Comunicado 536 – Contabilização dos honorários de sucumbência
Esses honorários são pagos pelos que perderam ação judicial contra o Município. Por força do Código de Processo Civil (CPC), tais parcelas sucumbenciais pertencem aos advogados municipais: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor Tendo em vista os advogados do setor público, a Suprema Corte validou esse pagamento, alertando, contudo, que o honorário de sucumbência é verba remuneratória, sujeita ao teto do funcionalismo (CF, art. 37, XI) e, portanto, aos limites fiscais e aos recolhimentos de Imposto de Renda e das contribuições previdenciárias (ADI 6.053¹). E, sob orientação da Confederação Nacional dos Municípios (CNM)² , a contabilização deve acontecer como segue: a. Outras Receitas Correntes – 1.9.9.9.12.2.0 – Ônus de Sucumbência b. Pessoal e Encargos Sociais – 3.1.90.16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil. ¹ https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/919837492 ² https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/contabilidade-publica-municipios-devem-ter-cuidado-nos-registros-dos-honorarios-sucumbenciais
Consulte Mais informaçãoComunicado 535 – Venda de créditos para o setor privado – a Lei Complementar 208, de2024
Publicado em 2 de julho de 2024, tal diploma constitui a primeira alteração, genuinamente legal, na sexagenária Lei 4.320 (art. 39-A). Tal iniciativa dá segurança jurídica à cessão de direitos creditórios do setor público, já que, antes, o Judiciário contestava assemelhadas autorizações do Senado¹, por considerá-las, sobretudo, operações de crédito por antecipação da receita (AROs). Agora, a Lei 208/2024 tipifica aquela cessão como venda definitiva de patrimônio público e, não, como operação de crédito (§ 4º, art. 39-A, da Lei 4.320/1964). Vai daí que, devidamente autorizadas por lei municipal, as prefeituras poderão vender para empresas privadas ou fundos de investimento seus direitos sobre os inadimplentes, inscritos, ou não, na Dívida Ativa. De posse do recurso, a Prefeitura aplicará, ao menos, 50% em despesas associadas aos regimes de previdência (cobertura de déficits, parcelamentos etc.); o restante em investimentos (§ 6º, art. 39-A, da Lei 4.320/1964). Ademais, a cessão de recebíveis não altera as condições originais de pagamento (atualização monetária, juros, multas, prazos, parcelamentos etc.), nem transfere ao particular o direito da cobrança judicial e extrajudicial, sendo que esta – a do protesto em cartório – passa a interromper a prescrição da dívida fiscal (alteração da LC 208 no Código Tributário Nacional). E essa cessão de ativos não pode acontecer 90 dias antes do término do mandato do Prefeito. As vinculações da Saúde (15%) e Educação (25%) acontecerão somente quando o contribuinte quita sua dívida com o particular-cessionário, e, não, no momento em que a Administração recebe pela venda de seus créditos, tributários e não tributários (§ 2º, art. 39-A, da Lei 4.320/1964). Se a Administração assim pretender, o orçamento 2025 preveria a venda como receita de capital (“Alienação de Bens”) e, guardadas as vinculações constitucionais (Educação, Saúde), as despesas favorecidas seriam as de capital, exceto os 50% voltados aos regimes de previdência (próprio e geral). ¹Exemplo: Resolução Senatorial 33, de 2006.
Consulte Mais informaçãoComunicado 534 – Atividade programática– maior transparência do que o subelemento de despesa
Mediante o Comunicado 24, de 27.05.2024¹, o Sistema Audesp do TCESP identificou 537 (quinhentos e trinta e sete) casos em que as despesas de propaganda e publicidade oficial estavam classificadas em impróprios subelementos de despesa. Para tanto, aquela corte baseou-se na finalidade da empresa fornecedora, assim como no histórico do empenho. Tendo em vista que esse desacerto acontece neste ano eleitoral de 2024, há indícios de burla do limite determinado na Lei nº 9.504/1997, vale dizer, entre janeiro a junho/2024, o Município não pode gastar com propaganda mais do que 6 (seis) vezes a média despendida nos três anos anteriores (2021/2022/2023). Vide Comunicado Fiorilli 527² Talvez isso se dá porque o subelemento de despesa não é, por lei, uma classificação obrigatória, sendo, na verdade, uma rubrica de controle gerencial. De fato, o subelemento de despesa não comparece no orçamento, nem nos demonstrativos publicados, o que dificulta o controle social, bem como o realizado pelos vereadores. Nesse sentido, salutar é a LDO do Governo do Estado de São Paulo quando determina específica atividade programática para as despesas com publicidade³: Artigo 25 – As despesas com publicidade deverão ser padronizadas e especificadas claramente na estrutura programática da lei orçamentária anual. Aliás, é bem isso o que recomenda o modelo Fiorilli de lei de diretrizes orçamentárias – LDO (v. Comunicado 456) Art. 15- As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo estarão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita sua clara identificação. ¹ https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/despesas-com-publicidade-e-propaganda-2024 ² https://fiorilli.com.br/comunicado-527/ ³ https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/orcamento/Documents/LDO/LDO_2024.pdf 4 https://fiorilli.com.br/comunicado-456-modelo-de-ldo-para-o-orcamento-de-2023/
