209 – Lei dos direitos dos usuários – prazo de implantação se encerra em 26 de junho de 2019
Editada em 26.06.2017, a Lei 13.460 dispõe sobre o envolvimento da população nos serviços prestados pela Administração Pública. Para municípios com menos de 100 mil habitantes, tal lei concedeu prazo de 720 dias para seu cumprimento; portanto, até 26.06.2019. Assim, até aquela data, as prefeituras, câmaras, autarquias, fundações e empresas municipais devem atender ao que segue: 1- Publicação de quadro informativo dos serviços prestados, com especificação dos órgãos e entidades responsáveis e a autoridade administrativa a quem estão subordinados. 2- Divulgação da “Carta de Serviços”, contendo os serviços oferecidos, os requisitos para acessá-los; a forma e os locais de atendimento; as prioridades; os mecanismos de consulta, entre outras informações requeridas no art. 7º, da Lei 13.460, de 2017. 3- Criação da Ouvidoria, para receber, analisar e encaminhar as reclamações, denúncias, sugestões e elogios feitos pelos usuários dos serviços. 4- Divulgação anual do Relatório de Gestão, que evidenciará o número de manifestações recebidas da população, as providências adotadas, entre outras informações relacionadas no artigo 15 da Lei 13.460. 5- Instituição do Conselho de Usuários para acompanhar e propor melhoria nos serviços públicos, entre outras incumbências apresentadas nos artigos 18 a 21 do antes mencionado diploma. 6- Realização de Pesquisa Anual de Satisfação, para conhecer o nível de satisfação com os serviços prestados, além de colher sugestões de aperfeiçoamento. Por fim, de alertar que, nos termos do Comunicado TCESP 21, de 2018, “tais medidas (….) farão parte da avaliação da Fiscalização deste Tribunal, cujo descumprimento poderá resultar na adoção de medidas pertinentes, por ocasião da avaliação no correspondente processo de prestação de contas”. Sistema de orientação, consultoria e apoio à Administração Pública Municipal COMUNICADOS FIORILLI SOFTWARE Complemento do serviço de locação de softwares para a Administração Publica Municipal O sistema de orientação, consultoria e apoio à Administração Pública Municipal, é composto dos seguintes elementos: a) Comunicados pontuais orientando os técnicos municipais sobre os principais aspectos a serem observados em determinados assuntos ou situações referentes ao planejamento, execução orçamentária e à prestação de contas aos órgãos de fiscalização. Sem regularidade ou periodicidade pré-definida, serão enviados sempre que a importância de algum assunto relacionado à contabilidade pública, torná-los conveniente ou oportuno; b) Orientações Técnicas constituídas pelo “PROTEGEM” (Proteção Técnica do Gestor Municipal), tendo por finalidade proporcionar uma blindagem técnica para o Prefeito como para outros gestores municipais, como Presidentes e Diretores de autarquias e de empresas públicas, contribuindo assim não só para sanar as falhas apontadas pela fiscalização externa e interna, como ainda possibilitando que a administração venha a evitar, o quanto possível, a ocorrência de novas falhas e omissões, pelas quais o Prefeito e outros gestores poderão vir a responder perante o Tribunal de Contas ou outros órgãos de auditoria externa. c) Boletim de Administração Pública Municipal – BAM constituído de extenso repositório, periodicamente atualizado, de legislação, manuais técnicos, matérias ou artigos de técnicos e especialistas em administração pública, destinado a levar informação, auxiliar a formação e capacitação dos técnicos municipais, objetivando a qualificação de pessoal da administração, além de subsidiar com fundamentos técnicos as eventuais defesas e explicações que se fizerem necessárias para a aprovação das contas dos gestores aos órgãos […]
Consulte Mais informação208 – Anulação de receita orçamentária
Por simetria ao que determina o art. 38 da Lei 4.320, tal cancelamento deve acontecer da seguinte maneira. a) Anulação de receita arrecadada no PRÓPRIO exercício: b) O contador deve proceder à dedução no respectivo item de receita, assim como faz na subtração dos 20% do Fundeb (Receita para a Formação do Fundeb). c) Anulação de receita arrecadada em ANOS ANTERIORES: d) Aqui, a contrapartida será o empenho de uma despesa orçamentária (Indenizações e Restituições – elemento 93).
Consulte Mais informação207 – Teto remuneratório do procurador municipal – subsídio do desembargador do Tribunal de Justiça e, não, o do Prefeito.
