Comunicado 473 – Parcelamento de débitos previdenciários – a adesão termina em 30.06.2022
Tal qual visto no Comunicado 4431, a Emenda Constitucional 113/2021 faculta o parcelamento de dívidas previdenciárias, quer com o regime geral (INSS), quer com o regime próprio (RPPS). Beneficiando a Prefeitura, a Câmara, bem como as autarquias e fundações municipais, tal fracionamento, de 240 meses, alcança contribuições devidas até 31.10.2021, inclusive as já antes parceladas. A adesão deve feita até o dia 30 de junho de 2022, no portal REGULARIZE (https://www.regularize.pgfn.gov.br/), cabendo alertar que, por município, haverá um único parcelamento, envolvendo a Administração direta (Prefeitura e Câmara), além das respectivas autarquias e fundações de direito público. Nesse contexto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional2 orienta que a Contabilidade Municipal inscreverá o valor parcelado na Dívida Consolidada, com as reduções, no caso do INSS, possibilitadas pela Emenda 113 (v. o já mencionado Comunicado 443), inclusive 25% a título de honorários advocatícios. ¹ https://fiorilli.com.br//?s=Emenda+113&submit= ² https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2022/pgfn-regulamenta-parcelamento-de-debitos-previdenciarios-municipais
Consulte Mais informaçãoComunicado 472 – Solicitação dos tribunais de contas – adesão, ou não, ao Programa de Transparência e Equilíbrio Fiscal
Alguns tribunais de contas vêm indagando se o Município aderiu, ou não, àquele Programa. Tal qual se viu no Comunicado 3851, a lei que instituiu tal programa (LC 178/2021) objetiva, principalmente, o auxílio a Estados e Municípios em grave crise para pagar sua dívida junto à União, os quais, aceitando as regras daquela lei, poderão contratar novas operações de crédito. E esse não é o caso da imensa parte dos municípios brasileiros, que, bem por isso, não precisam aderir a esse programa de recuperação fiscal (e, se indagados, assim responderão ao tribunal de contas). Tanto isso é verdade que, até agora, somente o Estado de Goiás ingressou no programa em questão. De informar que, a mencionada Lei 178 também possibilitou um alongado prazo de ajuste na despesa com pessoal; de 10 anos (2023 a 2032); beneficiando somente prefeituras e câmaras que, em 31.12.2021, superaram o limite fiscal (54% e 6%, respectivamente). Aliás, tal inovação foi explicada no referido Comunicado 385 e, por se incluir em outro capítulo da lei (art. 15; Das Medidas de Reforço à Responsabilidade Fiscal) independe de adesão ao Programa de Transparência e Equilíbrio Fiscal. ¹ https://fiorilli.com.br//?s=A+Lei+Complementar+178%2C+de+2021&submit=
Consulte Mais informaçãoComunicado 471 – Procurador-Geral do Município. Comissionado ou Efetivo?
