178 – Alteração na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – suspensão de penalidades na ultrapassagem da despesa com pessoal
O Congresso Nacional aprovou alteração na LRF, suspendendo, em casos excepcionais, as punições pela superação dos limites opostos àquela despesa. O autógrafo de lei (PLP 270/2016) ainda depende de sanção presidencial. Naquela Casa de Leis, o tal projeto de lei entrou em regime de urgência porque vários prefeitos estavam recebendo parecer desfavorável dos Tribunais de Contas, em função do descumprimento do limite em questão. Desde que sancionada pelo Presidente, a lei só se aplica quando o Município, como um todo, ainda não ultrapassa o freio global de 60% e, relativamente ao mesmo quadrimestre do ano anterior, registra queda real (acima da inflação) de 10% (dez por cento) nas seguintes rubricas de receita: Fundo de Participação dos Municípios (FPM); isso, quando a União concede isenções que derrubam a arrecadação dos impostos que compõem o FPM (o IR e o IPI). Receita de Royalties.
Consulte Mais informação177 – Decreto de encerramento de exercício alcança a Câmara dos Vereadores
Em anterior Comunicado, a empresa Fiorilli sugeriu conteúdos para o decreto que orienta o encerramento de exercício financeiro. Tendo em vista que cabe ao Executivo as tarefas de arrecadar, planejar o uso dos recursos (art. 165, CF) e elaborar a programação de desembolsos financeiros (art. 8º, da LRF), por tais motivos, aquele decreto também atinge a Câmara dos Vereadores. Portanto, a Mesa Diretora da Edilidade deve atentar para certas determinações daquele ato do Prefeito, entre as quais os prazos para empenho e pagamento, cancelamento de Restos a Pagar não liquidados, prestação de contas de adiantamentos, inventário de bens, além da apresentação do relatório do controle interno.
Consulte Mais informação176 – A lei que desburocratiza as relações entre os governos e os cidadãos
Alcançando União, Estados e Municípios, a Lei 13.726 entrou em vigor no dia 23 de novembro de 2018. Entre outras facilidades para os cidadãos, os governos não mais exigirão o que segue: a) Reconhecimento de firma, bastando o servidor comparar a assinatura com a do documento de identidade do cidadão, ou este assinar à frente do servidor; b) Autenticação de cópia; neste caso, o servidor atestará a fidelidade comparando o original com a cópia do documento; c) A apresentação da certidão de nascimento poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, carteira de trabalho, passaporte, certificado de serviço militar, entre outros documentos pessoais; Logo no art. 1º da Lei 13.726, o legislador justifica que as abolidas formalidades traziam custo social e econômico maior que o risco de fraude.
Consulte Mais informação175 – O controle da frota e do gasto com combustíveis
Tendo em vista as Prefeituras, as Câmaras, as autarquias, as fundações e as empresas municipais, o TCESP vem reprovando contas quando, em relação ao ano anterior, houve exagerado crescimento na despesa com combustíveis e, também na hipótese de precário controle da frota disponível. Nesse cenário, o Setor de Transportes e o Controle Interno devem atentar para o que segue: Quais autoridades municipais podem solicitar o uso de viaturas? Há formulário específico para isso? Por veículo, existe ficha (diário de bordo) onde se anota os trajetos percorridos, o abastecimento por tipo de combustível, o nome do condutor? Existe planilha na qual se aponta o consumo de cada veículo (km/l)? O responsável pela frota analisa, periodicamente, os diários de bordo e as planilhas de consumo? Em caso de consumo excessivo, aquele responsável vem determinado reparo no veículo? As multas por má condução têm sido pagas pelos respectivos motoristas? As multas por má conservação têm sido pagas pelo chefe do Setor de Transportes? Caso tal setor estoque autopeças, existe fiel controle da entrada e saída desses materiais?
Consulte Mais informação174 – O salário máximo do funcionalismo municipal
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 8.6.2018, promulgou a Emenda Constitucional 46, determinando que, para o Estado e os Municípios paulistas, o teto remuneratório passa a ser o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça (atualmente, R$ 30.400,00). Tal medida sobrecarregaria as finanças locais, notadamente dos municípios de médio e grande porte, em que o salário de determinadas carreiras tende a ultrapassar o do Prefeito. Todavia, em 31 de outubro de 2018, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ-SP) declara inconstitucional aquela Emenda 46; isso porque não cabe ao deputado estadual aumentar gasto do Executivo, sobretudo o de outro nível de governo (o Município). Diante disso, volta a prevalecer o inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal, quer dizer, na Administração Municipal nenhum servidor pode receber mais que o Prefeito, se bem que, no caso de médicos e professores, a verificação é por cargo ocupado e, não, pelo total recebido (vide anterior Comunicado Fiorilli).
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