Comunicado 511 – Servidor comissionado tem, ou não, direito ao FGTS?
Criado em 1967, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) protege financeiramente o trabalhador demitido, o que substituiu a então estabilidade por mais de 10 anos na mesma empresa; a chamada “estabilidade decenal”. E o FGTS também alcança o servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De seu lado, o servidor em comissão, por força da Carta Magna (art. 37, II) é de livre nomeação e exoneração, podendo ser demitido a qualquer tempo, sem necessidade de justificativa administrativa, vale dizer, tal funcionário não pode reivindicar vínculo de estabilidade com o Poder Público. Nesse cenário, alguns tribunais de contas entenderam que o servidor não submetido ao concurso público, ocupando cargo exclusivamente em comissão, tal funcionário não faz jus aos depósitos mensais do FGTS. De considerar, no entanto, que, na esteira de julgados anteriores, o Tribunal Superior do Trabalho (3ª. Turma), em março de 2023, decidiu que o servidor exclusivamente comissionado tem, sim, direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que é um direito fundamental assegurado pela Constituição a todos os submetidos ao regime trabalhista (art. 7º, III). Vide Processo RR-1293-98.2012.5.15.0015. ¹Elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), o manual “Gestão Financeira de Prefeituras e Câmaras Municipais” assim enuncia: “Esta Corte tem sistematicamente condenado tais recolhimentos (FGTS) por considerar sua natureza ad nutum, quando o servidor possui vínculo passível de interrupção a qualquer tempo, o que não se compatibiliza com a natureza do FGTS” vide: https://jusdecisum.com.br/municipio-e-condenado-a-pagar-fgts-e-multa-a-ocupantes-de-cargo-em- comissao/ ttps://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Gest%C3%A3o%20Financeira%20de%20Prefeituras%20e%20C%C3%A2maras%20Municipais.pdf ²https://jusdecisum.com.br/municipio-e-condenado-a-pagar-fgts-e-multa-a-ocupantes-de-cargo-em-comissao/
Consulte Mais informaçãoComunicado 510 – Novas despesas nos 25% da Educação (e no Fundeb) – a Lei 14.560, de 2023.
A Reforma Educacional de 1996 criou o sistema de fundos educacionais (Fundef, Fundeb), também instituindo a então nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei 9.394/1996). Pois bem, tal Reforma indicava que o gasto mínimo privilegiaria a educação estritamente formal; em sala de aula. Por isso, alguns órgãos de controle, às vezes, impugnavam despesas em ambiente externo ao da escola, mesmo que relacionadas a atividades complementares ao aprendizado de alunos e docentes. Eis alguns exemplos dessas glosas: Exposições de artes visuais, dança, música e teatro, com a participação de alunos e professores; Festas cívicas, aqui mediante a compra de instrumentos musicais para bandas escolares; Feiras e exposições educacionais e culturais; Mostras de ciências, literatura, cultura, entre outras alusivas à formação de alunos e professores. Contudo, em 26.04.2023, a Lei 14.560 inclui dispositivo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (inciso IX, do art. 70), agora considerando essas atividades externas como despesa típica de ensino, incluíveis, portanto, nos 25% constitucionais, bem como no Fundo da Educação Básica (Fundeb): Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I – (………..); IX – realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura.(Includo pela Lei n 14.560, de 2023).
Consulte Mais informaçãoComunicado 509 – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.667, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que: I – a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e II – a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta. § 1º Na hipótese do caput, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. § 2º É vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no inciso II do caput do art. 193.” (NR) “Art. 193. ……………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………… II – em 30 de dezembro de 2023: a) a Lei nº 8.666, de 1993; b) a Lei nº 10.520, de 2002; e c) os art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 2011.” (NR) Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck
Consulte Mais informaçãoComunicado 508 – As vinculações da receita municipal.
