240 – Reforço de crédito especial – abertura de outro crédito especial (e, não, suplementar).

29/07/2019

Ao longo da execução do orçamento, os créditos adicionais especiais criam dotações não previstas na lei orçamentária (art. 41, II, da Lei 4.320, de 1964). E, se necessário reforçar o crédito especial, a Contabilidade não pode se valer de um crédito suplementar, vez que este só aumenta dotações previstas naquela lei. Sendo assim, o reforço do crédito especial solicita abertura de um novo crédito especial, seja mediante a margem percentual autorizada na própria lei do primeiro crédito especial, seja por meio de uma nova lei autorizativa. É bem isso o que entende a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP; 7ª. edição): “O crédito suplementar incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar, enquanto que os créditos especiais e extraordinários conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à conta dos mesmos, separadamente. Nesse sentido, entende-se que o reforço de um crédito especial ou de um crédito extraordinário deve dar-se, respectivamente, pela regra prevista nos respectivos créditos ou, no caso de omissão, pela abertura de novos créditos especiais e extraordinários”.

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239 – Regime Normal de Precatórios Parcelamento com o credor – Homologação no Tribunal de Justiça

24/07/2019

Com débito judicial em 25 de março de 2015, os municípios foram beneficiados pelo parcelamento de precatórios até o ano de 2024 (regime especial), e, em proporção à receita corrente líquida (RCL), não podem pagar menos do que assim fizeram em 2017. Sem débito judicial em 25 de março de 2015, os municípios se sujeitam ao regime normal, devendo quitar, todo ano, os precatórios apresentados até 1º de julho do ano anterior, além dos requisitórios de baixa monta. E, se impossível honrar, no regime normal, um precatório de grande valor, deve a Fazenda Municipal tentar parcelamento diretamente com o credor, homologando-o, depois, no Tribunal de Justiça. Sem isso, o Prefeito receberá parecer desfavorável do Tribunal de Contas. Rejeitado o acordo de parcelamento, o Município, em sua defesa junto ao TCE, poderia anexar documento no qual o credor formaliza sua negativa de acordo. Eis aqui uma tentativa de atenuar a decisão da Corte de Contas.

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238 – Súmula 52 do TCESP – a proibição da Câmara pagar sessões extraordinárias e verbas de gabinete aos vereadores.

22/07/2019

Em 18 de julho de 2019, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo publicou a mais recente de suas súmulas: SÚMULA Nº 52 É vedado o pagamento de sessões extraordinárias ou verbas de gabinete a Vereadores. Trata-se do assentamento de reiteradas e pacíficas decisões daquela Corte, nisso considerando que, a partir de 2006, os membros do Congresso Nacional não mais puderam receber por sessões extraordinárias, os chamados “jetons” (art. 57, § 7º, da CF), e, no caso das verbas de gabinete, considera o TCESP que compete ao vereador produzir leis e fiscalizar o Executivo; jamais autorizar, ele próprio, despesa orçamentária, com exceção, claro, do Chefe do Legislativo Municipal.

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237 – Câmara de Vereadores – as dotações para obras

18/07/2019

Às vezes, a Câmara precisa realizar obras, quer a construção de um novo prédio, quer a reforma do atual, razão pela qual o orçamento legislativo contará com uma verba maior para despesas de capital. Nisso, interessante que a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) definisse em quais meses a Prefeitura repassará os dinheiros para a tal obra. De todo modo, as despesas correntes e as de capital que incluem a obra, a soma dessas duas não pode nunca superar os limites para os gastos totais da Edilidade; os 3,5% a 7,0% de que trata o art. 29-A, da Constituição. E, se por alguma razão, houver desistência na realização da obra, os valores já repassados serão devolvidos à tesouraria da Prefeitura, sendo que, doravante, a Prefeitura entregará, mensalmente, o duodécimo da Câmara, disso já subtraído o montante para o remanescente da obra. E, para não haver alegação de que o Prefeito deixou de transferir todo o orçamento da Câmara, salutar que haja documento no qual o Presidente da Câmara manifeste a desistência da obra, e da consequente dotação de capital. Importante tal formalidade, na medida em que o repasse a menor constitui crime de responsabilidade do Prefeito, nos termos do art. 29-A, § 2º, III, da Constituição.

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236 – Remanejamento de recursos orçamentários entre Administração direta e indireta – somente recomendável no caso de autarquias e fundações dependentes

15/07/2019

Previsto no art. 167, VI, da Constituição, o remanejamento é utilizado na troca de dotações entre órgãos orçamentários. Tendo em vista o princípio do orçamento único (art. 165, § 5º, da CF), dotações de autarquias e fundações municipais podem entrar no remanejamento com dotações da Prefeitura. Afinal de contas, Prefeitura, Câmara, autarquias, fundações e empresas dependentes, todos eles são órgãos no orçamento único do Município. Todavia e considerando a autonomia jurídica das autarquias e fundações, é bastante recomendável que tal remanejamento somente movimente verbas ligadas a transferências financeiras entre Administração direta e indireta, o que se dá quando as autarquias e fundações são monetariamente dependentes da Prefeitura. Em sendo assim e face àquela autonomia, não é nada conveniente a Prefeitura, no remanejamento, servir-se de dotações vinculadas a recursos diretamente arrecadados pelas autarquias e fundações, ou seja, os seus recursos próprios.

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