269 – Alerta de limite com despesa de pessoal – razões para a defesa
Por força da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Tribunal de Contas alerta, ao longo do exercício, os Executivos Municipais que superaram 90% do limite máximo com pessoal, o mesmo que 48,6% da receita corrente líquida – RCL (art. 59, § 1º, II). Conforme o último levantamento do TCESP1, 78% das alertadas Prefeituras estão abaixo do limite prudencial (95% do máximo = 51,30% da RCL), ou seja, com pessoal estão gastando entre 90% e 95% do freio máximo (54% da RCL). Além disso, apenas 3% dos Executivos paulistas ultrapassaram aquele limite máximo. Assim, no juízo anual das contas do prefeito, esses alertas não causam prejuízo, desde que o Executivo Municipal, no último quadrimestre do exercício, revele despesa com pessoal abaixo de 54% daquela receita. Contudo, aquelas alertas periódicos podem ensejar “barulho” na imprensa local e na Câmara de Vereadores. Sendo assim, os prefeitos, caso queiram, podem se valer dos seguintes argumentos: No caso de superação do limite de alerta (90% do máximo). A Lei de Responsabilidade Fiscal não impõe qualquer punição quando superado o limite de alerta (90% do máximo) e, além disso, há neste Executivo Municipal firme projeção de que a despesa com pessoal encerre 2019 abaixo do limite máximo (54% da RCL). No caso de superação do limite prudencial (95% do máximo). A Lei de Responsabilidade Fiscal só exige contenção do gasto de pessoal, o que está de fato ocorrendo nesta Prefeitura, conforme reza o art. 22, parágrafo único, daquela disciplina. Além disso, há neste Executivo Municipal firme projeção de que a despesa com pessoal encerre 2019 abaixo do limite máximo (54% da RCL). Os alertas fiscais são para o gestor corrigir, se for o caso, a execução orçamentária e, nunca, para julgar toda uma gestão anual.
Consulte Mais informação275 – Emendas impositivas no autógrafo da lei orçamentária anual
Por força da Emenda Constitucional 86, de 2015, os vereadores podem, na apreciação da lei orçamentária anual (LOA), propor gastos que serão, necessariamente, executados pela Prefeitura; isso, contudo, tem limite: até 1,2% da receita corrente líquida do ano anterior, sendo que metade estará vinculada à Saúde. Eis as chamadas emendas impositivas individuais. Se, no projeto de LOA, a Prefeitura propôs reserva de contingência para acolher as tais emendas legislativas, basta a Mesa de Câmara, em ofício que acompanha o autógrafo da LOA, indicar as despesas impositivas aprovadas em Plenário, segundo a classificação que rege o gasto público, ou seja, a) por órgão e unidade orçamentária; b) por função, subfunção, programa e ação de governo (atividade, projeto ou operações especiais); c) por categoria econômica; grupo de natureza da despesa e elemento de despesa. Além disso, no texto da lei orçamentária, a Edilidade agregará aquelas emendas ao valor das funções e órgãos orçamentários. Mas, se o projeto orçamentário do Executivo não reservar espaço para as emendas impositivas, a Mesa da Câmara, no ofício que acompanha o autógrafo da LOA, demonstrará os aprovados gastos impositivos, segundo a classificação antes mencionada, também evidenciando as despesas que foram suprimidas. Além disso, no texto da lei orçamentária, a Edilidade revelará a nova composição da despesa total do Município (por função e órgão orçamentário), com as adições das emendas e, o respectivo corte de certos gastos apresentados pelo Executivo (menos despesa com pessoal e serviço da dívida).
Consulte Mais informação268 – Acumulação de cargos – sem limite de horas
No art. 37, XVI, a Constituição proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nas seguintes hipóteses: a) Dois cargos de professor; b) Um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) Dois cargos de profissionais da Saúde. Nesse contexto, a Advocacia Geral da União (AGU) entendia que, na acumulação de cargos, o servidor não poderia trabalhar, como um todo, mais do que 60 horas semanais. Pois bem, em 5/12/2018, o Tribunal Regional Federal (1ª. Região) derrubou aquele entendimento da AGU, sob a alegação de que a Constituição não impõe qualquer limite temporal; apenas compatibilidade de horários (vide: Processo: 0001713-05.2015.4.01.3400/DF). Sendo assim, professores, técnicos e profissionais da área da saúde podem ocupar dois cargos públicos, bastando que haja compatibilidade horária entre os dois cargos, sem limite de horas por semana.
