Comunicado 523 – TCU – necessidade de lei para delegar a ordenação da despesa
Conforme o Decreto-lei 200, de 1967, ordenador de despesa é o agente público que autoriza o empenho e o pagamento da despesa: Art. 80. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas. § 1° Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda. No Município, o Prefeito é a primeira autoridade capaz de tal encargo, mas, em localidades maiores, costuma-se delegar, por decreto, parte dessa missão para agentes do primeiro escalão (secretários de finanças, educação, saúde etc.); isso, segundo regras estabelecidas em tal decreto executivo. No entanto, o Tribunal de Contas da União (TCU), em 5.09.2023, decidiu que, na movimentação de recursos federais (convênios etc.), é insuficiente a delegação por decreto, sendo necessária específica lei autorizativa. Do contrário, o responsabilizado será sempre o Prefeito, titular máximo da administração pública municipal (vide Acórdão TCU 9026/2023¹). ¹http://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/199/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/20
Consulte Mais informaçãoComunicado 522 – CADASTRO NO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é o sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº 14.133, de 2021, conforme estabelecido no artigo 174, da Lei 14.133, de 2021, em especial (i) os editais de licitação e seus respectivos anexos; (ii) os avisos de contratação direta; (iii) os contratos e os termos aditivos; (iv) as atas de registro de preços; (v) os planos de contratação anuais; (vi) os catálogos eletrônicos de padronização; (vii) os editais de credenciamento e de pré-qualificação e os respectivos anexos. Desta forma, todas as entidades públicas, com exceção daquelas com até 20.000 habitantes (prevista no artigo 176, que até 2027 estão dispensadas), deverão remeter a esse portal os dados de suas licitações. Nosso sistema está plenamente integrado e funcional ao PNCP. Contudo, conforme se denota do Manual de Integração, o sistema informatizado “confiará na plataforma e ela será juridicamente responsável por quaisquer equívocos, intencionais ou acidentais”. Veja-se, pois, que o sistema informatizado no qual são remetidos os dados ao PNCP é o que seria juridicamente responsável por equívocos cometidos, sejam intencionais ou acidentais. Nessa linha, nosso sistema informatizado, usando as credenciais da Fiorilli Software, somente envia ao PNCP arquivos contendo dados que foram diretamente produzidos no sistema informatizado, isto é, dados que conhecemos a integridade e confiabilidade. De forma mais simples, caso você esteja usando as credenciais padrão do sistema, conseguirá enviar dados e documentos como editais, atas, contratos, homologações, entre outros, que foram produzidos diretamente no sistema. Não obstante, observada a integração dos sistemas de contratação com o PNCP e sabendo que compete aos órgãos e entidades contratantes providenciarem a divulgação dos atos exigidos pela Lei nº 14.133/2021, conforme estabelecido no “Perguntas e Respostas do PNCP”, é recomendado “que a unidade de Tecnologia da Informação de órgãos públicos solicite o credenciamento” por meio do link - https://www.gov.br/pncp/pt-br/integre-se-ao-pncp/cadastre-se. Nesse caso, isto é, utilizando-se as credenciais do servidor responsável da própria entidade, torna possível o envio de qualquer documento ao PNCP através do sistema Fiorilli, mesmo que esse tenha sido produzido por uma plataforma terceira. A título ilustrativo, uma Ata de Registro de Preço ou um Plano de Contratações Anual que tenha sido feito manualmente ou produzido em outra plataforma ou, ainda, produzido com dados específicos de outra plataforma. Esse cadastro do responsável pela entidade também será útil quando da evolução do PNCP, com acesso a funcionalidades futuras como registro cadastral unificado; um painel para consulta de preços, banco de preços em saúde, e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas; entre outros. Inclusive, alguns Tribunais de Contas, como o do Espírito Santo, já recomendaram aos gestores públicos a importância e necessidade desse cadastro. Assim, para que seja possível enviar qualquer documento ao PNCP, mesmo que não tenha sido produzo no Sistema de Contabilidade Público Integrado – SCPI, é necessário que as credenciais sejam de servidor responsável da própria entidade.
Consulte Mais informaçãoComunicado 521 – O pagamento do piso da enfermagem
A Emenda Constitucional 124, de 14.07.2022, determinou edição de lei federal que instituísse o piso salarial da enfermagem, feito isso pela Lei 14.434, de 4.08.2022: Enfermeiro: R$ 4.750,00 Técnico de Enfermagem: R$ 3.325,00 (70% do Enfermeiro): Auxiliar de Enfermagem e Parteira: R$ 2.375,00 (50% do Enfermeiro). Mas, em setembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, provisoriamente, o pagamento desse piso, vez que incerta a fonte de complementação da União (ADI 7.222). Em seguida, a Emenda Constitucional 127, de 22.12.2022, estabelece o superávit financeiro de fundos federais como fonte para auxiliar o cumprimento dos mínimos salariais da enfermagem. E, em 30 de junho de 2023, entendeu a Suprema Corte que, com base na ajuda financeira da União, o piso da enfermagem deve mesmo ser pago por estados e municípios, bem como por entidades privadas que, no mínimo, atendam 60% de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse contexto, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) informa que o complemento federal se adiciona à remuneração do servidor beneficiado, sofrendo os descontos normais da folha salarial, seja o Imposto de Renda, seja as contribuições previdenciárias (RPPS ou INSS)¹ De sua parte, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) alerta que: Para recepcionar o complemento da União, o sistema Audesp criou o Código de Aplicação 370, combinado com a fonte 05 (Federal); Não se utiliza tal código quando onerado recurso próprio do município, “sob pena de não integrarem as despesas da saúde para fins de apuração do mínimo constitucional”² . E, em 27 de setembro de 2023, o Ministério da Saúde publica Portaria (nº 1355), apresentando o valor que, em setembro, receberão os municípios, à conta da tal assistência da União para o piso salarial da enfermagem. ¹ https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/saiba-como-devem-ser-feitas-retencoes-de-impostos-e-contribuicoes-no-repasse-do-piso-da-enfermagem ² Comunicado SDG 56/ 2023, in: https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/piso-nacional-enfermagem#
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