Consulte Mais informaçãoComunicado 533 – A nova posição do TCU sobre verbas indenizatórias na despesa com pessoal. Um alerta para os Prefeituras
Em 24.04.2024, o Tribunal de Contas da União (TCU) reviu seu anterior posicionamento, agora decidindo que, mesmo isentos do Imposto de Renda (IR) e das contribuições previdenciárias, certos pagamentos indenizatórios passarão a contar no limite do gasto laboral; são eles: Licença-Prêmio não usufruída e convertida em dinheiro; Férias não usufruídas e convertidas em dinheiro; Abono constitucional de férias (1/3); Abono pecuniário de férias (a “venda” de 10 dias); Abono permanência, pago aos que continuam em exercício, mesmo já completado as condições para a aposentadoria. Tal qual já antes estabelecido pela STN¹, o TCU considerou que tais verbas aumentam o patrimônio pessoal do servidor, em oposição às diárias, ajudas de custo, auxílios transporte e alimentação, entre outras parcelas destinadas a ressarcir o funcionário pelos gastos assumidos no desempenho de suas funções institucionais. Mas, diferente do que representa o Supremo Tribunal Federal (STF) para os demais órgãos do Judiciário, o Tribunal de Contas da União (TCU) não vincula a decisão dos outros 32 tribunais de contas do país, estaduais ou municipais. De dizer que, até então, vários tribunais regionais de contas entendem que, sobre férias e licenças-prêmios, os abonos e indenizações não entram no cálculo em questão, amparando-se, para tanto, na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 18), que só se refere a verbas remuneratórias e, não, às de caráter indenizatório, como são as antes mencionadas. Em assim sendo, recomenda-se que, em vias de superar as barreiras da despesa laboral, as Prefeituras consultem as respectivas cortes de contas para saber de sua adesão, ou não, ao novo posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU). ¹Conforme Manual de Demonstrativos Fiscais, Secretaria do Tesouro Nacional (14ª. edição, 2024).
Consulte Mais informaçãoComunicado 532 – Fixação do subsídio do Vereador – legislatura 2025-2028
Ao fixar os subsídios para a legislatura 2025-2028, a Casa Municipal de Leis deve observar o que segue: • A fixação há de acontecer antes da próxima eleição municipal (6.10.2024); • Para tanto, o instrumento pode ser uma Resolução da Câmara; • Tendo em vista a Emenda Constitucional 109/2021, os inativos e pensionistas da Câmara passam a contar no limite da despesa total (3,5% a 7% da receita municipal). Essa agregação será pelo valor bruto, sem quaisquer deduções (v. Comunicado 530¹), o que pode afetar, negativamente, o novo subsídio, notadamente nas câmaras próximas daquele freio e cujos inativos representem valor considerável no regime local de previdência (RPPS); • Todavia e conforme deliberação da Procuradoria-Geral da Fazenda e da Secretaria do Tesouro Nacional (v. Comunicado 530²), o custo da inatividade não se inclui em outro limite da Edilidade: o da folha remuneratória (70%), pois tal despesa faz parte da folha de pagamento de outro órgão, o que opera o sistema previdenciário do município (RPPS), ligado que está ao Poder Executivo (fundo, autarquia ou fundação); • Em função do tamanho populacional do município, os subsídios da vereança nunca superarão entre 20% a 75% da remuneração paga ao deputado estadual (CF, art. 29, VI); • O presidente da Mesa Diretora pode receber mais que os outros vereadores, mas seu subsídio não ultrapassará o limite constitucional acima referido; • Além disso, a remuneração total dos vereadores não transporá 5% da receita tributária do ano anterior: a própria e a recebida por transferência (CF, art. 29, VII); • O ato fixatório há de prever, se for o caso, o pagamento do 13º salário à vereança; • Tal ato pode determinar reajuste anual para os vereadores (CF, art. 37, X). Alerte-se, contudo, que os órgãos de controle e a Justiça vêm impugnando tais revisões remuneratórias; • Os subsídios do vereador e do presidente da Câmara não podem superar o do prefeito (art. 37, XI, da Constituição). • O Tribunal Paulista de Contas (TCESP) reprova o balanço anual do presidente da Câmara, quando os vereadores recebem Verba de Gabinete ou Auxílio Encargos-Gerais de Gabinete, mesmo que disso haja regular prestação de contas. • Aquela corte exige que, em 48 horas após a promulgação, a Edilidade remeta-lhe, por meio eletrônico, o ato fixatório. ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-530-procuradoria-geral-da-fazenda-nacional-pgfn-inclusao-total-sem-deducoes-dos-inativos-no-limite-financeiro-da-camara-dos-vereadores/ ² https://fiorilli.com.br/comunicado-530-procuradoria-geral-da-fazenda-nacional-pgfn-inclusao-total-sem-deducoes-dos-inativos-no-limite-financeiro-da-camara-dos-vereadores/
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