269 – Alerta de limite com despesa de pessoal – razões para a defesa

14/11/2019

Por força da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Tribunal de Contas alerta, ao longo do exercício, os Executivos Municipais que superaram 90% do limite máximo com pessoal, o mesmo que 48,6% da receita corrente líquida – RCL (art. 59, § 1º, II). Conforme o último levantamento do TCESP1, 78% das alertadas Prefeituras estão abaixo do limite prudencial (95% do máximo = 51,30% da RCL), ou seja, com pessoal estão gastando entre 90% e 95% do freio máximo (54% da RCL). Além disso, apenas 3% dos Executivos paulistas ultrapassaram aquele limite máximo. Assim, no juízo anual das contas do prefeito, esses alertas não causam prejuízo, desde que o Executivo Municipal, no último quadrimestre do exercício, revele despesa com pessoal abaixo de 54% daquela receita. Contudo, aquelas alertas periódicos podem ensejar “barulho” na imprensa local e na Câmara de Vereadores. Sendo assim, os prefeitos, caso queiram, podem se valer dos seguintes argumentos: No caso de superação do limite de alerta (90% do máximo). A Lei de Responsabilidade Fiscal não impõe qualquer punição quando superado o limite de alerta (90% do máximo) e, além disso, há neste Executivo Municipal firme projeção de que a despesa com pessoal encerre 2019 abaixo do limite máximo (54% da RCL). No caso de superação do limite prudencial (95% do máximo). A Lei de Responsabilidade Fiscal só exige contenção do gasto de pessoal, o que está de fato ocorrendo nesta Prefeitura, conforme reza o art. 22, parágrafo único, daquela disciplina. Além disso, há neste Executivo Municipal firme projeção de que a despesa com pessoal encerre 2019 abaixo do limite máximo (54% da RCL). Os alertas fiscais são para o gestor corrigir, se for o caso, a execução orçamentária e, nunca, para julgar toda uma gestão anual.

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275 – Emendas impositivas no autógrafo da lei orçamentária anual

14/11/2019

Por força da Emenda Constitucional 86, de 2015, os vereadores podem, na apreciação da lei orçamentária anual (LOA), propor gastos que serão, necessariamente, executados pela Prefeitura; isso, contudo, tem limite: até 1,2% da receita corrente líquida do ano anterior, sendo que metade estará vinculada à Saúde. Eis as chamadas emendas impositivas individuais. Se, no projeto de LOA, a Prefeitura propôs reserva de contingência para acolher as tais emendas legislativas, basta a Mesa de Câmara, em ofício que acompanha o autógrafo da LOA, indicar as despesas impositivas aprovadas em Plenário, segundo a classificação que rege o gasto público, ou seja, a) por órgão e unidade orçamentária; b) por função, subfunção, programa e ação de governo (atividade, projeto ou operações especiais); c) por categoria econômica; grupo de natureza da despesa e elemento de despesa. Além disso, no texto da lei orçamentária, a Edilidade agregará aquelas emendas ao valor das funções e órgãos orçamentários. Mas, se o projeto orçamentário do Executivo não reservar espaço para as emendas impositivas, a Mesa da Câmara, no ofício que acompanha o autógrafo da LOA, demonstrará os aprovados gastos impositivos, segundo a classificação antes mencionada, também evidenciando as despesas que foram suprimidas. Além disso, no texto da lei orçamentária, a Edilidade revelará a nova composição da despesa total do Município (por função e órgão orçamentário), com as adições das emendas e, o respectivo corte de certos gastos apresentados pelo Executivo (menos despesa com pessoal e serviço da dívida).

