384 – Despesas Covid em 2021 – impossibilidade dos créditos extraordinários

15/01/2021

Tal qual antes informado, poderão ser utilizados até 31.12.2021 os auxílios federais para o combate da Covid. Todavia, se inexiste, no orçamento 2021, dotações para as respectivas despesas, o município precisa agora de autorização legislativa para abrir créditos adicionais especiais, pois, diferente do que foi em 2020, não poderá se valer dos créditos extraordinários. É dessa forma porque as emergências Covid se relacionaram ao art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige reconhecimento de calamidade pelas assembleias legislativas, sendo que estas, mediante decreto legislativo, assim fizeram até 31.12.2020 (nos moldes do Decreto Federal Legislativo nº 6, de 2020).

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383 – Multas de trânsito – quem paga?

11/01/2021

Alguns tribunais de contas recomendam que o Município não pague multas de trânsito; do contrário, a despesa será considerada imprópria. Entendem esses tribunais que o motorista condutor deve quitar as multas por infração às regras de trânsito (excesso de velocidade, estacionamento proibido etc.), enquanto o responsável pelo setor arcará com as multas pela má conservação da frota (farol quebrado, falta de cinto de segurança etc.). Há, todavia, Administrações com insuficiente controle de frota, não conseguindo, por isso, identificar os condutores infratores. Mas, se não pagarem as multas em questão, tais municípios estarão impossibilitados de licenciar seus veículos, sofrendo negativo registro no Cadin1, o que causa, claro, dano muito maior. Nesse contexto, o bom senso recomenda que a Administração Municipal realize 3 (três) procedimentos: Pague as multas de trânsito, obtendo o licenciamento dos veículos; Instaure processo administrativo para identificar os motoristas infratores e eventual omissão do responsável pela frota; Implante controle informatizado do serviço de tráfego, nele identificando trajetos, condutores, quilometragem e motivação do deslocamento. E, num eventual apontamento do tribunal de contas, a Prefeitura informará a adoção das sobreditas medidas saneadoras.

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382 – Conforme o Ministério da Economia, Educação e Saúde NÃO oneram os recursos da atual Lei Kandir

04/01/2021

A Lei Complementar 176, de 29.12.2020 regulamenta a compensação do Governo Federal para Estados e Municípios que perderam receita de ICMS, em face da desoneração sobre mercadorias exportadas. Eis a atual Lei Kandir. Tendo em vista que a União, já há algum tempo, não transferia recursos da anterior Lei Kandir (LC 96, de 1966), o ministro Gilmar Mendes, do STF, diante das várias ações interpostas por estados e municípios, negociou com o Congresso a edição daquela lei complementar. Considerando que tanto a pretérita (LC 96/1996), quanto à nova Kandir (Lei 176/2020), uma e outra visam compensar a perda de impostos (ICMS), anterior Comunicado Fiorilli1  entendeu, sob cautela, que as atuais transferências seriam oneradas pela Educação (25%) e Saúde (15%); isso porque alguns tribunais de contas poderiam adotar leitura conservadora da Constituição, pois, no caso das sobreditas vinculações, a Lei Maior se refere à receita oriunda de impostos, e, afinal de contas, assim acontecia sob a original Lei Kandir (LC 96/1996). Contudo, de enfatizar que, conforme a Nota Técnica SEI 58.903/2020, do Ministério da Economia, os recursos da atual Lei Kandir (LC 176/2020) estão livres de vinculação, quer para a Educação (25%), Saúde (15%) ou os do Fundo da Educação Básica (FUNDEB) De todo modo, vale alertar, os municípios devem renunciar, até 13 de janeiro de 2021, às específicas ações interpostas contra a União; do contrário, não serão beneficiados com os recursos da nova Lei Kandir.

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