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) completar 24 anos, nela ainda permanecem controvérsias; uma é a do art. 42, grande responsável pela recusa de contas em último ano de mandato. Entendem alguns que há de haver dinheiro para todas as despesas empenhadas (e liquidadas) nos últimos 8 meses da gestão; outros, em rumo diferente, interpretam que a cobertura financeira é só para os gastos novos, os contraídos naquele período de restrição (maio a dezembro). De seu lado, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), no Manual de Demonstrativos Fiscais assim orienta na 14ª edição voltada para o exercício de 2024: Para cumprimento da regra (LRF, art. 42), o limite a ser observado é o de disponibilidade de caixa, considerados os encargos e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. Para que essas despesas possam ser pagas, é preciso pagar primeiramente os credores mais antigos, ou seja, deve-se respeitar a ordem cronológica das obrigações (……) O conceito de obrigação (de despesa, LRF, art. 42) confunde-se com o conceito de passivo, que representa uma obrigação presente, derivada de evento passado, cuja extinção deva resultar na saída de recursos da entidade. As obrigações de despesa contraídas, citadas no art. 42 da LRF, referem-se às obrigações presentes que, por força de lei ou de outro instrumento, devem ser extintas até o final do exercício financeiro de referência do demonstrativo (…..). Então, para a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), as disponibilidades financeiras, para atendimento do art. 42, não são se limitam ao custeio das despesas novas, devendo, de igual modo, bancar as “derivadas de evento passado”, todas submetidas à “ordem cronológica de obrigações”. Posição do TCESP – art. 42 para despesas antigas e novas. Vide pg. 72/73 do manual elaborado em 2023 – https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Gest%C3%A3o%20Financeira%20de%20Prefeituras%20e%20C%C3%A2maras%20Municipais.pdf
Consulte Mais informaçãoComunicado 528 – Abril/2024 – Empenho de 4/12 do 13º salário
Grande responsável por rejeições em ano eleitoral, o art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) exige suporte de caixa para as despesas contraídas nos 8 últimos meses do mandato (maio a dezembro). Havendo déficit financeiro em 30.04.2024, necessária uma melhoria de liquidez até o final do exercício, ou seja, um menor déficit financeiro em 31.12.2024, o que revelaria amparo monetário para os gastos assumidos entre maio a dezembro. Nesse contexto, melhor já reconhecer compromissos incorridos em abril, no escopo de demonstrar que, ao longo dos 8 meses, houve melhoria na posição de caixa, o que não ocorreria caso tais obrigações só fossem contabilizadas no final do ano, piorando o saldo que se quer melhorar: o de 31.12.2024. Nesse rumo, tem-se recomendado que 4/12 do 13º salário sejam empenhados em abril de 2024, o que eleva a chance de a prefeitura demonstrar trajetória declinante até o final do exercício. E não há qualquer irregularidade nesse procedimento, que, se submete, fielmente, ao princípio do prévio empenho (art. 60, da Lei 4.320/1964), pois, em abril de 2024, 4/12 do 13º salário já se constituem despesa líquida e certa da entidade pública.
Consulte Mais informaçãoComunicado 527 – As restrições financeiras para o último ano de mandato
Em 6 de outubro de 2024, acontecerá o 1º turno das eleições para prefeitos e vereadores; municípios com mais de 200 mil eleitores (1,7% do todo) podem realizar uma segunda rodada caso nenhum candidato a prefeito alcance a maioria dos votos válidos. Nesse contexto, o equilíbrio entre os candidatos foi regulado pela Lei 9.504, de 1997, a chamada Lei Eleitoral, cuja transgressão indica multas, imputação de improbidade administrativa e cassação de registro ou do diploma do candidato. De seu lado, a contenção de abusos contra o Tesouro encontra regras na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); seu desrespeito indica recusa da conta anual do agente político e, talvez, enquadramento em crime contra as finanças públicas. Em breve resumo, são estas as vedações para a próxima eleição municipal: a) Lei Eleitoral (nº 9.504, de 1997): Em todo o ano de 2024, é proibido criar novos programas de distribuição gratuita de bens, valores e benefícios (inclusive os fiscais); A contar de julho de 2024, o Município não receberá transferências voluntárias da União e do Estado, exceto para os convênios já em andamento e salvo os casos emergenciais; Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a partir de abril de 2024, os reajustes remuneratórios cobrirão somente a inflação havida no próprio ano eleitoral (a contar de janeiro de 2024); A partir de julho de 2024, não se pode admitir servidores, salvo a contratação de comissionados, dos aprovados em concursos antes homologados e também a admissão de funcionários que assegurem a continuidade dos serviços essenciais (segundo entendimento jurisprudencial, tais serviços são os que, interrompidos, põem em risco a vida, ou seja, os da saúde e segurança pública – vide Comunicado 328¹). Entre julho e o dia da eleição final (1º ou 2º turno), estão vedados os gastos de propaganda das realizações governamentais; No 1º semestre de 2024, os dispêndios com propaganda governamental não superarão (seis) vezes a média mensal empenhada no triênio 2021/2022/2023. b) Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) Entre maio e dezembro de 2024, as despesas realizadas deverão contar com disponibilidade financeira; Entre 5 de julho e 31 de dezembro de 2024, o gestor não pode autorizar novos gastos de pessoal que resultem aumento percentual desse dispêndio, tampouco atos que prevejam parcelas a serem implementadas no mandato seguinte; A partir de abril de 2024, não mais serão concedidos os dois quadrimestres para o ajuste do gasto laboral (no caso, somente os Poderes do regime normal, vale dizer, os que, em 31.12.2021, estavam adequados ao específico limite; os demais – os do regime especial – continuam reduzindo 10% do excesso verificado naquela data-base); Ao longo de todo o exercício de 2024, proibida a contratação de AROs, as extraorçamentárias operações de crédito por antecipação da receita; A partir de 1º de setembro de 2024, vedada a celebração de operações orçamentárias de crédito (Resolução 43/01, do Senado). ¹https://fiorilli.com.br/328-contratacao-de-pessoal-em-epoca-vedada-pela-lei-eleitoral-quais-sao-os-servicos-essenciais/Resolução 43/01, do Senado).
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