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268 – Acumulação de cargos – sem limite de horas

13/11/2019

No art. 37, XVI, a Constituição proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nas seguintes hipóteses: a) Dois cargos de professor; b) Um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) Dois cargos de profissionais da Saúde. Nesse contexto, a Advocacia Geral da União (AGU) entendia que, na acumulação de cargos, o servidor não poderia trabalhar, como um todo, mais do que 60 horas semanais. Pois bem, em 5/12/2018, o Tribunal Regional Federal (1ª. Região) derrubou aquele entendimento da AGU, sob a alegação de que a Constituição não impõe qualquer limite temporal; apenas compatibilidade de horários (vide: Processo: 0001713-05.2015.4.01.3400/DF). Sendo assim, professores, técnicos e profissionais da área da saúde podem ocupar dois cargos públicos, bastando que haja compatibilidade horária entre os dois cargos, sem limite de horas por semana.

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267 – Cuidados na gestão da Tesouraria

12/11/2019

Quer na fiscalização ordenada (junho de 2018), quadrimestral ou anual, o TCESP tem apontado várias falhas no item Tesouraria. Com base no entendimento daquela Corte, a empresa Fiorilli apresenta as seguintes cautelas na gestão do setor em destaque: a) A Tesouraria deve realizar backup diário de seus registros; b) Salutar a criação de norma para que os responsáveis movimentem as contas bancárias da entidade pública; c) Os boletins de caixa precisam ser assinados pelo responsável do setor; d) Cópias de todos os cheques devem estar arquivadas na Tesouraria; e) Os empenhos e as ordens de pagamento necessitam ser assinados pelo ordenador da despesa (o titular da entidade ou quem deste receba, mediante lei, delegação); f) Não poderia haver diferença entre os saldos bancários e os informados nos registros contábeis. g) As conciliações bancárias haverão de acontecer, no máximo, a cada 30 ias, sendo assinadas pelo Contador e pelo Tesoureiro; h) O servidor que responde pela Tesouraria não deve ser o mesmo que atua na Contabilidade (segregação de funções); i) Exceto o caso da folha salarial e das disponibilidades do regime próprio de previdência (caso assim opte o Município), os demais recursos financeiros haverão de estar depositados em banco estatal; j) Interessante que o Controle Interno analise, periodicamente, as conciliações bancárias. k) A Tesouraria não pode nunca realizar “vales” para os servidores, mesmo que estes lá deixem cheques como garantia.

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274 – A cessão onerosa do petróleo

11/11/2019

Em virtude da Emenda Constitucional 102/2019, foi editada, em 17.10.2019, a Lei 13.885, estabelecendo critérios para distribuição dos recursos obtidos com a cessão onerosa do petróleo. Em face dos leilões para tal cessão (o 1º, de 6.11.2019, arrecadou R$ 69,9 bilhões), 15% serão destinados aos municípios, da mesma maneira que se faz com o Fundo de Participação dos Municípios. (FPM). O recurso será depositado em conta bancária específica no Banco do Brasil (espera-se que parte dele venha ainda em 2019). E o valor custeará, apenas, o investimento dos municípios (obras, compra de equipamentos e material permanente), além de despesas do regime próprio de previdência – RPPS (parcelamento de dívidas; criação de reserva financeira; etc.). Tal receita está livre de vinculações (Educação, Fundeb, Saúde, Câmara dos Vereadores), mas sobre ela incide o Pasep. Nesse cenário, o TCESP emitiu, em 6.11.2019, o Comunicado 35/2019, alertando que, com base em tal receita, o município há de realizar os procedimentos dos art. 16, 17 e 45, da Lei de Responsabilidade Fiscal; isso porque, entendemos, as obras e equipamentos geram criação, expansão ou aprimoramento dos serviços públicos (art. 16) e, às vezes, despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17), sendo que os tais novos recursos devem, a princípio, bancar as obras em andamento, e não, as novas (art. 45). Todavia, esse Comunicado TCESP dá a entender que a cessão onerosa constitua fonte própria de receita; talvez se esteja querendo dizer código de aplicação, pois o ingresso deriva de lei; é uma transferência obrigatória da União (como o SUS, o FPM), nada tendo a ver com transferência voluntária da União (convênios). Diante disso, o dinheiro pertence, por força legal, ao município, devendo, a princípio, ser apropriado na fonte 1 (Tesouro), em um específico código de aplicação. De todo modo, aguarda-se outros esclarecimentos do Tribunal Paulista de Contas.

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