242 – Emendas impositivas ao orçamento – a importância de cotação de preços no caso das obras
Feitas pelos vereadores, tais emendas podem ser consideradas inviáveis pela Prefeitura, cabendo ao Edil trocá-las por outras de mesmo valor (antes, o Executivo, até abril, apresentava essas emendas impedidas, mas, agora, com a Emenda Constitucional 100, de 2019, é a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) que definirá, ano a ano, os prazos, quer os do impedimento, quer os da substituição). E, nesse processo das emendas impositivas, algumas Prefeituras vêm declarando o impedimento de obras cujo valor foi subestimado pelo Vereador (ex.: a reforma da creche custará, de fato, R$ 300 mil, mas o Edil, na emenda, afirma que o valor não passará de R$ 100 mil). Sendo assim, interessante que o Vereador, ao fazer emendas referentes a obras, anexe um orçamento estimativo, baseado em históricos encontrados na Administração Financeira da Prefeitura.
Consulte Mais informação241 – As consequências de um orçamento mal elaborado
Mal construídos, os orçamentos anuais geram os seguintes problemas para a administração financeira do Município: Censura dos Tribunais de Contas, porque o bom planejamento orçamentário é fundamento de responsabilidade fiscal, sendo que o desacerto, às vezes, gera a recusa da conta anual do Prefeito; Déficit e dívida, vez que receita superestimada autoriza despesa sem recurso financeiro; Dotações para programas de baixíssima efetividade; Dotações superdimensionadas para órgãos que, no final do exercício, gastam de maneira irresponsável; isso, para não “restituir” dotação ao Planejamento Central; Desperdício de energia para modificar, o tempo todo, o orçamento original, seja por meio de créditos adicionais ou transposições, remanejamentos e transferências. Perda de licitações, quando a Câmara Municipal nega créditos adicionais para o empenho da despesa; Elevado saldo de Restos a Pagar, pois os orçamentos não preveem reserva técnica que force uma sobra financeira, mesmo que de baixa monta; Despesas tidas não autorizadas e irregulares, posto que antes não previstas na lei de diretrizes orçamentárias – LDO (art. 15, da LRF). Paralisação de obras, visto que se dotam as novas obras, sem previsão orçamentária para as já se encontravam em andamento (afronta ao artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal).
Consulte Mais informação240 – Reforço de crédito especial – abertura de outro crédito especial (e, não, suplementar).
Ao longo da execução do orçamento, os créditos adicionais especiais criam dotações não previstas na lei orçamentária (art. 41, II, da Lei 4.320, de 1964). E, se necessário reforçar o crédito especial, a Contabilidade não pode se valer de um crédito suplementar, vez que este só aumenta dotações previstas naquela lei. Sendo assim, o reforço do crédito especial solicita abertura de um novo crédito especial, seja mediante a margem percentual autorizada na própria lei do primeiro crédito especial, seja por meio de uma nova lei autorizativa. É bem isso o que entende a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP; 7ª. edição): “O crédito suplementar incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar, enquanto que os créditos especiais e extraordinários conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à conta dos mesmos, separadamente. Nesse sentido, entende-se que o reforço de um crédito especial ou de um crédito extraordinário deve dar-se, respectivamente, pela regra prevista nos respectivos créditos ou, no caso de omissão, pela abertura de novos créditos especiais e extraordinários”.
Consulte Mais informação239 – Regime Normal de Precatórios Parcelamento com o credor – Homologação no Tribunal de Justiça
Com débito judicial em 25 de março de 2015, os municípios foram beneficiados pelo parcelamento de precatórios até o ano de 2024 (regime especial), e, em proporção à receita corrente líquida (RCL), não podem pagar menos do que assim fizeram em 2017. Sem débito judicial em 25 de março de 2015, os municípios se sujeitam ao regime normal, devendo quitar, todo ano, os precatórios apresentados até 1º de julho do ano anterior, além dos requisitórios de baixa monta. E, se impossível honrar, no regime normal, um precatório de grande valor, deve a Fazenda Municipal tentar parcelamento diretamente com o credor, homologando-o, depois, no Tribunal de Justiça. Sem isso, o Prefeito receberá parecer desfavorável do Tribunal de Contas. Rejeitado o acordo de parcelamento, o Município, em sua defesa junto ao TCE, poderia anexar documento no qual o credor formaliza sua negativa de acordo. Eis aqui uma tentativa de atenuar a decisão da Corte de Contas.
Consulte Mais informação238 – Súmula 52 do TCESP – a proibição da Câmara pagar sessões extraordinárias e verbas de gabinete aos vereadores.
Em 18 de julho de 2019, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo publicou a mais recente de suas súmulas: SÚMULA Nº 52 É vedado o pagamento de sessões extraordinárias ou verbas de gabinete a Vereadores. Trata-se do assentamento de reiteradas e pacíficas decisões daquela Corte, nisso considerando que, a partir de 2006, os membros do Congresso Nacional não mais puderam receber por sessões extraordinárias, os chamados “jetons” (art. 57, § 7º, da CF), e, no caso das verbas de gabinete, considera o TCESP que compete ao vereador produzir leis e fiscalizar o Executivo; jamais autorizar, ele próprio, despesa orçamentária, com exceção, claro, do Chefe do Legislativo Municipal.
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