Em 28.02.2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em tese de repercussão geral, que o limite salarial do procurador municipal é o subsídio do desembargador do Tribunal de Justiça (R$ 35.462,22) e, não, o subsídio do Prefeito. Esses procuradores municipais devem ser concursados e organizados em carreiras. Segundo o ministro Gilmar Mendes, “Apesar de a Constituição não fazer menção expressa aos procuradores municipais, há que se reconhecer que, quando organizados em carreira, também exercem a atribuição de advogados públicos, realizando as atividades congêneres àquelas desempenhadas pelos advogados da União e pelos procuradores federais, estaduais e distritais, prestando consultoria jurídica e representando judicial e extrajudicialmente a municipalidade”. Assim, mesmo que o subsídio do Prefeito seja de, digamos, R$ 10.000,00, o procurador municipal pode receber, todo mês, até R$ 35.462,22.
Consulte Mais informação206 – Anulação de despesa orçamentária
Desde que ocorra no mesmo exercício do empenhamento, a despesa anulada reverte à própria dotação, aumentando-lhe, claro, o saldo disponível. É o que determina o art. 38 da Lei 4.320, de 1964: Art. 38 – Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar. Contudo, essa norma traz um inconveniente quando a anulação se verifica nos anos seguintes ao do empenhamento. De fato, recepcionar, como receita, um valor que não ingressou, de fato, nos cofres municipais, essa contrapartida contábil afronta o regime de caixa da receita (art. 35, I, daquela lei), além de distorcer o resultado da execução orçamentária. Por isso, a boa técnica recomenda que, feita a despesa em anos anteriores, o cancelamento seja independente da execução orçamentária (Variação Patrimonial Aumentativa), quer dizer, não venha a constituir uma receita orçamentária. Do contrário, os Tribunais de Contas têm feito o ajuste nos balanços, o que pode transformar um superávit num déficit de execução orçamentária. Veja-se, por exemplo, o entendimento do TCESP no manual “O Tribunal e a Gestão Financeira dos Prefeitos”1 : 3.3.1 – Cautelas na Apuração do Resultado de Execução Orçamentária Fundamental a correta apuração do resultado de execução orçamentária. Sob pena de ajuste por parte da Fiscalização desta Corte, deve a Administração atentar para o que segue: (……..) b) A despeito do art. 38 da Lei nº. 4.320, o cancelamento de Restos a Pagar não deve gerar uma receita orçamentária fictícia, escritural, de “papel”; a boa técnica recomenda que tal anulação deva ser escriturada independente da execução orçamentária. Nessa mesma linha, entende a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), nas perguntas e respostas do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). 2 – O cancelamento de restos a pagar não-processados deve ser registrado como receita? Resposta – O cancelamento de restos a pagar não-processados configura anulação de dotações orçamentárias comprometidas em exercícios passados. Portanto, acarreta o restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida referente às receitas arrecadadas em exercícios anteriores e constitui fonte para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. O cancelamento de restos a pagar não-processados não deve, portanto, ser registrado como receita orçamentária. 1 Clique aqui para acessar o arquivo PDF
Consulte Mais informação205 – Fiscalização ordenada e contratual no balanço anual da conta
Por meio do Comunicado 9, de 15.03.2019, o TCESP alerta que as falhas vistas nas auditorias simultâneas serão levadas ao relatório anual de contas (Prefeito, Presidente de Câmara, titulares de autarquias, fundações e empresas municipais) Naquele Tribunal, as auditorias simultâneas acontecem da seguinte forma: 1) acompanhamento da execução contratual; 2) fiscalizações ordenadas; 3) inspeções quadrimestrais; 4) exame da disponibilidade de informações nas páginas eletrônicas do município, com “especial atenção a divulgação do quadro de pessoal e correspondente folha de pagamentos”. Sendo assim e como se aventou em anteriores comunicados Fiorilli, sobreditas falhas podem levar à rejeição do balanço anual do dirigente municipal. Comunicado SDG 09/19 – Novas informações em processos de contas O Tribunal de Contas do Estado comunica que a exemplo do que se dá com os relatórios parciais de acompanhamento de contas anuais de Prefeituras, a fiscalização fará constar de todo e qualquer processo de contas, seja da esfera estadual ou municipal, os achados das inspeções ordenadas e das execuções contratuais. Serão, também, avaliadas as informações constantes das páginas eletrônicas dos órgãos e entidades jurisdicionadas, incluídas fundações de apoio e terceiro setor. Merecerá especial atenção a divulgação do quadro de pessoal e correspondente folha de pagamentos. SDG, 14 de março de 2019. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR
Consulte Mais informação