176 – A lei que desburocratiza as relações entre os governos e os cidadãos

27/11/2018

Alcançando União, Estados e Municípios, a Lei 13.726 entrou em vigor no dia 23 de novembro de 2018. Entre outras facilidades para os cidadãos, os governos não mais exigirão o que segue: a) Reconhecimento de firma, bastando o servidor comparar a assinatura com a do documento de identidade do cidadão, ou este assinar à frente do servidor; b) Autenticação de cópia; neste caso, o servidor atestará a fidelidade comparando o original com a cópia do documento; c) A apresentação da certidão de nascimento poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, carteira de trabalho, passaporte, certificado de serviço militar, entre outros documentos pessoais; Logo no art. 1º da Lei 13.726, o legislador justifica que as abolidas formalidades traziam custo social e econômico maior que o risco de fraude.

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175 – O controle da frota e do gasto com combustíveis

23/11/2018

Tendo em vista as Prefeituras, as Câmaras, as autarquias, as fundações e as empresas municipais, o TCESP vem reprovando contas quando, em relação ao ano anterior, houve exagerado crescimento na despesa com combustíveis e, também na hipótese de precário controle da frota disponível. Nesse cenário, o Setor de Transportes e o Controle Interno devem atentar para o que segue: Quais autoridades municipais podem solicitar o uso de viaturas? Há formulário específico para isso? Por veículo, existe ficha (diário de bordo) onde se anota os trajetos percorridos, o abastecimento por tipo de combustível, o nome do condutor? Existe planilha na qual se aponta o consumo de cada veículo (km/l)? O responsável pela frota analisa, periodicamente, os diários de bordo e as planilhas de consumo? Em caso de consumo excessivo, aquele responsável vem determinado reparo no veículo? As multas por má condução têm sido pagas pelos respectivos motoristas? As multas por má conservação têm sido pagas pelo chefe do Setor de Transportes? Caso tal setor estoque autopeças, existe fiel controle da entrada e saída desses materiais?

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174 – O salário máximo do funcionalismo municipal

21/11/2018

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 8.6.2018, promulgou a Emenda Constitucional 46, determinando que, para o Estado e os Municípios paulistas, o teto remuneratório passa a ser o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça (atualmente, R$ 30.400,00). Tal medida sobrecarregaria as finanças locais, notadamente dos municípios de médio e grande porte, em que o salário de determinadas carreiras tende a ultrapassar o do Prefeito. Todavia, em 31 de outubro de 2018, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ-SP) declara inconstitucional aquela Emenda 46; isso porque não cabe ao deputado estadual aumentar gasto do Executivo, sobretudo o de outro nível de governo (o Município). Diante disso, volta a prevalecer o inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal, quer dizer, na Administração Municipal nenhum servidor pode receber mais que o Prefeito, se bem que, no caso de médicos e professores, a verificação é por cargo ocupado e, não, pelo total recebido (vide anterior Comunicado Fiorilli).

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172 – Dicas para aumentar a receita municipal

16/11/2018

As Prefeituras vêm sofrendo os impactos do baixo crescimento econômico e, do desemprego de parte dos munícipes. Por isso, a dívida municipal se avoluma, sobretudo a dos Restos a Pagar; a despesa de pessoal ultrapassa seus limites; os fornecedores não são pagos em dia, e, em alguns casos, os servidores não recebem salários, situação agora agravada à conta do 13º salário. Nesse contexto, a empresa Fiorilli apresenta algumas dicas para incrementar a receita do Município (ou reduzir sua perda): Rever as renúncias de receitas, solicitando, mediante lei, revogação daquelas que não mais atenderem aos originais intuitos sociais e econômicos; Protesto em cartório dos inscritos, há um tempo considerável (ex.: 3, 4 anos), na Dívida Ativa; Instituir comissão permanente para: Revisão da planta genérica de valores imobiliários; Atualização do cadastro de prestadores de serviços; Adequação das taxas ao efetivo custo do serviço; Revisão dos aluguéis cobrados sobre propriedades do Município. Firmar convênios com a Receita Federal com os seguintes objetivos: a) acesso aos dados de contribuintes, objetivando mais eficiência na arrecadação do Imposto sobre Serviços (ISS); b) recebimento integral do Imposto Territorial Rural – ITR (art. 153, § 4º, III, da CF). No momento de concessão do Habite-se, cobrança do ISS cabível; No site da Prefeitura, revelar que, até certo limite, doações ao fundo municipal da criança e do adolescente são dedutíveis do Imposto de Renda, nisso também mostrando como o dinheiro está sendo aplicado por tal fundo; Após os necessários ajustes legais, cobrança de IPTU sobre áreas rurais urbanizadas, ou seja, áreas contempladas com duas ou mais benfeitorias urbanas (ex.: água e energia elétrica; escola e posto de saúde; pavimentação e esgoto). Cobrança de ISS sobre os cartórios (conforme Comunicado TCESP 37, de 2009). Em favor da Receita Federal, não se deve recolher o Imposto de Renda retido sobre prestadores de serviços; isso, com base em decisão de órgão especial do Tribunal Regional Federal (de 25.10.2018; vide anterior Comunicado Fiorilli); Conceder bonificação a fiscais que superam as metas de arrecadação; para tanto, pode o Município se valer da vinculação de impostos autorizada na Constituição1; Auxiliar o produtor rural no preenchimento dos Dipam (Declaração para o Índice de Participação dos Municípios), o que aumenta o recebimento do ICMS. Atentar, com redobrado cuidado, para as baixas eletrônicas na Dívida Ativa. ¹Art. 167. São vedados: (….) IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, (…..).

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173 – Alienação de ativos da Educação é receita adicional do setor

12/11/2018

Considerando que o financiamento mínimo da Educação é uma garantia constitucional (art. 212), tal setor, na prática, se apresenta com autonomia orçamentária, financeira e patrimonial. Assim, desde que a Prefeitura aliene um veículo da Educação (ex: ônibus do transporte escolar), o recurso terá de ser integralmente aplicado no ensino local, em adição aos 25% de impostos. Em resumo, a venda de bens móveis e imóveis da Educação é uma receita adicional do setor, tal como o Salário-Educação, os rendimentos das contas bancárias do ensino, o ganho financeiro do Fundeb (o chamado “plus” Fundeb), as transferências voluntárias da União e do Estado para a área educacional (convênios). No cálculo do TCESP, a falta de integral aplicação daquelas receitas (100%) é omissão que contraria o financiamento mínimo da Educação, o que talvez leve ao parecer favorável à conta anual do Prefeito.

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