Comunicado 514 – STF suspende decisão que autorizava adicionais por tempo de serviço durante a pandemia
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo COMUNICA que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 61.246, ajuizada pelo Estado de São Paulo, concedeu medida liminar suspendendo, até o julgamento de mérito, os efeitos do Parecer emitido em face das consultas formuladas pelas Prefeituras de Irapuã e Sales, nos processos TC-6395.989.23 e TC-6449.989.23, tendo por objeto a contagem de tempo de serviço para os fins de que trata o inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar federal nº 173, de 27.5.2020. Desse modo, ficam os Poderes e Órgãos jurisdicionados deste Tribunal impedidos de adotar qualquer procedimento de aplicação de aludido Parecer.
Consulte Mais informaçãoComunicado 513 – Restrição orçamentária da EC 109/2021 – uma possibilidade e, não, uma obrigação.
Algumas cortes de contas têm alertado os municípios sobre a necessidade de limitar certos gastos quando a despesa corrente ultrapassa 85% da receita corrente (CF, art. 167-A, § 1º). Então, não é demais lembrar que, conforme a Emenda Constitucional 109, de 2021, a Prefeitura pode suspender a criação de novos gastos (sobretudo os de pessoal), quando, nos 12 últimos meses, a despesa corrente for maior que 95% da receita corrente: Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, (……..); II – (………) Assim, resta claro que é facultativo, opcional, não obrigatório, o congelamento de novas despesas; todavia, se não adotado, fica o Município impedido de obter financiamentos e garantias da União e do Estado (CF, art. 167-A, § 6º). É bem isso o que se viu no Comunicado 3971. E, no rumo da mesma EC 109/2021, caso o gasto corrente ultrapasse 85% da receita corrente, o Prefeito pode suspender a criação daqueles novos gastos; contudo, esta restrição não acontece por ato exclusivo do chefe de Poder (decreto, portaria etc.), mas, sim, por lei aprovada pela Câmara dos Vereadores (CF, art. 167-A, § 2º e 3º). Enfim, em um ou outro caso (superação dos 85% ou dos 95%), a interrupção de novos dispêndios é uma opção, uma possibilidade facultada pela Constituição e, não, uma imposição, apesar de, sob o patamar de 95%, a omissão impedir financiamentos e garantias, e ao nível de 85%, talvez agravar o juízo negativo do Controle Externo, se houver, ao final do ano, um déficit orçamentário e financeiro. ¹https://fiorilli.com.br/397-pec-emergencial-os-pontos-de-interesse-para-o-municipio/
Consulte Mais informaçãoComunicado 512 – A diferença entre impacto orçamentário e impacto financeiro
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) requer estimativa trienal de impacto orçamentário e financeiro, quer nas renúncias de receita (art. 14), quer na criação de nova despesa (art. 16, I). No tocante à geração de nova despesa, alguns tribunais de contas têm recusado contratos pela falta das providências elencadas nos artigos 16 e 17 da LRF, entre as quais a mencionada estimativa de impacto. De fato, a omissão torna o gasto não autorizado, irregular e lesivo ao patrimônio público (LRF, art. 15). De dizer que, no impacto orçamentário, o valor da renúncia ou da nova despesa, um e outro devem ser comparados com as receitas previstas em três orçamentos anuais (o atual e os dois seguintes); aqui, trata-se de confronto baseado, em essência, no planejamento; na estimação. Nos municípios que descentralizam a ordenação da despesa, o novo gasto pode também ser confrontado com a dotação total da secretaria beneficiada. Já, o impacto financeiro tende a mostrar números mais reais, pois a esperada receita, na prática, será aumentada ou reduzida pelo superávit ou déficit financeiro do ano anterior. É assim porque esses financeiros resultados têm natureza extraorçamentária, ou seja, não compõem os orçamentos sobre os quais pesarão a renúncia fiscal ou a nova despesa. Nesse passo, um saldo descoberto de Restos a Pagar (déficit financeiro) afeta a receita coletada no exercício corrente, restringindo a execução da despesa orçada para o mesmo período; já, em rumo diverso, um excedente de caixa (superávit financeiro) eleva as possibilidades orçamentárias do ano corrente. Exemplo: se o Município espera arrecadar R$ 20 milhões, mas precisa saldar débitos descobertos do ano anterior (R$ 2 milhões), se assim for, baseando-se naqueles R$ 20 milhões calcula-se o impacto orçamentário, enquanto sobre a parcela diferencial, de R$ 18 milhões, verifica-se o impacto financeiro (R$ 20 milhões – R$ 2 milhões). E, não demais aqui reiterar modelo reproduzido no Comunicado 4271: MODELO PROPOSTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (TCESP) Publicado no Diário Oficial do Estado de 13/09/2006 O