389 – 2021 – tempo de restrições financeiras – sugestões de contingenciamento

04/02/2021

Ao que parece, a União, em 2021, não repetirá a ajuda financeira do ano passado (LC 173/2020), auxílio este que, em parte dos casos, será empenhado agora em 2021, sendo que a receita foi contabilizada em 2020. E despesa em 2021 à conta de receita de 2020, sem dúvida, pode gerar déficit orçamentário no presente exercício. Além disso, vários novos mandatários encontraram razoável estoque de Restos a Pagar sem cobertura financeira, pressionando o Tesouro Municipal, que precisa pagar despesas deste ano e dos anos anteriores. Então, por cautela, interessante a adoção de medidas que limitem, ao menos nos meses iniciais de 2021, o que segue: Restrição nas despesas com viagem, propaganda e representação oficial; Adoção de limites para gastos com adiantamento e aquisições por Carta-Convite; Cumprimento das restrições da Lei Complementar 173, de 2020, sobretudo a proibição de reajustes salariais, de criar cargos, bem como do pagamento de vantagens incorporadas após 27 de maio de 2020 (anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, blocos de licença prêmio etc.); isso, até 31 de dezembro de 2021. Proibição da aquisição de automóveis oficiais; Desde que inserido o município no regime especial de precatórios judiciais, o pagamento de tal passivo, em 2021, não deveria superar o que foi desembolsado àquele título no ano 2017, ou seja, o piso proporcional à receita corrente líquida, determinado na Emenda Constitucional 99; E, se inserido no regime normal de pagamentos judiciais, negociação com os titulares dos precatórios de maior valor, buscando o parcelamento (depois homologado na Justiça); Negociação no sentido de a Câmara de Vereadores também participar do esforço emergencial, cortando parte de seus próprios gastos; Restrições ao pagamento de horas extras; Contenção das despesas de criação, expansão e aprimoramento da ação governamental (instituição de novos serviços; obras etc.): Corte no pagamento indenizatório de férias não usufruídas; Exclusão de ações orçamentárias que, de fato, não vêm revelando interesse público, ou seja, os de baixa efetividade (ex.: ações recreativas para a terceira idade, com baixíssimo comparecimento de idosos). Corte de parte da verba de órgãos que, tradicionalmente, muito gastam no final do exercício, para evitar “devoluções” orçamentárias; Rigorosa e sistemática pesquisa prévia de preços em toda e qualquer compra governamental; Reajustamento contratual nunca superior à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); Cancelamento de Restos a Pagar efetivamente não liquidados (menos os das emendas impositivas dos vereadores e os da Saúde que ingressaram no percentual mínimo – 15%); Paralisação de obras não essenciais; Renegociação de contratos de serviços; Aumento da alíquota de contribuição funcional ao regime próprio de previdência (RPPS), conforme estabelecido na Emenda Constitucional 103/2019 (14%); Severo controle de estoque de materiais, sobretudo os da Saúde; Inscrição de 50% das emendas impositivas em Restos a Pagar não liquidados.

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388 – Distribuição de bens e valores à população carente – necessidade de lei definidora dos critérios

01/02/2021

Em tempos de crise econômica e sanitária, é comum a Prefeitura aumentar a distribuição de bens e valores à população vulnerável (ex.: cestas básicas, medicamentos, auxílios financeiros etc.). Com base nos princípios da impessoalidade, igualdade, moralidade e eficiência, e sobretudo, o da legalidade (art. 37, da CF), faz-se necessário, contudo, que a doação esteja precedida de lei municipal específica, a estabelecer, de forma cristalina, a duração da ajuda e os critérios da distribuição (ex.: beneficiar famílias com renda inferior a 1 salário mínimo; aval do respectivo conselho social, seja o de Assistência Social ou de Saúde, entre outros).

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387 – Remuneração do agente político – a visão do TCESP

01/02/2021

Em seu recentíssimo manual1  (janeiro/2021), o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) expôs entendimentos sobre algumas questões alusivas àquela remuneração; passamos a sintetizá-los: Poder Judiciário vem decidindo que prefeitos, vice-prefeitos, secretários municipais e vereadores não fazem jus à revisão geral anual;2 isso, em face do princípio da anterioridade remuneratória; Já, quanto ao 13º salário e ao terço constitucional de férias, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que sobreditos agentes políticos podem, sim, receber tais verbas, desde que esteja isso previsto na lei municipal de fixação remuneratória; Em missões oficiais, o agente político não pode contar com diárias ou sistema de reembolso de despesas, devendo se valer do regime de adiantamento, retirado em nome de servidor público (art. 68, da Lei 4.320/1964); O TCESP recomenda que, de pequeno porte, os municípios sejam estruturados em departamentos e, não, secretarias. Desse modo, o diretor ou coordenador de cada área será remunerado assim como qualquer outro servidor e, não, tal qual agente político, que sofre as restrições do subsídio em parcela única (art. 39, § 4º, da Constituição).

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