Comunicado 436 – Para a União não deve ser recolhido o IR incidente sobre os prestadores de serviço.

28/10/2021

No Comunicado 169, de 2018, foi dito que a Receita Federal do Brasil queria o recolhimento do Imposto de Renda (IR) retido pelo Município sobre os pagamentos realizados a fornecedores (Instrução Normativa 1599, de 2015). Assim, o Imposto de Renda (IR) só pertenceria aos Municípios caso recaísse sobre salários, aposentadorias e pensões, e, não, sobre desembolsos feitos a terceiros. Também naquele Comunicado foi visto que, por meio de ação da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), o Tribunal Regional Federal (TRF), em 25.10.2018, decidiu que também é do Município o IR sobre a compra de bens e serviços. Não conformada, a Receita Federal apelou junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), cujo Plenário, em 8.10.2021, manteve aquela decisão do TRF, ou seja, continua pertencendo ao Município todo o Imposto de Renda retido, seja sobre salários e proventos da aposentadoria, seja sobre serviços contratados pelos órgãos públicos (Recurso Extraordinário (RE) 1293453, com repercussão geral). De todo modo, convém lembrar que o IR é do órgão que titulariza a figura do Município, ou seja, a Prefeitura. Então, as Câmaras, as autarquias e as fundações municipais precisam recolher, à Prefeitura, todo o Imposto de Renda retido, quer sobre salários, quer sobre serviços de terceiros.

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Comunicado 435 – Abono salarial para atender os 70% do Fundeb – a necessidade de estudo prévio

20/10/2021

No Comunicado 432¹  foram mostradas as dificuldades para o Município gastar, agora em 2021, 70% do Fundeb com o magistério. Para tal impasse, uma das saídas é a concessão de abono salarial aos educadores, mas, à vista das proibições, até 31.12.2021, da Lei 173/2020, tal benefício deve ser instituído (por lei), empenhado, liquidado e pago nos quatro primeiros meses de 2022, sendo a despesa computada em 2021, por conta dos 10% que a lei possibilita utilizar, adicionalmente, naquele 1º quadrimestre do ano seguinte (art. 25, § 3º, da Lei 14.113/2020); eis o chamado Fundeb diferido. E, esse Fundeb diferido pode ser maior ou menor que a insuficiência de despesa salarial em 2021. Assim e considerando as Prefeituras que, até o presente momento, venham registrando percentuais abaixo dos 70%, interessante a breve realização do seguinte estudo: À vista do mínimo de 70%, projeção da falta de despesa com magistério (empenho) em 2021; 10% calculados sobre a estimativa do Fundeb a ser arrecadado em 2021, daí se obtendo o valor que poderá ser despendido nos quatro primeiros meses de 2022 (Fundeb diferido),sem os impedimentos salariais da Lei 173/2020; E, caso o Fundeb diferido não supra toda a falta de gasto salarial, a diferença exige, agora em 2021, mais gastos com o magistério, desde que não vedados pela Lei 173/2020 (ex.: horas extras para aulas de reforço a alunos com dificuldades de aprendizado); Impacto do abono salarial sobre a despesa laboral do 1º quadrimestre de 2022 e, se isso resultar extrapolação do limite fiscal (54%), talvez haja interesse de somar, agora em 2021, o custo salarial das Organizações Sociais (OS) ao gasto laboral do Executivo. Com efeito, essa agregação pode resultar superação do limite já em 31.12.2021, beneficiando-se a Administração do ajustamento, em 10 anos, concedido pela Lei Complementar 178/2021 (entre 2023 e 2032). Do contrário, haverá somente dois quadrimestres para que o limite seja retomado² .         <hr /> ¹ https://fiorilli.com.br/432-os-70-do-fundeb-nao-foram-isentados-pela-pec-13-2021/ ² https://fiorilli.com.br/421-qual-o-servico-indireto-ingressara-na-despesa-com-pessoal-da-administracao-publica/  

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Comunicado 434 – Situação do RPPS nos municípios paulistas – Seminário do TCESP