Tribunal de Contas do Estado recomenda aos responsáveis pelos órgãos jurisdicionados, que o despacho referido no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal contenha as informações que integram o MODELO abaixo proposto. Modelo de despacho do Ordenador da Despesa- Atendimento ao art.16 da Lei de Responsabilidade Fiscal Na qualidade de ordenador da despesa, declaro que o presente gasto dispõe de suficiente dotação e de firme e consistente expectativa de suporte de caixa, conformando-se às orientações do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), motivo pelo qual, às fls. …., faço encartar cópia do respectivo trecho desses instrumentos orçamentários do Município. Em seguida, estimo o impacto trienal da despesa, nisso também considerando sua eventual e posterior operação 2 Valor da despesa no 1° exercício………………………… .R$ Impacto % sobre o Orçamento do 1° exercício.. % Impacto % sobre o Caixa do 1° exercício % Valor da despesa no 2° exercício………………………. .R$ Impacto % sobre o Orçamento do 2° exercício.. % Impacto % sobre o Caixa do 2° exercício………………… % Valor da despesa no 3° exercício……………………… .R$ Impacto % sobre o Orçamento do 3° exercício…. % Impacto % sobre […]
Consulte Mais informaçãoComunicado 511 – Servidor comissionado tem, ou não, direito ao FGTS?
Criado em 1967, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) protege financeiramente o trabalhador demitido, o que substituiu a então estabilidade por mais de 10 anos na mesma empresa; a chamada “estabilidade decenal”. E o FGTS também alcança o servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De seu lado, o servidor em comissão, por força da Carta Magna (art. 37, II) é de livre nomeação e exoneração, podendo ser demitido a qualquer tempo, sem necessidade de justificativa administrativa, vale dizer, tal funcionário não pode reivindicar vínculo de estabilidade com o Poder Público. Nesse cenário, alguns tribunais de contas entenderam que o servidor não submetido ao concurso público, ocupando cargo exclusivamente em comissão, tal funcionário não faz jus aos depósitos mensais do FGTS. De considerar, no entanto, que, na esteira de julgados anteriores, o Tribunal Superior do Trabalho (3ª. Turma), em março de 2023, decidiu que o servidor exclusivamente comissionado tem, sim, direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que é um direito fundamental assegurado pela Constituição a todos os submetidos ao regime trabalhista (art. 7º, III). Vide Processo RR-1293-98.2012.5.15.0015. ¹Elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), o manual “Gestão Financeira de Prefeituras e Câmaras Municipais” assim enuncia: “Esta Corte tem sistematicamente condenado tais recolhimentos (FGTS) por considerar sua natureza ad nutum, quando o servidor possui vínculo passível de interrupção a qualquer tempo, o que não se compatibiliza com a natureza do FGTS” vide: https://jusdecisum.com.br/municipio-e-condenado-a-pagar-fgts-e-multa-a-ocupantes-de-cargo-em- comissao/ ttps://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Gest%C3%A3o%20Financeira%20de%20Prefeituras%20e%20C%C3%A2maras%20Municipais.pdf ²https://jusdecisum.com.br/municipio-e-condenado-a-pagar-fgts-e-multa-a-ocupantes-de-cargo-em-comissao/
Consulte Mais informaçãoComunicado 510 – Novas despesas nos 25% da Educação (e no Fundeb) – a Lei 14.560, de 2023.
A Reforma Educacional de 1996 criou o sistema de fundos educacionais (Fundef, Fundeb), também instituindo a então nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei 9.394/1996). Pois bem, tal Reforma indicava que o gasto mínimo privilegiaria a educação estritamente formal; em sala de aula. Por isso, alguns órgãos de controle, às vezes, impugnavam despesas em ambiente externo ao da escola, mesmo que relacionadas a atividades complementares ao aprendizado de alunos e docentes. Eis alguns exemplos dessas glosas: Exposições de artes visuais, dança, música e teatro, com a participação de alunos e professores; Festas cívicas, aqui mediante a compra de instrumentos musicais para bandas escolares; Feiras e exposições educacionais e culturais; Mostras de ciências, literatura, cultura, entre outras alusivas à formação de alunos e professores. Contudo, em 26.04.2023, a Lei 14.560 inclui dispositivo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (inciso IX, do art. 70), agora considerando essas atividades externas como despesa típica de ensino, incluíveis, portanto, nos 25% constitucionais, bem como no Fundo da Educação Básica (Fundeb): Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I – (………..); IX – realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura.(Includo pela Lei n 14.560, de 2023).
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