218 – INFORMATIVO

13/05/2019

Foi publicado em 10/05/2019 no Diário Oficial da União a Lei Federal 13.824, de 09 de maio de 2019, que altera o artigo 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a Recondução dos Conselheiros Tutelares. Pelo texto anterior, os Conselheiros Tutelares participavam do pleito de escolha para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida, apenas, 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. Com a redação da Lei 13824, de 2019, alterou-se o texto da recondução, retirando-se a expressão “1 (uma) recondução” do texto legal, admitindo-se, então, que o Conselheiro seja reconduzido seguidamente, desde que aprovado em novo processo de escolha: Desta forma, como houve publicações de diversos editais referente à eleição de Conselheiros Tutelares para o exercício de 2019, a Fiorilli Software orienta que tais editais ou resoluções sejam revistos à luz da nova redação, junto com o Departamento Jurídico de suas entidades. Assim, recomenda-se que seja feita adequação com as devidas retificações ou extensão/prorrogação das inscrições a esses Conselheiros que, já reconduzidos anteriormente, agora podem participar do processo de escolha novamente.

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219 – Operações delegadas da Polícia Militar – despesa de pessoal do Município?

10/05/2019

Para melhorar a segurança dos munícipes, várias Prefeituras vêm se conveniando com a Polícia Militar do Estado, por meio das chamadas Operações Delegadas. Conhecidos como “bico oficial”, tais convênios permitem que policiais militares, em folga, trabalhem no policiamento de áreas determinadas pela Prefeitura, sendo por esta pagos. E, aqui, comparece a dúvida: o pagamento dos policiais deve ser incluído na despesa com pessoal da Prefeitura? Entendemos que não; tal desembolso deve onerar a rubrica 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física. De fato, a relação jurídica, empregatícia, dos policiais é com o Governo do Estado e, não, com o Município. Ao Município, prestam os policiais serviço ocasional, eventual, não contínuo; prova disso, há rodízio entre os policiais que fazem o tal “bico”. Tudo isso acontece por força de convênio e, não, por vínculo formal com o Município. Nesse sentido, bem apropriada a gíria “bico”. De mais a mais, não se submetem os policiais à hierarquia funcional da Prefeitura. Então, o trabalho prestado pelos policiais assemelha-se ao dos consultores e outros prestadores de serviço. Então e mesmo que o pagamento aconteça sob “Gratificação por Desenvolvimento de Atividade Delegada”, o enquadramento da despesa se dá no elemento 36, o qual, segundo a Portaria STN/SOF 163, abrange as seguintes despesas: 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física Despesas orçamentárias decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; gratificação por encargo de curso ou de concurso; diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física. (38)(A) De todo modo, sobre o pagamento aos policiais incide, sim, a contribuição previdenciária, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei Federal n.º 8.212/1991.

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217 – Revisão geral anual com superação do limite da despesa laboral

06/05/2019

Tendo em vista a exceção aberta pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso I), o Município pode conceder revisão geral anual, mesmo após a superação do limite máximo do gasto com pessoal (54% da RCL na Prefeitura; 6% da RCL na Câmara de Vereadores): Art. 22 – (…..) Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; É bem isso o que se vê em manual do TCESP¹: Superada aquela taxa prudencial, fica impedido o órgão legislativo de aumentar sua despesa de pessoal, a menos que compareçam exceções ditas na LRF, (…..): a revisão geral anual do art. 37, X da CF; contratação de horas extras sob as hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. De toda forma, Prefeito ou Presidente da Câmara devem providenciar que, após o quadrimestre da superação, o gasto com pessoal retorne, em no máximo 2 (dois) quadrimestres, ao seu limite máximo. Além disso, a revisão geral anual, no âmbito de cada Poder, deve ser igual para servidores e agentes políticos e jamais superar a inflação dos doze últimos meses.     ¹ Clique aqui para acessar o arquivo PDF

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216 – Participação de Vereadores em Congressos – o entendimento do TCESP

03/05/2019

O TCESP tem recomendado que poucos vereadores participem de congressos municipalistas, sendo que, depois, esses agentes políticos devem relatar aos seus pares o que foi concluído naqueles eventos. E o respectivo processo de adiantamento há de se sujeitar ao seguinte comunicado daquela Corte de Contas: COMUNICADO TCESP O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo alerta que, no uso do regime de adiantamento de que tratam os art. 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 1964, devem os jurisdicionados atentar para os procedimentos determinados na lei local específica e, também, para os que seguem: 1. autorização bem motivada do ordenador da despesa; no caso de viagens, há de se mostrar, de forma clara e não genérica, o objetivo da missão oficial e o nome de todos os que dela participarão. 2. o responsável pelo adiantamento deve ser um servidor e, não, um agente político; tudo conforme Deliberação desta Corte (TC-A 42.975/026/08). 3. a despesa será comprovada mediante originais das notas e cupons fiscais; os recibos de serviço de pessoa física devem bem identificar o prestador: nome, endereço, RG, CPF, nº. de inscrição no INSS, nº. de inscrição no ISS. 4. a comprovação de dispêndios com viagem também requer relatório objetivo das atividades realizadas nos destinos visitados. 5. em obediência aos constitucionais princípios da economicidade e legitimidade, os gastos devem primar pela modicidade. 6. não devem ser aceitos documentos alterados, rasurados, emendados ou com outros artifícios quem venham a prejudicar sua clareza. 7. o sistema de Controle Interno deve emitir parecer sobre a regularidade da prestação de contas. São Paulo, 07 de junho de 2010. SÉRGIO CIQUERA ROSSI Secretário-Diretor Geral     ¹ Clique aqui para acessar o arquivo PDF

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215 – O que NÃO entra no cômputo da despesa com pessoal

25/04/2019

Segundo o Manual de Demonstrativos Fiscais (9ª edição) os seguintes itens não ingressam nos limites fiscais do gasto com pessoal: Diárias que financiam despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana; em missão oficial. Indenização de transporte próprio – ressarcimento pela utilização de veículo de servidor em missão oficial; Indenização de transporte coletivo para outras localidades; servidor em missão oficial; Auxílio-Alimentação; Auxílio-Creche/Escola (para crianças entre 7 e 14 anos); Auxílio-Deficiente (pago a deficientes, dependentes de funcionários, conforme estabelecido em acordo coletivo de trabalho); Auxílio Educação – para despesas com educação do próprio servidor; Auxílio Funeral – devido à família do servidor falecido (ativo ou inativo); Auxílio – Medicamento (no sistema de reembolso); Auxílio Natalidade; Vale Transporte; Auxílio p/ Exames fora do Município, devido aos servidores que se deslocam a outras localidades, por determinação do INSS, para exames ou tratamento em processo de reabilitação profissional; Auxílio Acidentes de Trabalho; Plano de Saúde (parte patronal).

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