A Constituição e várias leis financeiras determinam que razoável parte das receitas municipais seja aplicada em determinados gastos, vale dizer, tais entradas indispõem de uso livre, discricionário. Sendo assim, apresentamos o seguinte quadro-resumo: Receita Municipal Despesa Vinculada¹ 25% de impostos (próprios e transferidos). Educação Infantil e Ensino Fundamental, segundo as possibilidades da Lei de Diretrizes e Bases – LDB (art. 70). Fundo da Educação Básica (Fundeb). Educação Infantil e Ensino Fundamental, segundo as possibilidades da Lei de Diretrizes e Bases – LDB (art. 70). 15% de impostos (próprios e transferidos). Ações e serviços de saúde, conforme o art. 3º, da Lei Complementar 141, de 2012. Royalties do Pós-Sal (exploração anterior ao Pré-Sal). Ante a revogação do Decreto Federal nº 1/1991, esses Royalties só não podem financiar gastos com pessoal e os relativos à dívida pública (art. 8º, da Lei nº 7.990, de 1989). Royalties do Pré-Sal. 75% na Educação; 25% na Saúde (art. 2º, § 3º, da Lei 12.858, de 2013). Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP. Manutenção de postes, luminárias, lâmpadas, reatores, ignitores, e, também, na expansão da rede (art. 149-A, da Constituição e entendimentos do STF). 3,5% a 7% da receita tributária ampliada do ano anterior. Transferência financeira à Câmara dos Vereadores, segundo o limite fixado no orçamento municipal (art. 29-A, da Constituição). 95% das multas de trânsito. Sinalização, engenharia de tráfego, policiamento, fiscalização, renovação da frota circulante e educação do trânsito (art. 320, do Código Brasileiro de Trânsito – CBT). 5% das multas e trânsito. Depósito mensal no Fundo Nacional de Segurança e Educação do Trânsito, o FUNSET (§ 1º, do mencionado art. do CBT). Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Municipal) Instalação de cliclovias e ciclofaixas; segurança; projetos de diminuição do tempo de deslocamento no transporte urbano, de redução no consumo de combustíveis e de atendimento mais econômico e confortável no transporte de pessoas e bens (art. 6º, da Lei 10.636/2002). Contribuição patronal e funcional ao Regime Próprio de Previdência (RPPS) Exclusivamente no pagamento de aposentadorias e pensões (art. 9º, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019). Receita dos fundos especiais de despesa (criança e adolescente; assistência social, apoio ao idoso etc.). Exclusivamente nas despesas elencadas na lei municipal que criou os respectivos fundos especiais. Até 1,2% da receita corrente líquida (RCL). Emendas impositivas dos vereadores, sendo que, a partir de 2024, esse percentual aumenta para 2% da RCL (Emenda Constitucional 126, de 2022). ¹ Conforme a Emenda Constitucional 93/2016, têm livre uso, até 31.12.2023, 30% da COSIP, multas de trânsito e recursos dos fundos especiais.
Consulte Mais informaçãoComunicado 507 – STN – terceirização de atividades operacionais não é despesa com pessoal.
No Comunicado 474¹, informou-se que o Congresso Nacional, em junho/2022, suspendeu exigência da Secretaria do Tesouro Nacional (STN): a de somar a folha salarial das Organizações Sociais (OSs) no gasto laboral da Administração, pois, no caso, ocorre a terceirização de todo um serviço público e, não apenas, da mão-de-obra aludida na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 18, § 1º). Contudo e quanto à terceirização de serviços para empresas privadas, alguns tribunais de contas têm agregado a folha salarial das contratadas ao gasto com pessoal da Prefeitura. Nesse rumo, de lembrar que a própria STN quer que se inclua somente a atividade-fim e, não, a terceirização das atividades operacionais e acessórias do Poder Público, cujas funções estão afastadas, objetivamente, do plano de cargos e salários. Eis o caso dos serviços de segurança, limpeza, vigilância, manutenção, copeiragem, recepção, entre outros. É bem isso o que se vê no Manual de Demonstrativos Fiscais daquela repartição federal²: Assim, não são consideradas no bojo das despesas com pessoal as terceirizações que se destinem à execução indireta de atividades que, simultaneamente: a. Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade (atividades meio), na forma de regulamento, tais como: conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática (….), copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações; b. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade (…..) ¹https://fiorilli.com.br/comunicado-747-suspensa-a-exigencia-de-somar-a-folha-salarial-das-oss-na-despesa-laboral-do-poder-executivo/ ²https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO_ANEXO:16605
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