No Comunicado 3521 viu-se que, em 29.07.2020, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP (Órgão Especial) assim decidiu: o procurador-geral (ou procurador-chefe) do Município deve, para tal cargo, ser aprovado em concurso público, vale dizer, tal função não poderia ser exercida de forma comissionada; em posto de livre nomeação e exoneração. Contudo e após longos debates, aquele órgão especial mudou seu posicionamento. De fato, informa o site Consultor Jurídico que o TJSP, agora (maio de 2022), entende que o cargo de procurador-geral do Município (ou procurador-chefe) pode, sim, ser ocupado por servidor comissionado, quer dizer, aquele que, para tal função, não ingressou mediante concurso público. Nesse contexto, informa a relatora que tal leitura já é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF)2. ¹https://fiorilli.com.br//?s=deve%2C+por+aprova%C3%A7%C3%A3o+em+espec%C3%ADfico+concurso%2C+sempre+ocupar+cargo+efetivo&submit= ²https://www.conjur.com.br/2022-mai-20/tj-sp-pacifica-questao-permite-procurador-geral-comissionado#:~:text=Ap%C3%B3s%20longos%20debates%2C%20o%20%C3%93rg%C3%A3o,n%C3%A3o%20necessariamente%20preenchido%20por%20concurso
Consulte Mais informaçãoComunicado 470 – O STF e a aplicação da CIDE-Combustíveis
Em 13.05.2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucionais normas sobre o uso da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), incidente sobre a comercialização de combustíveis, ou seja, aquela corte reconheceu dispositivos contidos nas Leis 10.336/2001 e 10.636/2002. Em assim sendo, a CIDE-Municipal1 continua financiando, somente, programas de infraestrutura em transportes, enunciados que estão na Lei 10.636/2002 (art. 6º); entre os quais destacamos: Instalação de cliclovias e ciclofaixas; Diminuição do tempo de deslocamento no transporte coletivo urbano; Redução no consumo de combustíveis; Atendimento mais econômico no transporte de pessoas e bens; Segurança e conforto no transporte coletivo. Apesar da baixa importância da CIDE na receita municipal, vem ela aumentando sua participação devido à alta no preço dos combustíveis. Além disso, o desvio de finalidade no uso da CIDE tem sido apurado por alguns tribunais de contas. Veja-se, por exemplo, parecer desfavorável em balanço anual de prefeitura, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP): “Concorre ainda para esse juízo negativo a realização de alterações orçamentárias em percentual equivalente a 41,94% do orçamento das despesas sem a correspondente autorização legislativa (…..) e a não movimentação em conta vinculada dos recursos oriundos da CIDE e de Royalties (vide TC 1.828/026/12). Assim e nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a transferência estadual da CIDE será mantida em conta específica, ainda que arrecadada em anos anteriores (art. 8º, parágrafo único). E, nos planos orçamentários (PPA, LDO e LOA), a aplicação da CIDE-Combustíveis, sob a função 26 – Transporte – integra, geralmente, programa intitulado “Infraestrutura de Transportes Custeados com Recursos CIDE”. A propósito, vale lembrar que boa parte dos recursos vinculados (CIDE, Royalties, multas de trânsito, fundos especiais etc.) não precisa, necessariamente, ser despendida no próprio ano da arrecadação. Disso faz exceção o Fundeb, que há ser aplicado no mesmo exercício em que é recebido,ainda que 10% possam ser utilizados nos quatro primeiros meses do ano seguinte; é bem isso o que determina a Lei 14.113, de 2020: Art. 25. Os recursos dos Fundos (Fundeb), inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996.(…..) § 3º Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. 1A União destina 29% da CIDE para os Estados; desse montante, 25% é distribuído entre os municípios conforme os mesmos critérios de rateio do ICMS.
Consulte Mais informaçãoComunicado 469 – Deliberação do TCESP – lista dos inelegíveis – apenas gestores com imputação de débito
Em 17.05.2022, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) emitiu a Deliberação SEI nº 13.122/2021-071, comunicando que a lista dos inelegíveis será integrada por gestores com imputação de débito (decisão para restituir valores aos cofres públicos) e, não, pelos que sofreram juízo negativo (parecer desfavorável, conta irregular), com eventual imposição de multa, mas não condenados a devolver valores aos cofres municipais. É o que se vê no art. 2º daquela Deliberação: Artigo 2º – Integrarão a lista dos inelegíveis aqueles que tenham contas julgadas irregulares com imputação de débito. Parágrafo único – Não integrarão a lista dos inelegíveis: 1 – aqueles que tiverem suas contas apreciadas mediante emissão de parecer de natureza opinativa; 2 – aqueles que tenham suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito, ainda que tenham sido sancionados com quaisquer multas. No Município, entenda-se por gestor os dirigentes estatais (prefeitos, presidentes de Câmara, titulares de autarquias, fundações, empresas públicas etc.), os administradores das subvencionadas entidades do 3º setor, os responsáveis por adiantamentos, bem como qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos. Sobredita Deliberação TCESP ampara-se em recentes alterações da Lei da Improbidade Administrativa, promovidas que foram pela Lei 14.230, de 2021. 1https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/legislacao/DELIBERAÇÃO%20TCESP%20-%20Republicacao.pdf
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