260 – Venda de ativos no financiamento da dívida previdenciária (RPPS)

16/10/2019

Controvérsia há quanto a amortização da dívida previdenciária à custa da alienação de itens do ativo não circulante (bens móveis e imóveis). Nisso, cabe reproduzir o artigo 44, da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Amortização da dívida previdenciária (principal e, não, os juros e acessórios) é uma despesa de capital (Amortização da Dívida Pública), podendo ser bancada pela tal alienação de ativos do Município. A rigor, tal operação dispensa específica autorização legislativa, vez que não tem a ver com despesa corrente (de todo modo, o parcelamento da dívida com o RPPS, esse sim requer lei autorizativa). E os juros daquela dívida bem assim quaisquer outras despesas dos regimes próprios de previdência (RPPS), tais gastos podem ser amparados pela sobredita venda de bens imobilizados, desde que isso esteja permitido em específica lei municipal.

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259 – O processo legislativo de apreciação da lei orçamentária anual (LOA)

14/10/2019

Tendo em vista que, nos dias de hoje, as Câmaras de Vereadores estão analisando e, às vezes modificando, a lei orçamentária anual, interessante verificar o que segue: 1- A Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal recebe a projeto da Prefeitura, acolhendo, depois, as emendas feitas pela vereança; 2- Todas as emendas devem estar compatíveis com o anexo de metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e, em regra, estar financiadas pelo corte de gastos propostos pelo Executivo, exceto os que digam respeito a despesas de pessoal e com serviço da dívida (amortização e juros de empréstimos e financiamentos); 3- Os vereadores podem aumentar a despesa total, desde que demonstrem, de maneira fundamentada e consistente, que a Prefeitura subestimou a receita para o ano seguinte, ou seja, orçou menos do que, realmente, poderá arrecadar (art. 166, § 3º, III, “a”, da CF); 4- Enquanto a Comissão de Orçamento e Finanças não decide, conclusivamente, sobre a proposta de orçamento, o Prefeito pode solicitar alterações em determinados trechos do projeto original (art. 166, § 5º, da Constituição). 5- No Município, existem três tipos de emenda sobre a lei do orçamento anual:1 a) Individuais, são as feitas por cada vereador e, nos termos da Emenda Constitucional 86, de 2015, parte delas terá que ser necessariamente cumprida pelo Executivo (até 1,2% da receita corrente líquida); b) De comissão, são as apresentadas pelas comissões temáticas da Edilidade (ex.: Comissão de Educação; Saúde; de Mobilidade Urbana). c) De relatoria, são as interpostas pelo vereador incumbido do parecer final, emitido sobre as ações apresentadas pelo Executivo e, também, sobre as emendas interpostas pelos vereadores. 1Emendas de bancada; o vereador não faz emenda de bancada, pois que estas se restringem ao ocasional acordo entre deputados federais e senadores para atender interesses dos respectivos Estados. Em geral, trata-se de recursos federais para obras realizadas nos municípios (convênios). Por força da Emenda Constitucional 100, de 2019, essas emendas tornaram-se impositivas, até o limite de 1% da receita corrente líquida (0,8% no primeiro ano de realização, 2020).

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258 – Revisão Geral Anual – para o STF não é obrigatória.

09/10/2019

Em 25 de setembro de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Poder Executivo não está obrigado a conceder revisões gerais anuais na remuneração dos servidores públicos. Contudo e tendo em vista o Município, a Prefeitura deve apresentar justificativas à Câmara de Vereadores para aquela exoneração; isso porque a revisão geral anual está prevista na Constituição (art. 37, X).

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257 – Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios – se mesmo necessária, a doação tem que se iniciar no presente exercício (2019).

07/10/2019

A Lei Eleitoral proíbe, em ano de eleição (no caso, 2020), a implantação de novos serviços que propiciem distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios (ex.: uniformes escolares, cestas básicas, medicamentos, isenção de multas sobre a dívida ativa tributária etc.). Eis o § 10 do art. 73 da Lei nº. 9.504, de 1997. Note-se que a lei trata da criação de novas ações sociais, afastando, expressamente, atividades que já antes existiam na vida operacional da Administração. Então, se mesmo necessária a distribuição em 2020, a Prefeitura deve iniciar, agora em 2019, a correlata ação de governo, abrindo o respectivo crédito adicional especial.

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256 – A Emenda Constitucional 102, de 2019

04/10/2019

Em 26 de setembro de 2019, o Congresso Nacional promulga a Emenda Constitucional 102, que atinge o Município nos seguintes aspectos: a) O Município participará do resultado da exploração do petróleo, gás natural, recursos hídricos que geram energia elétrica, bem como dos recursos minerais; b) No caso do petróleo, o dinheiro beneficiará os municípios (15%) já no próximo leilão doscampos de pré-sal (6.11.2019); os critérios de distribuição estão sendo discutidos no Congresso Nacional, e, provavelmente, serão os mesmos do FPM – Fundo de Participação dos Municípios; c) De todo modo, há consenso, no Congresso, de que sobreditos recursos não poderão custear despesas com pessoal; d) Objeto de anterior emenda constitucional (nº 100/2019), o dever de executar o orçamento se restringe ao Governo Federal; e) Em sendo assim, o orçamento de Estados e Municípios continua discricionário, não impositivo, apenas autorizativo, à exceção dos 25% da Educação, 15% da Saúde e 3,5% a 7% para a Câmara dos Vereadores; f) Diante disso e sem maiores justificativas, continua a possibilidade de o Prefeito não realizar determinada obra prevista no orçamento anual; g) A exemplo do que já faz o Plano Plurianual (PPA), a lei orçamentária anual (LOA) poderá prever despesas para os anos seguintes.

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