226 – Mudanças na lei dos consórcios.

03/06/2019

Segundo o Tribunal de Contas da União (TCU), os consórcios intermunicipais tem-se revelado a melhor solução para evitar as obras paralisadas, causadas, sobretudo, por deficientes projetos básicos; insuficiência de recursos financeiros de contrapartida; e dificuldade de gestão dos recursos recebidos. É isso o que informa a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e o Acórdão 1079/2019 daquela Corte de Contas. Pois bem, as Lei 13.821 e 13.822, ambas de 3 de maio de 2019, alteraram a lei geral dos consórcios públicos (11.107, de 2005), nisso estabelecendo: 1- No intuito de celebrar convênios com a União, as exigências de regularidade (fiscal, tributária, previdenciária, jurídica etc.) limitam-se à figura jurídica do Consórcio, NÃO sem estendendo aos municípios participantes. Assim, mesmo que as respectivas prefeituras tenham pendências junto ao Governo Federal, o Consórcio poderá firmar convênio, desde que, por si só, faça as necessárias provas de regularidade. 2- Nos consórcios públicos de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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143 – Os Consórcios Intermunicipais e as Operações de Crédito

07/07/2018

Em 4 de julho de 2018, o Senado baixou a Resolução 15, possibilitando que os consórcios realizem empréstimos e financiamentos. Na decorrente dívida com a instituição financeira, cada Administração responde na mesma proporção do contrato de rateio do consórcio ou, alternativamente, ao efetivo benefício do município no contrato celebrado. E, quando necessário, aquela proporcionalidade será obedecida no oferecimento de garantias à operação de crédito.

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