191 – A boa gestão do transporte escolar

28/01/2019

Em 16 de janeiro de 2019, o TCESP realizou auditoria ordenada no transporte escolar de 216 municípios paulistas. Nesse procedimento foram detectadas várias falhas, que serão levadas ao relatório da gestão anual do Prefeito. Baseado nos apontamentos do TCESP, a empresa Fiorilli recomenda as seguintes cautelas no transporte de crianças e adolescentes, seja ele próprio ou terceirizado: O condutor do veículo deve ter mais de 21 anos, possuindo Carteira Nacional de Habilitação (CNH), válida, na categoria “D” ou “E”; Os veículos precisam contar com um monitor de transporte para acompanhamento e orientação dos alunos; A Prefeitura há de ter controle das rotas seguidas pelos veículos (e, também, do tempo gasto); Os veículos devem ter pneus em boas condições de uso; Os veículos necessitam estar equipados com registrador instantâneo inalterável de velocidade (cronotacógrafo), devidamente verificado pelo INMETRO; Todos os alunos devem utilizar os cintos de segurança; Os veículos precisam dispor de extintor de incêndio dentro do prazo de validade; A Prefeitura deve possuir relação dos alunos que demandam o transporte escolar (e dos que não obtiveram o benefício); Os veículos haverão de se submeter à inspeção semestral do CIRETRAN; Nenhum veículo deve ter mais de 10 anos de uso; Mesmo terceirizada a frota, a Prefeitura deve dispor de atualizado registro da manutenção feita em cada veículo; A Prefeitura deve ter um responsável pelo serviço de transporte escolar; Os veículos necessitam possuir pintura de faixa horizontal na cor amarela, a meia altura, em toda a extensão das partes laterais e da traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR (cf. Portaria DETRAN nº 1310, de 2014).

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190 – A boa gestão das unidades municipais de saúde

25/01/2019

Em função das recomendações provenientes das auditorias ordenadas do TCESP, a empresa Fiorilli apresenta cuidados da Prefeitura na administração das unidades básicas de saúde (UBS), unidades de pronto atendimento (UPAs) e hospitais: O tempo de espera para atendimento deve se aproximar da média dos municípios paulistas: 65 minutos; Dentre as especialidades médicas oferecidas, há de haver médicos para atender a todas elas; Deve existir atendimento diferenciado para os casos com suspeita de dengue, chikungunya e febre amarela; Pesquisa de satisfação com usuários deve se aproximar da média dos municípios paulistas: 75% de ótimo e bom; Necessário o controle de frequência de todos os funcionários, inclusive dos médicos, dando-se preferência ao ponto eletrônico; Devem ser boas as condições da sala de espera (cadeiras, ar condicionado, ventilador, iluminação etc.). Importante o agendamento prévio das consultas; É preciso existir atendimento preferencial para idosos e portadores de deficiências físicas; O tempo de atendimento do médico precisa se aproximar da média dos municípios paulistas: 36 minutos; A jornada de trabalho dos médicos, enfermeiros e demais funcionários há de estar afixada em local visível da UBS, UPA, ou hospital. Há de sempre estar disponível um médico no plantão noturno; Os banheiros devem oferecer boas condições de assepsia; As UBS, UPAs e hospitais não devem conter equipamentos em desuso (Raio X, mamógrafo, tomógrafo, entre outras máquinas); Os resíduos infectantes devem estar separados do restante dos resíduos hospitalares;

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189 – Elevação do orçamento da Câmara de Vereadores – em início de exercício a cobertura só pode ser o superávit financeiro de 2018.

21/01/2019

96% dos municípios brasileiros têm menos de 100 mil habitantes; por isso, a Câmara pode gastar o equivalente a até 7% da receita municipal do ano anterior (art. 29-A, da Constituição). Em boa parte das vezes, as Edilidades despendem bem menos do que os tais 7%, mas, agora em 2019, alguns novos presidentes de Câmara pretendem aumentar a dotação camarária total. Tendo em vista que o orçamento 2019 já foi aprovado, o presidente da Edilidade precisa solicitar que o Prefeito envie projeto de lei suplementando as verbas da Câmara. De sua parte, o Prefeito, naquele projeto de lei, demonstrará a fonte de cobertura dos créditos suplementares ou especiais (art. 43, da Lei 4.320), sendo que, agora em início de exercício, só pode ser o superávit financeiro registrado no Balanço Patrimonial de 2018, conquanto as outras fontes apresentam-se inexequíveis neste momento (excesso de arrecadação, operação de crédito e, óbvio, o remanejamento de dotações vindas da Prefeitura).

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188 – Remessa ao TCESP de termos firmados com órgãos públicos ou entidades do terceiro setor

14/01/2019

Ao firmar parcerias com órgãos públicos, o Município se vale dos convênios. Quando celebra parcerias com entidades do terceiro setor, o Município assina termos de colaboração ou fomento (inclusive para subvenções sociais e auxílios), contratos de gestão, termos de parceria, e, também convênios (somente para casos específicos da Saúde – art. 199, § 1º, CF). Pois bem, o TCESP, mediante o Comunicado 1, de 2019, elevou, para R$ 5.038.266,00, o valor de remessa de convênios, contratos de gestão, termos de parceria, bem como termos de colaboração ou fomento.

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187 – Rejeição de conta por falta de aplicação do Fundeb – o entendimento do TCESP

11/01/2019

Quando o motivo é a insuficiente despesa no ensino, a falta de gasto no Fundo da Educação Básica (Fundeb) tem sido a falha mais apontada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), o que leva, quase sempre, à rejeição da conta do Prefeito. E, de forma predominante, aquela Corte tem decidido como segue: Caso 1 – Quer no ano da competência da conta, quer no trimestre seguinte (janeiro/fevereiro/março), empenho, liquidação e pagamento de 100% do Fundeb, mas, à conta de glosa da Fiscalização, o percentual cai para menos de 95%. Tendo em mira a afronta à Lei (art. 21, caput e § 2º, da Lei 11.494/2007), o TCESP emite parecer contrário à conta do Prefeito. Caso 2 – Quer no ano da competência da conta, quer no trimestre seguinte (janeiro/fevereiro/março), empenho, liquidação e pagamento de 100% do Fundeb, mas, à conta de glosa da Fiscalização, o percentual final se mantém acima dos 95%. Aqui, o TCESP tende a emitir parecer favorável, sendo que alguns Conselheiros determinam aplicação do percentual faltante, no ano seguinte ao da emissão do juízo.

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