221 – Execução irregular de contratos – a responsabilidade é do servidor que fiscaliza

17/05/2019

Conforme o Tribunal de Contas da União (TCU), a responsabilidade por serviços não executados é do servidor que fiscaliza o contrato e, não, do ordenador da despesa. É o que se vê no Acórdão 929/2019 (Plenário do TCU), de 24 de abril de 2019: Responsabilidade. Contrato administrativo. Liquidação da despesa. Atestação. Ordenador de despesas. Serviços. Inexecução. A responsabilidade pelo débito por pagamento de serviços não executados, mas atestados, deve recair sobre os agentes que têm o dever de fiscalizar o contrato e atestar a execução das despesas, e não sobre a autoridade que ordenou o pagamento.

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220 – Emendas impositivas – impedimento TÉCNICO não é falta de recurso financeiro.

13/05/2019

A Emenda Constitucional 86, de 2015, possibilita que, até início de maio, a Prefeitura devolva à Câmara as emendas impositivas consideradas tecnicamente impedidas (ilegais, inviáveis, incompatíveis com os planos de educação, saúde, saneamento etc.). Então, impedimento técnico nada tem a ver com impedimento financeiro, tanto é verdade que, configurados os tais embaraços técnicos, a emenda original será, por indicação da Câmara (até junho), remanejada para outra Atividade ou Projeto (inciso II, § 14, do mencionado artigo). Em resumo, caso a falta de dinheiro fosse justificativa possível, não haveria porque, depois, o Vereador realocar sua emenda em outra ação governamental. De todo modo, a Prefeitura poderá inscrever, em Restos a Pagar, até 50% das emendas impositivas. É o que possibilita a Constituição: Art. 166 – (…..) (….) § 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo (emendas impositivas ao orçamento), até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. Todavia, nos anos seguintes, não poderão ser cancelados aqueles Restos a Pagar, sob pena de descumprimento de norma constitucional.

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218 – INFORMATIVO

13/05/2019

Foi publicado em 10/05/2019 no Diário Oficial da União a Lei Federal 13.824, de 09 de maio de 2019, que altera o artigo 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a Recondução dos Conselheiros Tutelares. Pelo texto anterior, os Conselheiros Tutelares participavam do pleito de escolha para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida, apenas, 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. Com a redação da Lei 13824, de 2019, alterou-se o texto da recondução, retirando-se a expressão “1 (uma) recondução” do texto legal, admitindo-se, então, que o Conselheiro seja reconduzido seguidamente, desde que aprovado em novo processo de escolha: Desta forma, como houve publicações de diversos editais referente à eleição de Conselheiros Tutelares para o exercício de 2019, a Fiorilli Software orienta que tais editais ou resoluções sejam revistos à luz da nova redação, junto com o Departamento Jurídico de suas entidades. Assim, recomenda-se que seja feita adequação com as devidas retificações ou extensão/prorrogação das inscrições a esses Conselheiros que, já reconduzidos anteriormente, agora podem participar do processo de escolha novamente.

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219 – Operações delegadas da Polícia Militar – despesa de pessoal do Município?

10/05/2019

Para melhorar a segurança dos munícipes, várias Prefeituras vêm se conveniando com a Polícia Militar do Estado, por meio das chamadas Operações Delegadas. Conhecidos como “bico oficial”, tais convênios permitem que policiais militares, em folga, trabalhem no policiamento de áreas determinadas pela Prefeitura, sendo por esta pagos. E, aqui, comparece a dúvida: o pagamento dos policiais deve ser incluído na despesa com pessoal da Prefeitura? Entendemos que não; tal desembolso deve onerar a rubrica 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física. De fato, a relação jurídica, empregatícia, dos policiais é com o Governo do Estado e, não, com o Município. Ao Município, prestam os policiais serviço ocasional, eventual, não contínuo; prova disso, há rodízio entre os policiais que fazem o tal “bico”. Tudo isso acontece por força de convênio e, não, por vínculo formal com o Município. Nesse sentido, bem apropriada a gíria “bico”. De mais a mais, não se submetem os policiais à hierarquia funcional da Prefeitura. Então, o trabalho prestado pelos policiais assemelha-se ao dos consultores e outros prestadores de serviço. Então e mesmo que o pagamento aconteça sob “Gratificação por Desenvolvimento de Atividade Delegada”, o enquadramento da despesa se dá no elemento 36, o qual, segundo a Portaria STN/SOF 163, abrange as seguintes despesas: 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física Despesas orçamentárias decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; gratificação por encargo de curso ou de concurso; diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física. (38)(A) De todo modo, sobre o pagamento aos policiais incide, sim, a contribuição previdenciária, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei Federal n.º 8.212/1991.

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217 – Revisão geral anual com superação do limite da despesa laboral

06/05/2019

Tendo em vista a exceção aberta pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso I), o Município pode conceder revisão geral anual, mesmo após a superação do limite máximo do gasto com pessoal (54% da RCL na Prefeitura; 6% da RCL na Câmara de Vereadores): Art. 22 – (…..) Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; É bem isso o que se vê em manual do TCESP¹: Superada aquela taxa prudencial, fica impedido o órgão legislativo de aumentar sua despesa de pessoal, a menos que compareçam exceções ditas na LRF, (…..): a revisão geral anual do art. 37, X da CF; contratação de horas extras sob as hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. De toda forma, Prefeito ou Presidente da Câmara devem providenciar que, após o quadrimestre da superação, o gasto com pessoal retorne, em no máximo 2 (dois) quadrimestres, ao seu limite máximo. Além disso, a revisão geral anual, no âmbito de cada Poder, deve ser igual para servidores e agentes políticos e jamais superar a inflação dos doze últimos meses.     ¹ Clique aqui para acessar o arquivo PDF

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