411 – Assistência Social – transferências da União (fundo a fundo) – decisão do TCU – possibilidades e vedações

19/05/2021

Em resposta à consulta feita por municípios, decidiu o Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão 494/2021, que, à conta das transferências do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para o enfrentamento da Covid-19, os beneficiados fundos municipais: Podem realizar transferência direta a pessoas físicas na modalidade cartão magnético para aquisição restrita de bens alimentícios, sempre sob a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. NÃO podem utilizar esse recurso federal para benefício eventual, na complementação financeira para aquisição de cestas de alimentos, nos termos dos arts. 13, inciso I, 14, inciso I, 15, inciso I, e 22 da Lei 8.742/1993.

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410 – Alerta dos tribunais de contas – despesa corrente superior a 85% da receita corrente.

12/05/2021

Segundo o art. 167-A, da Constituição, caso a despesa corrente supere 85% da receita corrente1, os gestores poderão, caso queiram: Impedir o aumento do gasto com pessoal; Frear a criação de novas despesas obrigatórias; Proibir a concessão ou a ampliação de isenções tributárias; Vedar o reajustamento de contratos acima da inflação. No entanto, tais restrições são facultativas, não obrigatórias, não resultando, além disso, concreta punição para imensa parte dos municípios, uma vez que estes pouco recorrem a garantias da União ou financiamentos de outros entes federados. Considerando que, por força de lei (art. 59, § 1º, da LRF), os tribunais de contas monitoram, bimestralmente, a execução orçamentária dos municípios, algumas daquelas cortes de contas vêm alertando prefeituras cuja despesa corrente ultrapassou 85% da receita corrente (o que, na verdade, é muito habitual). Esse alerta, contudo, tem efeito marcadamente pedagógico. Com ele, os gestores deveriam se preocupar somente no caso de se projetar, para este ano de 2021, um déficit orçamentário e financeiro

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409 – Novo Fundeb – depósito e movimentação numa única conta bancária

04/05/2021

No antigo Fundeb, os municípios, às vezes, remanejavam o dinheiro para outras contas bancárias, sobretudo as da folha salarial dos servidores da Educação. Agora, com o novo Fundeb, a Lei 14.113, de 2020, impede essas transferências: Art. 21 – Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim, e serão nelas executados, vedada a transferência para outras contas, sendo mantidas na instituição financeira de que trata o art. 20 desta Lei. Sendo assim, as prefeituras, desde 1º de janeiro de 2021, devem movimentar, em conta única do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, todos os recursos Fundeb, proibida a transferência de valores para qualquer outra conta bancária, mesmo que existente naqueles dois bancos estatais. Assim fazendo, o legislador quis garantir maior controle na correta aplicação dos dinheiros do Fundo da Educação Básica (Fundeb).

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408 – Qual o serviço indireto ingressará na despesa com pessoal da Administração Pública?

28/04/2021

No Comunicado 419 foi visto que o Ministério da Economia, na Nota Técnica SEI 30805/2021/ME, recomenda às prefeituras, já agora em 2021, incluírem, no gasto laboral, os custos salariais de entidades contratadas, valendo-se, em caso de superação do limite em 31.12.2021, do prazo dilatado da Lei 178/2021 para ajuste da despesa em questão (de 2023 a 2032; 10 anos). Nisso, comparece a dúvida apresentada no título deste comunicado. Conforme a Nota Técnica 45.799/2020, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), os Auxílios, as Subvenções e as Contribuições a OSCIPs¹ e outras ONGs (agora, chamadas OSCs) NÃO devem se somar à despesa laboral do Executivo, pois, no caso, a Administração Pública se limita a estimular a atuação do terceiro setor. Além disso, “na maioria desses casos, não é possível relacionar a transferência de recursos (públicos) à contratação de mão-de-obra para determinado serviço público, pois a entidade possui outras fontes de custeio dos seus serviços”. (conforme sobredita Nota STN). Do mesmo modo, NÃO entra na despesa pública com pessoal a compra de serviços de instituições privadas, como, por exemplo, leitos em hospitais ou vagas em escolas, pois não há como separar a mão-de-obra voltada ao usuário privado daquela que atende o usuário custeado pelo setor público (conforme sobredita Nota da STN). Por outro lado, ingressa, SIM, no gasto público laboral os contratos de gestão com Organizações Sociais (OS), que administram estruturas pertencentes à Administração Pública (hospitais, prontos-socorros etc.). É assim porque o dinheiro público não se limita a fomentar a entidade contratada, mas, sim, financiar todo um serviço de responsabilidade do Município; sua chamada atividade finalística. Então, nesse caso, o valor nunca será empenhado como Auxílio, Subvenção ou Contribuição, mas, sim, no elemento 85 – “Transferências por meio de Contrato de Gestão”, sendo que, na prestação de contas da OS, é que se aferirá o dispêndio com pessoal alocado na atividade-fim (salários, encargos etc.). E também se incorporará à despesa laboral da Prefeitura os serviços profissionais relacionados à atividade-fim do Município, seja isso feito por cooperativas, empresas individuais ou formas assemelhadas. Aqui, a despesa onera o elemento 34 – “Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização”. Em suma e conforme a Nota Técnica STN 45.799/2020, NÃO ingressa na despesa pública laboral os Auxílios, as Subvenções e as Contribuições, bem como a compra de serviços em instituições privadas. De outro lado, ingressam, SIM, os custos salariais das Organizações Sociais (OS) contratadas, bem assim os serviços profissionais realizados por cooperativas, empresas individuais ou formas assemelhadas. ¹ OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

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