13/10/2021

Em 4/10/2021, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) realizou seminário on-line para apresentar a situação dos regimes próprios de previdência (RPPS) paulistas e, também, o manual específico sobre o tema. Nesse contexto, permitimo-nos o seguinte resumo: No Estado de São Paulo, 219 municípios possuem sistema próprio de aposentadorias e pensões (RPPS), o que significa 34% do todo fiscalizado(644 municípios); A despeito de o prazo terminar em 13.11.2021, 212 municípios ainda não instituíram seu regime de previdência complementar, a ser gerido pela Prefeitura e, não, pelo órgão que gerencia o RPPS; A não adoção da previdência complementar acarreta perda do CRP (Certificado de Regularidade Previdenciária), impedindo que o município obtenha repasses voluntários da União (convênios), além de empréstimos e financiamentos; Conforme a Secretaria Federal de Previdência, eis a média mensal recebida por funcionários ativos, aposentados e pensionistas, na região Sudeste do Brasil: Servidores Ativos ………………. R$ 2.736, Aposentados………………………. R$ 3.093, Pensionistas ……………………….. R$ 1.984, Então, os salários e os proventos da inatividade estão razoavelmente abaixo do piso nacional do INSS (R$ 6.433,57) e, talvez por isso, grande parte dos municípios não precise mesmo instituir um regime de previdência complementar; Em 31/12/2020, metade dos municípios com RPPS não aumentaram a alíquota de contribuição para o mínimo de 14%; isso, apesar de 90% haver cumprido as outras determinações da Emenda Constitucional 103 (Reforma da Previdência); Assim, tem sido frequente o déficit de curto prazo dos RPPS, o financeiro, quer dizer, as contribuições patronais e dos segurados são insuficientes para honrar as aposentadorias e pensões. Nesse contexto, o Tesouro Municipal vê-se obrigado a patrocinar tal desequilíbrio; No biênio 2018/2019, 80% dos RPPS paulistas apresentaram déficit de longo prazo, o chamado atuarial (R$ 25,6 bilhões); 76% dos municípios têm dívida de parcelamento com seu respectivo regime de previdência (RPPS), num montante de R$ 5,8 bilhões; Apenas 33 municípios realizaram a segregação de massa(uma para custear o fluxo habitual de aposentadorias e pensões; outra destinada a investimentos que engrandecerão o capital do RPPS, que suportará, no futuro, os benefícios previdenciários); Somente 4 (quatro) RPPS obtiveram nota máxima (“A”) no Índice de Efetividade Previdenciária Municipal, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP).

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433 – Para a STN, Auxílios, Subvenções e Contribuições não devem compor a despesa laboral da Prefeitura

01/10/2021

Nos Auxílios, Subvenções e Contribuições a santas casas, creches comunitárias, asilos, orfanatos, centros culturais, entre outras ONGs (agora chamadas OSCs – Organização da Sociedade Civil), alguns tribunais de contas somam os respectivos custos salariais à despesa com pessoal da Prefeitura. Assim fazem com base no art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Tal agregação, às vezes, resulta em ultrapassagem do limite para o gasto em questão, o mesmo que 54% da receita corrente líquida (RCL). Contudo, a Secretaria do Tesouro Nacional, por meio da Nota Técnica STN 45.799/20201, entende que as despesas salariais pagas por Auxílios, Subvenções e Contribuições, nenhuma delas deve ser juntar à despesa laboral da Prefeitura. É o que se vê no seguinte trecho daquela Nota Técnica: Em relação às organizações da sociedade civil, como regra geral, verifica-se duas formas de abordagem. A primeira está relacionada à contratação de uma organização que atua em determinado setor de interesse social e que recebe apoio do setor público para ampliar essa atuação com vistas à consecução do interesse comum. Na maioria desses casos, não é possível relacionar a transferência de recursos à contratação de mão-de-obra para determinado serviço público, pois a entidade possui outras fontes de custeio dos seus serviços. Nesses casos, as transferências a essas entidades e suas respectivas despesas com pessoal não devem ser consideradas no cômputo da despesa com pessoal, para fins dos limites da LRF. De acordo com esse entendimento, a classificação orçamentária dessas despesas deve refletir a natureza do gasto, qual seja, Contribuições, Auxílios ou Subvenções Sociais. Como exemplo, tem-se as transferências para Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), e outras organizações da sociedade civil, por meio de termo de cooperação, termo de fomento, termo de parceria, contrato de direito público ou convênio, com o objetivo de apoiar e fomentar a prestação de serviços públicos Em assim sendo e a ver daquela Nota STN, apenas os custos salariais de contratadas Organizações Sociais (OS) devem se agregar ao dispêndio laboral da Prefeitura, sendo que isso precisa ocorrer até 2022 (conforme Portaria 337/2020, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN). De lembrar que o repasse a Organizações Sociais (OS) é empenhado no elemento 85 – Transferências por meio de Contrato de Gestão e, nunca, como Auxílio, Subvenção ou Contribuição. 1 https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO_ANEXO:9782

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