292 – Os 5% do Fundeb
Lei do Fundeb (nº 11.494, de 2007) permite que, no máximo, 5% desse fundo sejam utilizados até março do ano seguinte: Art. 21. Os recursos dos Fundos (Fundeb), inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (…..) § 2º Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1 do art. 6 desta Lei, poderão ser utilizados no 1 (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional. Assim e em exceção ao princípio orçamentário da anualidade, os adiados 5% contam na despesa do ano anterior, desde que empenhados, liquidados e pagos até 31 de março. Exemplificando: arrecadados em 2019, 5% do Fundeb não puderam ser gastos naquele ano. Então, apesar de empenhados, liquidados e pagos no ano seguinte (até março de 2020), aqueles 5% se incluem na aplicação de 2019 e, não, na do exercício de 2020. Se o for esse o caso do município, o TCESP quer que o dinheiro seja depositado em conta bancária vinculada (“Fundeb – 5% diferidos”). E, na apreciação final da conta do Prefeito, aquela Corte entende que, se aceitas glosas da fiscalização, uma despesa Fundeb abaixo de 95% leva ao parecer desfavorável. Não é demais lembrar: as tais glosas são as mesmas feitas contra as despesas educacionais que compõem o mínimo do ensino fundamental e infantil, ou seja, os 25% do artigo 212, da Constituição (ex.: precatórios trabalhistas dos professores; pessoal em desvio de função; Pasep; uniformes escolares; alimentação infantil; despesas com alunos do ensino médio e superior; bibliotecas e ginásios de esporte que também servem à toda população municipal).
Consulte Mais informação291 – Declaração de Não Ocorrência de Operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.
A Lei 9.613, de 1998 (art. 11, III), dispõe que contabilistas públicos e organizações de assessoria e consultoria contábil comuniquem ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) a não ocorrência das sobreditas irregularidades. Depois, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em 2017 e mediante a Resolução 1530, vem regulamentar aquela norma federal, assim dispondo: Art. 10. Não havendo ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se refere o art. 6º, as pessoas de que trata o Art. 1º devem apresentar comunicação negativa por meio do sítio do CFC até o dia 31 de janeiro do ano seguinte. Sendo assim e nos termos daquela resolução, os contadores ou técnicos de contabilidade de prefeituras, câmaras, autarquias, fundações e empresas públicas municipais, bem como organizações privadas de assessoria e consultoria contábil devem, até 31 de janeiro de 2020, comunicar no site do CFC (sistemas.cfc.org.br) a não ocorrência das infrações ditas no art. 6º, da Resolução 1530/2017: Art. 6º As operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos devem ser comunicadas diretamente ao Coaf, em seu sítio, contendo (…..) Parágrafo único. As operações listadas a seguir devem ser comunicadas, em seu sítio, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, mesmo que fracionadas: a) aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por operação; b) constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização, em espécie, acima de R$100.000,00 (cem mil reais), em único mês calendário. De acordo com o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), os contadores e técnicos de contabilidade do setor público são alcançados pela Resolução 1530/2017. É o que se vêm em cartilha daquele Conselho1: O funcionário/servidor público que é contador ou técnico em contabilidade de uma entidade ou órgão público, precisa cumprir a obrigatoriedade da Resolução CFC n.º 1.530/2017? Sim, a declaração de ocorrência ou não ocorrência deve ser feita por todos os profissionais da contabilidade, que são funcionário/servidor público de uma entidade ou órgão público, que prestam (ou trabalham com) serviço de contabilidade, consultoria, assessoria ou auditoria, independentemente se for responsável técnico ou não. As comunicações ocorrerão nos casos: De ocorrência – quando identificar, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos ou operações em espécie, conforme art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017 (vide acima). De não ocorrência – quando ao longo do ano NÃO IDENTIFICAR, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017. Espera-se que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em tempo breve, ofereça treinamento para contabilistas públicos e empresas de assessoria contábil identificar as irregularidades apresentadas no art. 6º, da Resolução 1530/2017, isto é, como detectar desvios de dinheiro público que levam agentes públicos a adquirir, para eles mesmos, ativos ou fazer pagamentos acima de certos valores. Aqui, de considerar que aqueles profissionais e empresas, em face do sigilo constitucional, não têm acesso às contas bancárias e registros patrimoniais […]
Consulte Mais informação290 – Doações aos programas da criança e do adolescente – utilização e contabilização
A legislação permite que tais doações sejam abatidas do Imposto de Renda (IR), da seguinte forma: Pessoas jurídicas – até 1% sobre o lucro real; Pessoas físicas – até 6% do IR devido – contribuições realizadas ao longo do ano; Pessoas físicas – até 3% do IR apurado no momento em que faz a declaração anual. Alguns municípios permitem que a doador direcione o valor para uma instituição cadastrada, que cuide de crianças e adolescentes. Nesse caso, a Prefeitura atua como mera intermediária do dinheiro; aqui, portanto, a contabilização é extraorçamentária. Mas, se a doação beneficiar o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, os procedimentos contábeis e administrativos serão os mesmos de qualquer outra receita e despesa municipal, ou seja, o valor será recepcionado orçamentariamente como Transferências de Instituições Privadas ou Transferências de Pessoas, sendo a despesa processada normalmente à conta do fundo da criança e do adolescente, nisso havendo licitação ou dispensa/inexigibilidade, ou mesmo utilização sob o regime de adiantamento (nos termos da legislação municipal). De todo modo, os respectivos fundos devem estar cadastrados na Receita Federal do Brasil (RFB), possuindo seu próprio CNPJ (código 120-1 – fundo público), e conta bancária específica.
Consulte Mais informaçãoMSC de Dezembro e de Encerramento para o exercício de 2019
Foi disponibilizado as versões do Módulo STN liberando a geração do arquivo da MSC de Dezembro e de Encerramento para o exercício de 2019, entretanto comunico que alguns lançamentos irão diferir do diário razão, mais especificamente as contas 622130x, devido a MSC ter entendimento diferente dos TCEs com relação a norma técnica 11577/2019. Para efetuar a geração o mês de dezembro e/ou encerramento os eventos contábeis devem estar na versão 8.21.0.1928 ou superior. Versões STN
Consulte Mais informação289 – Repasse financeiro às santas casas – subvenção social ou compra de serviços?
Nos termos da Lei 4.320 (art. 16), subvenção social é para o particular suplementar a atuação pública em este ou aquele setor de atividade. Daí que, quando a Santa Casa realiza todo o serviço de saúde do município, interessante o empenho em “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica” (elemento 3.3.90.39.00), mas quando a Santa Casa complementa a atuação da Prefeitura na área de saúde, melhor o empenho em “Subvenções Sociais”(elemento 3.3.50.43.00). De todo modo, o direito financeiro, objetivamente, não dirime a questão. Assim, entendemos, o importante, no caso, não é forma contábil de transferência do dinheiro (Serviços ou Subvenção), mas, sim, o controle de eficiência na aplicação do dinheiro público, em cuja prestação de contas a Prefeitura verifica, periodicamente, o atendimento das metas físicas pactuadas no convênio (art. 199, § 1º, da CF), o não desvio de finalidade no gasto realizado, o nível de satisfação dos usuários; isso, sem falar das providências anteriores ao repasse, como a inspeção nos locais em que se realizarão os serviços médicos. De toda forma, se com houver a celebração de um termo de parceria ou um contrato de gestão com a Santa Casa, aí sim, a pertinente legislação indica o empenho em “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica” (elemento 3.3.90.39.00).
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