Comunicado 465 – As emendas parlamentares especiais e o chamamento público das ONGs

26/04/2022

Tal qual se viu no Comunicado 283¹, a Emenda Constitucional 105/2019 dispõe que, de autoria de deputados federais e senadores, as emendas impositivas podem beneficiar os municípios de duas maneiras: Com finalidade definida – vinculada à ação determinada pelo parlamentar federal, desde que para uso em áreas de competência da União (: ajuda à Junta de Alistamento Militar, ao Cartório Eleitoral etc.); Na forma de transferência especial – de uso relativamente livre nos municípios beneficiados. Relativamente livre, porque a transferência especial está submetida às condições que seguem: Aplicação de, ao menos, 70% em despesas de capital (obras, equipamentos, aquisição de imóveis etc.); Impossibilidade de financiar gastos com pessoal e o serviço da dívida (amortização de empréstimos e pagamentos de juros); Na apuração dos limites fiscais (pessoal, endividamento etc.), a transferência especial não compõe a receita corrente líquida (RCL); Prestação de contas eletrônica, na Plataforma Mais Brasil; Não restituição, ao final do exercício, de saldos remanescentes; Classificação na fonte 706 – Transferência Especial da União. E, mediante termos de colaboração ou fomento, o recurso da transferência especial pode ser repassado para Organizações da Sociedade Civil (OSC), mais conhecidas como ONGs. Nesse caso, a Prefeitura precisa, ou não, realizar chamamento público? Diferente do que alguns entendem, aquele repasse poderia dispensar o chamamento, tendo em vista que, na Prefeitura concedente, é empenhado, geralmente, como Auxílio ou Subvenção Social, e nesse contexto, assim preceitua o Marco Regulatório das OSCs, a Lei 13.019, de 2014: Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (……) II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. De todo modo, vale enfatizar que a ONG beneficiada há de estar bem identificada na lei específica mencionada no acima transcrito inciso II, evidenciando que o vereador atestou, de forma prévia, o interesse público de transferir a emenda parlamentar federal a tal ou qual entidade do 3º setor, nisso tudo justificado que, no município, tal ONG é a melhor habilitada para desenvolver o serviço em questão. Além do mais, assim dispõe a Lei 13.019, de 2014: Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. Argumenta-se que tal isenção é apenas para as emendas com finalidade definida, mas, como se vê, o artigo não faz qualquer ressalva, exceção ou […]

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Comunicado 464 – Lei 14.325, de 2022 – o rateio dos recursos extraordinários do Fundef/Fundeb

20/04/2022

No Comunicado 4611, foi visto que, em 18.03.2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi pela não retroatividade da Emenda Constitucional 114/2021, liberando os antigos precatórios Fundef/Fundeb da destinação que favorece o profissional do magistério (então, de 60%). Assim fazendo, o STF confirmou posição do Tribunal de Contas da União (TCU), manifesta em 2018 (Acórdão 2.866). De lembrar que, editada em 16.12.2021, aquela Emenda 114 determina que, contemplados com precatórios pagos pela União (Fundef), Estados e Municípios aplicarão 60% no salário do magistério (art. 5º, parágrafo único). Em seguida, a recentíssima Lei 14.235, de 12.04.2022, fez inserções na lei do novo Fundeb (nº 14.113, de 2020), assim determinando: a) Em decorrência de ações judiciais, os municípios utilizarão os recursos extraordinários nas mesmas condições dos valores originais, sobretudo no tocante à vinculação para os profissionais do ensino (Fundef e antigo Fundeb: 60% para o magistério; novo Fundeb: 70% para todos os profissionais da educação). b) Terão direito ao rateio desse recurso extraordinário: Professores e especialistas da educação (profissionais do magistério) em efetivo exercício quando ocorreram os repasses a menor da União (Fundef: 1997/2006; antigo Fundeb: 2007/2020); Profissionais da educação básica (professores e demais servidores do ensino) em efetivo exercício quando ocorreram (ou ocorrerão) os repasses a menor da União (VAAF e VAAT), alusivos ao novo Fundeb; Aposentados em efetivo exercício nas épocas antes referidas, bem como os respectivos herdeiros (pensionistas). c) Em favor de cada profissional do ensino, o rateio será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício; d) O valor é indenizatório, não se agregando à remuneração (sendo indenizatório, entendemos, não cabe desconto do Imposto de Renda, nem das contribuições previdenciárias); e) Em lei específica, os municípios definirão os critérios de divisão entre os profissionais beneficiados (ex: 65% para os professores; 35% para os demais servidores da Educação); f) No descumprimento das condições ditas na presente Lei 14.325, a União suspenderá as transferências voluntárias aos municípios (convênios).   ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-461-precatorios-fundef-fundeb-ha-ou-nao-vinculacao-favoravel-ao-magisterio-60/ Complemento da União – Fundef pago a menor – Estados beneficiados: Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí.

