256 – A Emenda Constitucional 102, de 2019
Em 26 de setembro de 2019, o Congresso Nacional promulga a Emenda Constitucional 102, que atinge o Município nos seguintes aspectos: a) O Município participará do resultado da exploração do petróleo, gás natural, recursos hídricos que geram energia elétrica, bem como dos recursos minerais; b) No caso do petróleo, o dinheiro beneficiará os municípios (15%) já no próximo leilão doscampos de pré-sal (6.11.2019); os critérios de distribuição estão sendo discutidos no Congresso Nacional, e, provavelmente, serão os mesmos do FPM – Fundo de Participação dos Municípios; c) De todo modo, há consenso, no Congresso, de que sobreditos recursos não poderão custear despesas com pessoal; d) Objeto de anterior emenda constitucional (nº 100/2019), o dever de executar o orçamento se restringe ao Governo Federal; e) Em sendo assim, o orçamento de Estados e Municípios continua discricionário, não impositivo, apenas autorizativo, à exceção dos 25% da Educação, 15% da Saúde e 3,5% a 7% para a Câmara dos Vereadores; f) Diante disso e sem maiores justificativas, continua a possibilidade de o Prefeito não realizar determinada obra prevista no orçamento anual; g) A exemplo do que já faz o Plano Plurianual (PPA), a lei orçamentária anual (LOA) poderá prever despesas para os anos seguintes.
Consulte Mais informação255 – A Portaria STN 642/2019 e a entrega de dados ao Siconfi
A empresa Fiorilli faz aqui um resumo dos pontos mais importantes da destacada portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), publicada em 20 de setembro de 2019: a) As exigências se baseiam, fundamentalmente, no art. 48, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal: § 2º – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Includo pela Lei Complementar n 156, de 2016); b) O não envio das informações impedirá que o Município receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito. c) Os dados constarão do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro, o Siconfi; d) Em relação ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), os anexos da Educação (nº 8) e o da Saúde (nº 9) serão encaminhados ao SIOPE (Educação) e ao SIOPS (Saúde); e) Para inclusão no Siconfi, o Município deve informar o que segue: Declaração das Contas Anuais (DCA), evidenciando a estrutura da Administração direta e indireta (até 30 de abril de cada ano); Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO (até 30 dias após o encerramento de cada bimestre); Relatório de Gestão Fiscal – RGF (até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre; ou semestre para os pequenos municípios, que assim optarem). Atestado do Pleno Exercício da Competência Tributária (comprovação de que arrecada todos os tributos da órbita municipal, ou seja, o IPTU, o ISS, o ITBI, e, no caso de convênio com a União, o ITR). Atestado de publicação do RREO em veículo oficial do Município (diário oficial ou outro meio reconhecido localmente); Atestado de publicação do RFG em veículo oficial do Município (diário oficial ou outro meio reconhecido localmente); Conjunto de informações contábeis, orçamentárias e fiscais que geram a Matriz de Saldos Contábeis – MSC (envio mensal, até o último dia do mês seguinte, com a necessária separação das contas do regime próprio de previdência – RPPS); f) O Siconfi produzirá rascunhos do RREO e do RGF, a ser conferidos e, homologados pelos Municípios, que poderão inserir notas explicativas no caso de alterações; g) A Declaração de Contas Anuais (DCA) será assinada, obrigatoriamente, pelo Prefeito e pelo profissional de contabilidade responsável; h) O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) será assinado, obrigatoriamente, pelo Prefeito e, de maneira opcional, pelo profissional de contabilidade responsável; i) O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) será assinado, obrigatoriamente, pelo Prefeito e, quanto à movimentação da Câmara, pelo Presidente da Edilidade. Opcionalmente, o RGF pode ser chancelado pelo profissional de contabilidade pública, além do responsável do Controle Interno. j) Todas as assinaturas serão digitais, sendo aceito somente os certificados e-CPF. k) Para inserção no Siconfi, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) disponibilizará planilhas eletrônicas, formulários web e outros arquivos eletrônicos. l) Por meio de equações, o Siconfi verificará a coerência das informações prestadas e, detectadas inconsistências, a STN não dará quitação ao Município, sujeitando-o às penalidades mencionadas no item b deste resumo; m) As contas do ano de 2013 serão […]
Consulte Mais informação254 – Superávit Financeiro vinculado; Royalties anteriores e as despesas vedadas; a excepcionalidade dos Restos a Pagar.