Consulte Mais informação267 – Cuidados na gestão da Tesouraria
Quer na fiscalização ordenada (junho de 2018), quadrimestral ou anual, o TCESP tem apontado várias falhas no item Tesouraria. Com base no entendimento daquela Corte, a empresa Fiorilli apresenta as seguintes cautelas na gestão do setor em destaque: a) A Tesouraria deve realizar backup diário de seus registros; b) Salutar a criação de norma para que os responsáveis movimentem as contas bancárias da entidade pública; c) Os boletins de caixa precisam ser assinados pelo responsável do setor; d) Cópias de todos os cheques devem estar arquivadas na Tesouraria; e) Os empenhos e as ordens de pagamento necessitam ser assinados pelo ordenador da despesa (o titular da entidade ou quem deste receba, mediante lei, delegação); f) Não poderia haver diferença entre os saldos bancários e os informados nos registros contábeis. g) As conciliações bancárias haverão de acontecer, no máximo, a cada 30 ias, sendo assinadas pelo Contador e pelo Tesoureiro; h) O servidor que responde pela Tesouraria não deve ser o mesmo que atua na Contabilidade (segregação de funções); i) Exceto o caso da folha salarial e das disponibilidades do regime próprio de previdência (caso assim opte o Município), os demais recursos financeiros haverão de estar depositados em banco estatal; j) Interessante que o Controle Interno analise, periodicamente, as conciliações bancárias. k) A Tesouraria não pode nunca realizar “vales” para os servidores, mesmo que estes lá deixem cheques como garantia.
Consulte Mais informação274 – A cessão onerosa do petróleo
Em virtude da Emenda Constitucional 102/2019, foi editada, em 17.10.2019, a Lei 13.885, estabelecendo critérios para distribuição dos recursos obtidos com a cessão onerosa do petróleo. Em face dos leilões para tal cessão (o 1º, de 6.11.2019, arrecadou R$ 69,9 bilhões), 15% serão destinados aos municípios, da mesma maneira que se faz com o Fundo de Participação dos Municípios. (FPM). O recurso será depositado em conta bancária específica no Banco do Brasil (espera-se que parte dele venha ainda em 2019). E o valor custeará, apenas, o investimento dos municípios (obras, compra de equipamentos e material permanente), além de despesas do regime próprio de previdência – RPPS (parcelamento de dívidas; criação de reserva financeira; etc.). Tal receita está livre de vinculações (Educação, Fundeb, Saúde, Câmara dos Vereadores), mas sobre ela incide o Pasep. Nesse cenário, o TCESP emitiu, em 6.11.2019, o Comunicado 35/2019, alertando que, com base em tal receita, o município há de realizar os procedimentos dos art. 16, 17 e 45, da Lei de Responsabilidade Fiscal; isso porque, entendemos, as obras e equipamentos geram criação, expansão ou aprimoramento dos serviços públicos (art. 16) e, às vezes, despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17), sendo que os tais novos recursos devem, a princípio, bancar as obras em andamento, e não, as novas (art. 45). Todavia, esse Comunicado TCESP dá a entender que a cessão onerosa constitua fonte própria de receita; talvez se esteja querendo dizer código de aplicação, pois o ingresso deriva de lei; é uma transferência obrigatória da União (como o SUS, o FPM), nada tendo a ver com transferência voluntária da União (convênios). Diante disso, o dinheiro pertence, por força legal, ao município, devendo, a princípio, ser apropriado na fonte 1 (Tesouro), em um específico código de aplicação. De todo modo, aguarda-se outros esclarecimentos do Tribunal Paulista de Contas.
Consulte Mais informação