146 – Cuidados na estocagem de medicamentos
Em 18 de julho de 2018, o TCESP realizou auditoria ordenada em almoxarifados da saúde (farmácias), envolvendo 162 municípios paulistas. Nesse procedimento foram detectadas várias falhas, que serão levadas aos relatórios da gestão do Prefeito (quadrimestral e anual). Em assim sendo, a empresa Fiorilli recomenda as seguintes cautelas na guarda de medicamentos: a. A farmácia (almoxarifado da saúde) há de sempre contar com a presença de um farmacêutico responsável; b. O local de armazenamento deve possuir controle de temperatura e umidade, luz de emergência e fonte alternativa de energia; c. A farmácia necessita dispor de alvará da vigilância sanitária e auto de vistoria do Corpo de Bombeiros; d. Os medicamentos não podem estar encostados na parede ou no solo, nem sofrer incidência da luz solar; e. O controle deve ter especialíssima atenção com o vencimento dos remédios e com o estoque mínimo (de segurança); f. Os medicamentos de uso controlado precisam estar guardados em armário de acesso absolutamente restrito; g. As guias de retirada devem bem identificar o paciente beneficiado; h. Frequentemente atualizada, relação de medicamentos deve ser disponibilizada aos médicos da rede pública municipal; i. A contagem física deve coincidir com o saldo anotado nas fichas de controle.
Consulte Mais informação145 – O cancelamento de Restos a Pagar (RAP) não liquidados
Em que momento se pode cancelar os Restos a Pagar (RAP) ainda não liquidados? Eis uma recorrente dúvida de administração financeira, considerando que aqueles débitos sobrecarregam o passivo, aumentando, de forma irreal, o déficit financeiro do Município (diferença entre ativo e passivo financeiro). Nisso, há de ponderar que, em geral, o TCESP rejeita a conta do Prefeito, quando o déficit financeiro supera um mês de receita municipal. Então, as Prefeituras poderiam se basear no Decreto federal 9.428, de 29.06.2018, que determina a anulação de RAP não liquidados, passados 18 (dezoito) meses de sua inscrição. Em sendo assim, as Prefeituras poderiam agora realizar tal cancelamento, levando em conta os seguintes requisitos: a) Serão objeto de anulação os Restos a Pagar efetivamente não liquidados, inscritos até 31 de dezembro de 2016. b) Não podem ser cancelados Restos a Pagar ligados à Saúde, pois, no ano de competência, ingressaram na aplicação mínima de 15% (art. 24, II, da Lei Complementar 141, de 2012). c) Também não se pode anular Restos a Pagar alusivos a emendas impositivas dos Vereadores, considerando a obrigação constitucional de serem executadas (art. 166, § 11, da Constituição). d) Havendo interesse de retomar o gasto anulado, a Contabilidade reempenhará em Despesas de Exercícios Anteriores, nos moldes do art. 37, da Lei 4.320, de 1964. e) O cancelamento deverá ser independente de execução orçamentária (variação ativa).
Consulte Mais informação144 – Cartas de exclusividade não justificam a contratação direta de artistas
Tal qual já vinha entendendo o TCESP, o Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que há de haver licitação entre as empresas intermediárias de artistas, ou seja, as cartas de exclusividade, a princípio, não justificam a inexigibilidade licitatória na contratação de artistas (Acórdãos 1.435/2017 e 1351/2018-Plenário). Além disso, deve haver comprovação de que os artistas receberam, de fato, os valores pagos pela Prefeitura; isso porque o TCU detectou vários casos de desvios, apropriando-se os intermediários da maior parte dos respectivos pagamentos.
Consulte Mais informação143 – Os Consórcios Intermunicipais e as Operações de Crédito
Em 4 de julho de 2018, o Senado baixou a Resolução 15, possibilitando que os consórcios realizem empréstimos e financiamentos. Na decorrente dívida com a instituição financeira, cada Administração responde na mesma proporção do contrato de rateio do consórcio ou, alternativamente, ao efetivo benefício do município no contrato celebrado. E, quando necessário, aquela proporcionalidade será obedecida no oferecimento de garantias à operação de crédito.
Consulte Mais informação142 – A 9ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF)
Mediante a Portaria 389, de 14/06/2018, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) lançou a 9a. edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, a valer no exercício de 2019. Relativamente à edição anterior (8a), tal Manual traz as seguintes alterações: a) No Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), total reestruturação do anexo que transparece a aplicação bimestral na Saúde, o Anexo 12; b) No Relatório de Gestão Fiscal (RGF), o Demonstrativo Caixa/Restos a Pagar apresentará, também, a movimentação da Câmara dos Vereadores.
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