Em 27 e 28.08.2019, o Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu questões que também dizem respeitos aos Municípios; são elas: a) O superávit financeiro dos fundos especiais continua a eles pertencendo, ainda que arrecadado em exercícios anteriores. No entanto, ressalva o TCU que esse superávit pode ser apropriado pelo Tesouro se assim autorizado na lei que criou o fundo especial. (Acórdão 2027/2019 – Plenário). b) O superávit financeiro dos Royalties não pode ser aplicado em despesas de pessoal, nem as relativas à dívida pública (juros, amortização do principal). Assim, tal proibição alcança os Royalties arrecadados em qualquer exercício; no atual e nos anteriores (art. 8º da Lei 7990, de 1989). De lembrar que tais Royalties são os do petróleo, gás natural, energia elétrica e recursos minerais. (Acórdão 2027/2019 – Plenário). c) Aqui, a empresa Fiorilli lembra que, por força da Emenda Constitucional 93, de 2016, 30% (trinta por cento) das taxas, multas, recursos de fundos especiais e da Contribuição de Iluminação Pública (CIP ou COSIP) estão desvinculadas até 31.12.2023, ou seja, podem ser utilizadas livremente na fonte Tesouro. d) A recorrente prática de elevada inscrição em Restos a Pagar ofende os princípios da anualidade e da razoabilidade, sendo incompatível com o caráter de excepcionalidade dos Restos a Pagar (Acórdão 2033/2019 – Plenário). e) No caso, a empresa Fiorilli alerta que, sem a respectiva disponibilidade financeira, os Restos a Pagar elevam o déficit financeiro, que, superior a 1 mês de receita, pode levar à rejeição da conta pelo Tribunal Paulista de Contas (TCESP).
Consulte Mais informação253 – Contas de Governo X Contas de Gestão
Quando o Tribunal de Contas aprecia o balanço anual da Prefeitura, está em jogo a conta de governo do Prefeito, cabendo àquela Corte um juízo opinativo, indicativo: o Parecer Prévio, que pode ser derrubado por 2/3 dos vereadores. Então, a conta de governo é julgada, de fato, pela Câmara Municipal (art. 31, § 2º, da Constituição). Já, quando o Tribunal de Contas examina contratos, repasses ao 3º setor, admissões, aposentadorias e atos apartados das contas anuais (ex: despesas impróprias; subsídios pagos a maior), aquela Corte emite juízo definitivo, terminativo, vez que, no caso, o Prefeito atua como ordenador da despesa; eis aqui as contas de gestão (art. 71, II, da Constituição). Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) vem decidindo que, tanto para os atos de governo como para os de gestão, em um e outro caso, o julgamento definitivo é sempre da Câmara de Vereadores e, não, dos tribunais de contas, pois que estes, para qualquer ato financeiro do chefe do Poder Executivo, se restringiriam à opinião, à indicação técnica de rumo e, não, à decisão final (como o é, por exemplo, com as contas anuais de autarquias, fundações, empresas municipais, consórcios intermunicipais e fundos previdenciários). De fato e tendo em vista dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, a Suprema Corte deliberou que é da Câmara Municipal a competência exclusiva para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, competindo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por 2/3 dos vereadores.
Consulte Mais informação252 – O adiamento da retirada, da base de cálculo, das perdas financeiras junto ao Fundeb.
Em anteriores comunicados Fiorilli, foi visto que, para se ajustar ao padrão STN, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), no cálculo da receita corrente líquida (RCL), passou a excluir as perdas financeiras dos municípios com o Fundeb (Fundo da Educação Básica). De lembrar que referida perda acontece quando os 20% retidos pelo Fundeb superam o valor efetivamente recebido de tal fundo (na conta 1724.01.00 – Transferências de Recursos do Fundeb). Em virtude de uma menor base de cálculo (RCL), várias Prefeituras superaram o limite de 54%. Contudo, em 11 de setembro de 2019, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) modula, flexibiliza, abranda, aquela sua anterior decisão, ou seja, doravante, Estado ou Município que, em razão da perda Fundeb, superaram o limite da despesa com pessoal, tais entes disporão de dois exercícios para o ajuste (2020 e 2021), devendo o excesso ser eliminado, em 50%, no ano de 2020. É o que se vê na Deliberação TC-A-007019/026/19: 1º. Os entes públicos que tenham extrapolado os limites de gastos com pessoal por conta única e exclusiva da contabilização do FUNDEB retido, para fins de cálculo da Receita Corrente Líquida, deverão reduzir os excessos decorrentes aos limites previstos na lei, no prazo de 02 (dois) exercícios, a contar de 2020, na proporção de 50% por exercício; 2º. Esta Deliberação se aplica apenas às situações em que a superação dos limites previstos nos artigos 19 e 20 da LRF decorra, exclusivamente, da nova metodologia de cálculo da RCL adotada por esta Corte, nos termos da 8ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da STN e da Nota Técnica SDG n.º 144/2018, não se aplicando se a superação ocorrer por quaisquer outros motivos.
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