360 – STF – Incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias

09/09/2020

No Comunicado Fiorilli nº 115 foi assim informado: “em 26.02.2018, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) que, em tema de repercussão geral, apresentará seu definitivo entendimento sobre a natureza do terço de férias (indenizatória ou remuneratória) (…..)” Agora, em 1º de setembro de 2020, entendeu aquela Corte, de forma definitiva, que incide, sim, contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (RE 1072485). Por isso, a Suprema Corte aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Nesse cenário, o STF se baseou no fato de que o terço de férias é, periodicamente, habitual ao trabalhador, sendo um constitucional reforço à remuneração após a realização de um ciclo de trabalho. De todo modo, vale lembrar: A Lei 13.485, de 2017, indica que o terço de férias é indenizatório, não devendo por isso sofrer ônus previdenciário, tanto é assim que os valores antes pagos seriam devolvidos aos municípios por meio da compensação previdenciária: Art. 11. O Poder Executivo federal fará a revisão da dívida previdenciária dos Municípios, com a implementação do efetivo encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social decorrentes, entre outros, de: (…..) IV – valores referentes às verbas de natureza indenizatória, indevidamente incluídas na base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias, tais como: terço constitucional de férias; Anterior Comunicado Fiorilli informou que, em 5.08.2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou, também em tese de repercussão geral, que o empregador não precisa recolher os 20% de contribuição previdenciária sobre o Salário-Maternidade (RE 576.967). Em resumo e conforme o STF, a contribuição previdenciária incide sobre o terço de férias mas, não, sobre o salário-maternidade.

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359 – 24º Ciclo de Debates do TCESP – respostas

03/09/2020

Em 3.9.2020, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) realizou, virtualmente, aquele 24º Ciclo, respondendo indagações formuladas por municípios jurisdicionados. Então, passamos as resumir algumas respostas dos técnicos participantes: As respostas espelham a opinião daqueles técnicos, não vinculando, necessariamente, as decisões dos conselheiros relatores; Apesar de a Lei Complementar 173/2000 vedar, desde 27.05.2020, aumentos na despesa laboral, a Constituição permite, dentro do específico limite, fixação aumentada do subsídio do vereador (legislatura 2021/2024), muito embora o atual momento desaconselhe tal incremento na despesa municipal; Inscrito na Lei de Responsabilidade Fiscal, o artigo 42 há de ser cumprido agora em 2020, menos no que se refere às despesas relativas ao enfrentamento da Covid-19; Pela primeira vez, a fiscalização do TCESP analisará sobredita norma em função da fonte de receita (Tesouro, repasse do Estado, repasse da União etc.); Não obstante a paralisação das aulas presenciais desde março/2020 e da consequente redução de gastos com frota escolar, repasse a ONGs, material didático, contas de água, luz e telefone e limpeza e vigilância de escolas, o TCESP não deve flexibilizar, à priori, o exame dos 25% do ensino e dos 100% do Fundeb (apesar de que a Corte realizará, sistematicamente, uma análise caso a caso); Ainda, a Corte desaconselha gastos irresponsáveis, não razoáveis, despropositados, para que o município atinja sobreditos percentuais da educação; Neste atual fim de mandato, não é razoável a contratação de PPPs (parcerias público-privada), nem conceder serviços municipais, vez que isso poderia ser feito nos 44 meses anteriores da gestão; Não faz qualquer sentido as Câmaras de Vereadores instituírem fundos especiais com os duodécimos não utilizados; Muito embora a Lei Complementar 173/2020 tenha suspendido as contribuições patronais ao regime próprio de previdência (RPPS), a prefeitura não deveria cancelar os respectivos empenhos; isso, em razão do princípio da competência do gasto público (art. 35, II, da Lei 4.320); A partir de 27 de maio de 2020, a Lei Complementar 173/2020 permite, como exceção, repor cargos comissionados e, mediante concurso, cargos efetivos; A despeito de não haver total consenso na Corte, a despesa com pessoal da prefeitura deve agregar os salários e encargos dos médicos vinculados a empresas contratadas; Mesmo que não eleve a despesa laboral nos derradeiros 180 dias do mandato, a Lei Complementar 173/2020 não permite a revisão geral anual a partir de 27 de maio de 2020, a menos que a lei autorizativa tenha sido editada antes daquela data; Como exceção da Lei Eleitoral, podem ser realizadas, 90 dias antes da eleição, despesas com publicidade que divulguem, somente, praticas de enfrentamento da Covid-19; A contratação de serviços essenciais deve ser iniciada 6 (seis) meses antes do encerramento do contrato vigente, no intento de evitar os temerários contratos emergenciais.

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