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Comunicado 463 – GASTO MÍNIMO COM EDUCAÇÃO NOS EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021

14/04/2022

Foi aprovado no dia 11 de abril de 2022 a proposta de Emenda à Constituição 13/2021, incluindo artigo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinando que em decorrência da calamidade pública ocasionada pela pandemia de Covid-19, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como seus agentes públicos, não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios de 2020 e 2021, pela não aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino (artigo 212, da Constituição Federal). Conforme texto aprovado, fica impedida a aplicação de quaisquer penalidades, sanções ou restrições aos entes para fins cadastrais, de aprovação ou de celebração de convênios, assim como impedimento de intervenção estatal pelo não cumprimento do mínimo constitucional, e mantida a possibilidade de receber recursos do orçamento da União por meio de transferências voluntárias. A diferença de valores não aplicados deverá ser complementada na aplicação para manutenção e desenvolvimento do ensino até o exercício de 2023. Desta forma, orientamos aos gestores municipais que façam o mais breve possível o devido acompanhamento para verificação do percentual de aplicação nos exercícios de 2020 e 2021, já tomando as providências necessárias para aplicação de eventual diferença nesse exercício de 2022. O inteiro teor do autógrafo da Proposta de Emenda à Constituição13/21 pode ser consultado no link: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2157331

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Comunicado 462 – TCESP – Outros motivos que levam à rejeição da conta da Câmara de Vereadores

12/04/2022

No mais das vezes, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) recusa aquele balanço à vista de falhas como o excesso de cargos comissionados; a superação dos limites constitucionais (os 70% da folha salarial e os 3,5% a 7% da despesa total); os gastos impróprios, sobretudo em viagens; os cargos em comissão estranhos à direção, chefia e assessoramento; o pagamento de verbas de gabinete e, também, as horas extras pagas a ocupantes de cargos de confiança. Atualmente, tem-se observado que, nos desacertos formadores do juízo de rejeição, o TCESP tem acrescentado o que segue: Nos finais de semana e feriados, utilização de veículos oficiais por parte dos vereadores (sem justificativa de missão pública); Excesso de gasto com combustível; Gratificação para servidores participarem de sessões legislativas; Controle interno inoperante; Pagamento de salários que excedem o teto do Município (subsídio do Prefeito); Cargos em comissão ocupados por pessoas sem diploma universitário; Não realização de audiências públicas para debater os planos orçamentários (PPA, LDO e LOA). De lembrar que, diferente da conta do Prefeito (art. 31, II, CF), é definitivo o juízo do tribunal de contas quanto ao balanço anual do Presidente da Câmara de Vereadores (art. 71, II, CF).

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Comunicado 461 – Precatórios Fundef/Fundeb – há, ou não, vinculação favorável ao magistério (60%)?

04/04/2022

Precatórios Fundef/Fundeb – há, ou não, vinculação favorável ao magistério (60%)? Estados e Municípios que recebiam Complemento do Fundef e do extinto Fundeb1 vêm obtendo ganho judicial porque tal reforço foi pago a menor do que o devido (erro de cálculo). Essas vitórias judiciais têm gerado precatórios contra o Governo Federal, sobre os quais o Tribunal de Contas da União (TCU), em 10/12/2018, decidiu que inexiste obrigação de aplicar 60% na remuneração do magistério, ainda que o valor deva ser todo utilizado em despesas típicas do ensino (Acórdão 2866/2018 – Plenário do TCU). Contudo, três anos depois, em 16.12.2021, a Emenda Constitucional 114 dispôs que os governos beneficiados aplicarão, na forma de abono, 60% dos precatórios na remuneração dos professores (salários, aposentadorias e pensões): Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo. Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão. Depois, em 18.03.2002, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou aquela antiga deliberação do TCU, entendendo que 60% dos tais precatórios não precisam, necessariamente, serem gastos com os professores (ADPF 528). Conforme o site Migalhas2, “o relator da ADPF, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que o caráter extraordinário do ingresso da verba justifica o afastamento da subvinculação aos salários dos professores do ensino básico (…..). Em seu entendimento, o nível de gastos com pessoal atingiria patamar não compatível com a realidade financeira do ente público, pois o aporte de recursos via precatório é um fato isolado que não se repetirá nos exercícios financeiros seguintes”. Isto posto, a Suprema Corte entende que a Emenda Constitucional 114, de 2021 não se aplica retroativamente, o que libera os antigos precatórios Fundef/Fundeb da vinculação que favorece o profissional do magistério (então, de 60%). Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí. ¹ Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí. ² https://www.migalhas.com.br/quentes/362606/stf-valida-desvinculacao-de-recursos-do-fundeb-para-professores

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