414 – Transposição, remanejamento e transferência orçamentária – o indispensável limite percentual

15/06/2021

No intuito de evitar lei específica em cada troca orçamentária entre órgãos e categorias de programação, tem-se aceitado autorização genérica na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) para transposições, remanejamentos e transferências (vide, por exemplo, Nota1). Afinal, o artigo 167, VI, da Constituição não exige lei específica; somente prévia autorização legislativa para as transposições, remanejamentos e transferências orçamentárias. Contudo, há sempre de haver um limite percentual para essas permutas entre dotações orçamentárias; do contrário, se incorrerá em créditos ilimitados, o que vedado pela Constituição: Art. 167. São vedados: (……) VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; Se assim não for, poderá o gestor ser enquadrado no seguinte artigo do Código Penal: Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Nesse contexto, assim sugere o modelo Fiorilli de LDO (Comunicado 398): Art. 11 – Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação. Parágrafo único- Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital. 1COMUNICADO SDG nº 13/2017 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA que, na elaboração da lei de diretrizes orçamentárias (LDO), há de se atentar para os seguintes conteúdos: (……) 7- Há de ser módico, moderado, o percentual para as transposições, remanejamentos e transferências (art. 167, VI, da CF). (…..) São Paulo, 24 de abril de 2017. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

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412 – Leis nacionais de emergência – como fica a despesa com pessoal em 2021 e 2022?

28/05/2021

Editadas para o enfrentamento da pandemia, as leis complementares 173/2020 e 178/2021 também modificaram a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sobretudo no que toca à despesa com pessoal. A Lei 173/2020 proíbe, até 31 de dezembro de 2021, a elevação daquele gasto, mesmo a corriqueira recomposição inflacionária (revisão geral anual); vedando ainda, desde 28.05.2020, a contagem de tempo para vantagens funcionais (anuênios, quinquênios etc.). Em março de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou constitucional toda aquela Lei 173, inclusive o trecho que impede a revisão geral anual para o servidor público. De seu lado, a Lei Complementar 178, de 2021, permitiu folgado alongamento no ajuste a ser feito pelo Executivo e Legislativo Municipal, que, em 31.12.2021, extrapolarem o limite da despesa com pessoal, isto é, adequação a partir de 2023, com redução anual de 10% do excesso, devendo tal gasto estar conformado até o final de 2032; em 12 anos, portanto. Para exemplificar, admitamos certo Executivo Municipal que, em 31.12.2021, despendeu com pessoal o equivalente a 63% da receita corrente líquida (RCL), sob esse exemplo, aquele Poder precisará reduzir, a partir de 2023, 0,9% a cada ano (10% do excesso de 9%), até retornar, no último quadrimestre de 2032, ao limite de 54% daquela receita. Diante disso, como fica a despesa com pessoal do Município, agora em 2021 e também em 2022? a)        Exercício de 2021 Se decretada, no Município, calamidade reconhecida pela Assembleia Legislativa, não há necessidade de reconduzir, em 2021, a despesa com pessoal a seu limite (art. 65, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal). b)        Exercício de 2022 Executivo ou Legislativo que, em 31.12.2021, ultrapassou o limite em questão (54% ou 6%) NÃO precisará ajustar, em 2022, sua despesa com pessoal; é o que possibilita o art. 15, da Lei 178, de 2021: Art. 15. O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro da publicação desta Lei Complementar estiver acima de seu respectivo limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032. Executivo ou Legislativo que, em 31.12.2021, estiver ajustado ao limite em questão (54% ou 6%) terá os regulamentares dois quadrimestres para conformar sua despesa laboral, se houver ultrapassagem do limite a contar do 1º quadrimestre de 2022 (abril de 2022).

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411 – Assistência Social – transferências da União (fundo a fundo) – decisão do TCU – possibilidades e vedações

19/05/2021

Em resposta à consulta feita por municípios, decidiu o Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão 494/2021, que, à conta das transferências do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para o enfrentamento da Covid-19, os beneficiados fundos municipais: Podem realizar transferência direta a pessoas físicas na modalidade cartão magnético para aquisição restrita de bens alimentícios, sempre sob a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. NÃO podem utilizar esse recurso federal para benefício eventual, na complementação financeira para aquisição de cestas de alimentos, nos termos dos arts. 13, inciso I, 14, inciso I, 15, inciso I, e 22 da Lei 8.742/1993.

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410 – Alerta dos tribunais de contas – despesa corrente superior a 85% da receita corrente.

12/05/2021

Segundo o art. 167-A, da Constituição, caso a despesa corrente supere 85% da receita corrente1, os gestores poderão, caso queiram: Impedir o aumento do gasto com pessoal; Frear a criação de novas despesas obrigatórias; Proibir a concessão ou a ampliação de isenções tributárias; Vedar o reajustamento de contratos acima da inflação. No entanto, tais restrições são facultativas, não obrigatórias, não resultando, além disso, concreta punição para imensa parte dos municípios, uma vez que estes pouco recorrem a garantias da União ou financiamentos de outros entes federados. Considerando que, por força de lei (art. 59, § 1º, da LRF), os tribunais de contas monitoram, bimestralmente, a execução orçamentária dos municípios, algumas daquelas cortes de contas vêm alertando prefeituras cuja despesa corrente ultrapassou 85% da receita corrente (o que, na verdade, é muito habitual). Esse alerta, contudo, tem efeito marcadamente pedagógico. Com ele, os gestores deveriam se preocupar somente no caso de se projetar, para este ano de 2021, um déficit orçamentário e financeiro

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409 – Novo Fundeb – depósito e movimentação numa única conta bancária

04/05/2021

No antigo Fundeb, os municípios, às vezes, remanejavam o dinheiro para outras contas bancárias, sobretudo as da folha salarial dos servidores da Educação. Agora, com o novo Fundeb, a Lei 14.113, de 2020, impede essas transferências: Art. 21 – Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim, e serão nelas executados, vedada a transferência para outras contas, sendo mantidas na instituição financeira de que trata o art. 20 desta Lei. Sendo assim, as prefeituras, desde 1º de janeiro de 2021, devem movimentar, em conta única do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, todos os recursos Fundeb, proibida a transferência de valores para qualquer outra conta bancária, mesmo que existente naqueles dois bancos estatais. Assim fazendo, o legislador quis garantir maior controle na correta aplicação dos dinheiros do Fundo da Educação Básica (Fundeb).

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