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Elaboração do PPA
 com Prof. João Paulo Silvério e Poliani Araujo

 

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Paulo Henrique Feijó

    Informativo


    • PNCP ATENÇÃO

      25 de abril de 2024

      INFORMAÇÃO ACERCA DO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – PNCP

      Conforme informamos anteriormente, por situações que ainda estão sendo apuradas em conjunto com a análise de dados dos responsáveis técnicos do PNCP, após diversas “falhas de login”, nossas credenciais, por questões de segurança, foram automaticamente bloqueadas pelo próprio PNCP, sem qualquer ação de nossa parte.

      Imediatamente ciente do problema abrimos chamados junto ao PNCP, que analisaram a situação e após tratativas com os responsáveis técnicos daquele portal, realizamos reuniões no dia 24 e 25 de abril de 2024 com os técnicos e com o Coordenador do PNCP, com o objetivo de somar esforços e caminhar para a solução do problema.

      Nesse contexto, as credenciais já estão liberadas, devendo ser atualizado o sistema para permitir o envio dos atos.

      Conforme alinhamos na reunião técnica, o PNCP irá desenvolver novas possibilidades de gestão das credenciais e, no presente momento, as requisições estão sendo monitoradas juntamente com o PNCP, para acaso venha ser bloqueada, já proceder com o desbloqueio de forma mais célere, possibilitando melhor análise do tráfego e colaborar com a evolução do Portal Nacional de Contratações Públicas.

      Pedimos escusas por eventuais transtornos ocorridos, mas ressaltamos que tal situação se deu em decorrência de fatores completamente alheios à Fiorilli Software. Situação, essa, que também estão sendo utilizadas como case para trocas de experiências junto aos técnicos do Portal Nacional de Contratações Públicas.

    • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2181, DE 13 DE MARÇO DE 2024

      (Publicado(a) no DOU de 15/03/2024, seção 1, página 20)

      Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

      O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e na Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71, de 29 de junho de 2021, resolve:
      Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
      "Art. 3º .....................................................................................................................
      ....................................................................................................................................
      § 1º A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025: swap_horiz
      ........................................................................................................................." (NR)
      Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
      ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

      *Este texto não substitui o publicado oficialmente.

    • 424 – Refis – não é preciso compensar isenção de multas e juros de mora

      As leis que aprovam os programas de recuperação fiscal (Refis), via de regra, reduzem ou isentam o pagamento dos acessórios: as multas e os juros de mora.

      Então, comparece aqui uma dúvida: essas multas e juros precisam ser financeiramente compensados, na forma do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal?

      Entende-se que não, pois esse art. 14 se refere, expressamente, a “incentivo ou benefício de natureza tributária”, enquanto  aqueles acessórios (multas e juros de mora) têm caráter de sanção, penalidade, punição, ou seja, não tributário.

      É assim que se vê no art. 3º, do Código Tributário Nacional (CTN):

      Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

      Além disso, as multas e os juros de mora são receitas extraordinárias, episódicas, instáveis, imprevisíveis, cuja isenção não compromete as metas primárias e nominais. E, por conta dos Refis, a receita própria municipal será incrementada, o que compensa, decerto com sobra, a exoneração daqueles dois acessórios.

      E, não fossem os Refis, as multas e os juros, em boa parte das vezes casos, não seriam mesmo arrecadados. Dito de outra maneira, não se perde aquilo que não seria ganho.

      Nessa linha interpretativa, assim diz o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), no TC-000569/026/09:

      “(.....) Segundo o regramento legal, multas e juros não constituem tributos.(.....). Efetivamente, a multa constitui sanção em virtude do inadimplemento da obrigação, e juros de mora são resultantes da mora no pagamento,(....). Vê-se, pois, que, na forma do dispositivo transcrito, a medida questionada não se identifica como renúncia de receita, já que – repita-se – os juros e multas configuram sanções (penalidades), por conta do inadimplemento de uma obrigação. No caso, apesar da isenção de multas e juros, “o débito será pago pelo valor principal, devidamente corrigido”, segundo a Administração. Em resumo, acolho os esclarecimentos trazidos, por considerar que, na hipótese dos autos, não se consumou renúncia de receita pelo que não se fazia oportuna a adoção da medida prevista no artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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